NOTA FISCAL
Destinação Das Vias
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Regulamento do ICMS define a destinação das diversas vias da Nota Fiscal, modelo 1 e 1 A. Nesta base, elaboramos o presente estudo com o objetivo de enfocar o correto número de vias e destinação a serem utilizadas, especificamente em relação às saídas da empresa.
2. SAÍDAS INTERNAS
As saídas internas deverão estar acompanhadas, no mínimo, com 3 (três) vias da Nota Fiscal, as quais terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado.
Outrossim, quando se tratar de saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, beneficiadas pela isenção prevista no artigo 47 do Anexo do RICMS/MS, a Nota Fiscal deverá ser emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, hipótese em que a 4ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno amparada pela isenção do inciso II do artigo supramencionado.
3. SAÍDAS PARA OUTRA UF
Nas saídas para outras unidades da Federação, a emissão será, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
2) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
3) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;
4) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense.
Cabe salientar que, quando se tratar de saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, beneficiadas pela isenção prevista no artigo 47 do Anexo I do RICMS/MS, a Nota Fiscal deverá ser emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, hipótese em que a 5ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno abrangida pela isenção do inciso II do artigo supramencionado.
4. EXTERIOR
Na saída para o Exterior, a destinação das vias da Nota Fiscal será a prevista no item 2 anterior, exceto quando o embarque deva se processar em outro Estado, hipótese em que (Convênio Sinief nº 70, art. 45, na redação do Ajuste Sinief nº 03/94):
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para entrega ao Fisco Estadual do local do embarque;
d) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado.
Nos embarques processados no Estado de Mato Grosso do Sul, por contribuintes de outros Estados, a 3ª via da Nota Fiscal respectiva será retida pelo primeiro Posto Fiscal de entrada desta unidade federada.
5. ZFM E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, beneficiadas pela isenção prevista no Regulamento do ICMS, o documento fiscal em estudo será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;
d) a 4ª via será arquivada pelo contribuinte;
e) a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Suframa.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto e artigos 23 a 25 e 66 do Anexo XV do RICMS/MS.