OPERAÇÕES COM
COURO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado, querendo dispensar tratamento tributário especial às operações internas com couro bovino ou bufalino, bem como aos estabelecimentos industrializadores de couro, relativamente às operações com os produtos resultantes de sua atividade, como forma de incentivar o desenvolvimento desses empreendimentos econômicos no Estado, estabeleceu através do Decreto nº 1.046/2000 os benefícios a seguir.
2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Nas operações internas com couro bovino ou bufalino, realizadas por frigoríficos, abatedouros, açougues ou similares, e destinadas a estabelecimentos industria-lizadores de couro localizados neste Estado, o ICMS nelas incidente deve ser recolhido pelo estabelecimento remetente, observando-se as seguintes regras:
a) a base de cálculo não pode ser inferior a setenta por cento do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal em vigor na data da efetiva saída do produto do estabelecimento remetente;
b) observado o disposto na letra "a" anterior, o ICMS incidente na operação deve corresponder a doze por cento da sua base de cálculo;
c) o ICMS deve ser apurado por período quinzenal e recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal.
Na hipótese deste item, o estabelecimento remetente deve indicar na respectiva Nota Fiscal o número e a data do certificado ou do processo relativo ao ato deliberativo ou autorizativo.
3. CRÉDITO PRESUMIDO
Ao estabelecimento industrializador de couro localizado neste Estado fica concedido um crédito outorgado equivalente ao saldo devedor apurado, relativamente às operações de saídas que realizar com couro curtido ou submetido a processo de industrialização mais avançado.
Para a utilização do crédito outorgado supracitado o estabelecimento industrializador deve:
a) registrar, normalmente, nos respectivos livros fiscais, todas as entradas ocorridas no estabelecimento e todas as saídas por ele realizadas, apropriando os respectivos créditos e registrando os respectivos débitos fiscais;
b) apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o saldo devedor do ICMS, observando o período de apuração a que esteja sujeito;
c) registrar no campo 014 - Deduções - do livro Registro de Apuração do ICMS, o crédito outorgado supracitado, em valor idêntico ao saldo devedor do ICMS a que se refere a alínea anterior, de forma a zerar o valor do ICMS a recolher.
O benefício previsto neste item aplica-se inclusive em relação às operações realizadas com couro cuja entrada tenha decorrido de aquisição interestadual ou importação do Exterior.
No caso de manutenção de crédito em decorrência de operações de exportação, o estabelecimento industrial de couro, observando, quanto ao procedimento, o disposto no art. 68, §§ 2º e 3º, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203/98), pode transferir o respectivo saldo credor a qualquer estabelecimento localizado no Estado, sob condição de posterior homologação pelo Fisco.
4. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DIFERENCIADO
O Estado, através da Resolução Serc nº 1.511, de 02.05.01, instituiu um tratamento diferenciado para recolhimento do ICMS devido pelos frigoríficos, abatedouros, açougues ou similares que realizarem operações internas com couro bovino ou bufalino, mediante a aplicação do benefício fiscal previsto nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000, devem apurar o ICMS incidente nessas operações e efetuar o seu recolhimento separadamente daquele incidente nas demais operações por eles realizadas, observando o seguinte:
a) a apuração do ICMS incidente nas operações com couro realizadas mediante a aplicação do referido benefício fiscal deve ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento, na folha subseqüente àquela na qual se realizar a apuração do ICMS incidente nas demais operações;
b) na parte superior da folha subseqüente a que se refere o inciso anterior deve ser indicada a expressão "apuração do ICMS incidente nas operações com couro - Resolução/Serc nº 1.511/2001";
c) o recolhimento do ICMS relativo às operações com couro alcançadas pelo benefício fiscal deve ser feito mediante a utilização de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 363 como código de receita.
5. REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
O tratamento previsto nesta matéria:
a) fica condicionado ao cumprimeto das obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual, pelo estabelecimento industrial de couro beneficiário;
b) somente se aplica em relação às operações em que o estabelecimento industrial de couro, como destinatário, na hipótese do item 2, ou como remetente, na hipótese do item 3, seja beneficiário de uma das seguintes concessões:
b.1) tratando-se de estabelecimento que já esteja em atividade na data da publicação deste Decreto:
1. certificado de concessão de benefício fiscal ou ato deliberativo de aprovação de projeto apresentado para fins de obtenção de incentivo fiscal, expedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial;
2. autorização concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, especificamente para a fruição do benefício previsto no Decreto nº 1.046/2000;
Para efeito do Decreto nº 1.046/2000, considera-se estabelecimento industrializador de couro aquele cuja atividade seja o curtimento de couro ou a execução de processo mais avançado destinado à preparação do couro para servir de matéria-prima na fabricação de novos produtos ou de outra utilidade.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.