INDUSTRIALIZADORES OU DISTRIBUIDORES DE CAFÉ
Crédito Presumido 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, querendo beneficiar os industrializadores e distribuidores de café, estabeleceu, através do Decreto nº 10.066, de 21.09.2000, um crédito presumido para as operações com o produto supracitado.

Nesta matéria iremos analisar os procedimentos para utilização do benefïcio em tela.

2. DO CRÉDITO PRESUMIDO

Aos estabelecimentos industrializadores ou distribuidores de café, estabelecidos neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, em relação às operações internas com café torrado e moído, um crédito presumido equivalente a 29,412% do imposto incidente nas referidas operações.

2.1 - Forma de Utilização

É permitida a utilização, cumulativamente com o crédito presumido de que trata este artigo, vedada a utilização do restante, do valor correspondente a 70,588% dos créditos relativos:

a) à entrada da matéria-prima (café) e das demais mercadorias utilizadas na industrialização dos produtos cuja saída esteja alcançada pelo crédito presumido citado no item 2 anterior;

b) ao recebimento de serviço de transporte relacionado com a entrada a que se refere a alínea anterior.

2.2 - Condição Para Utilização do Benefício

1. O crédito presumido a que se refere este artigo:

a) não se aplica ao produto café torrado e moído envasado a vácuo puro;

b) fica condicionado:

b.1) ao cumprimento de metas de recolhimentos estabelecidas pelo Superintendente de Administração Tributária, no ato de concessão da autorização de que trata o item seguinte, de forma a não prejudicar as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b.2) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a entrega de arquivo magnético com os registros fiscais de todas as operações de entrada e de saída, internas e interestaduais, nos termos do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000 (Sintegra).

3. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA/PEDIDO DO BENEFÍCIO

A utilização do crédito presumido de que trata o item 2 anterior fica condicionada ainda à autorização específica a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.

Os estabelecimentos industrializadores e distribuidores que pretenderem utilizar o crédito presumido devem:

a) formular o seu pedido inicial, com fundamento no Decreto nº 10.066/2000, e protocolizá-lo no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) responder a questionário sobre informações econômico-fiscais formulado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

c) firmar compromisso de atingir a meta de recolhimento estabelecida.

Os pedidos devem ser deferidos por período anual, ficando a continuidade do benefício condicionada ao deferimento do pedido de renovação.

Aplicam-se ao pedido de renovação os mesmos procedimentos do pedido inicial.

O Superintendente de Administração Tributária pode estabelecer outras condições ou restrições à concessão da autorização de que trata este item.

4. PERDA DO BENEFÍCIO/MOTIVOS

O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do direito de utilização do crédito presumido e, conseqüentemente, o dever de recolher o ICMS resultante da sua apuração sem o referido crédito, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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