INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A DOCUMENTAÇÃO E IMPRESSOS FISCAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre as diversas possibilidades de infrações fiscais, temos as infrações relacionadas com a documentação e os impressos fiscais, as quais estão relacionadas no artigo 119 do RICMS/MS - Decreto nº 9.203/98.

2. INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL E COM OS IMPRESSOS FISCAIS

a - falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação;

b - emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria, bem ou do serviço, emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou bem, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, a uma entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, ainda, a uma prestação ou a um recebimento de serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação indicadas no documento fiscal;

c - adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor indicado no documento fiscal;

d - utilização de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;

e - emissão de documento fiscal, ou qualquer outro documento, com inobservância de requisitos regulamentares ou a falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento, no máximo até o valor correspondente a trinta Uferms;

f - emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;

g - utilização de documento fiscal em mais de uma operação ou prestação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

h - destaque de valor do ICMS em documento referente à operação ou à prestação não sujeitas ao pagamento do ICMS, possibilitando ao destinatário o creditamento indevido - multa equivalente ao valor do crédito indicado no documento fiscal. Quando o valor do ICMS destacado irregularmente tenha sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 10 (dez) Uferms;

i - confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa equivalente ao valor de 80 (oitenta) Uferms por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;

j - confecção para si ou para terceiros, bem como encomenda de documentos fiscais (talões, blocos ou assemelhados) sem autorização fiscal - multa de 100 (cem) Uferms, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções regulamentares ao impressor;

l - fornecimento, posse ou detenção de impresso de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou, ainda, de documento fiscal indicando estabelecimento gráfico diverso daquele que o tenha confeccionado - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) Uferms por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;

m - extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de trinta Uferms por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal. No caso de documentos fiscais referentes a entradas de mercadorias ou recebimento de serviços, bem como de fatos acontecidos com quaisquer documentos utilizados em folhas soltas, a multa é equivalente a 03 (três) Uferms por documento;

n - utilização, no trânsito de mercadoria ou bem, de documento fiscal com prazo de validade vencido e não revalidado - multa equivalente a 20 (vinte) Uferms por documento;

o - utilização de impresso de documento fiscal com prazo de validade vencido e não revalidado - multa equivalente a 20 (vinte) Uferms por impresso;

Fundamento Legal:
Artigo 119 do RICMS/MS - Decreto nº 9.203/98.

Índice Geral Índice Boletim