INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO
Benefícios Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, querendo beneficiar os estabelecimentos fabricantes de vestuários, criou o Decreto nº 6.692/92, que estabelece redução de Base de Cálculo e Crédito Presumido para as operações com os produtos resultantes da industrialização de produtos têxteis.

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Mediante Regime Especial deferido sob condição, nas operações internas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado de agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário e uniformes escolares e profissionais, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824% de tal forma que a tributação resulte no percentual de sete por cento.

A redução prevista:

I - não se aplica às operações de vendas a varejo, assim diretamente realizadas pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais;

II - aplica-se, também, às operações destinando agasalhos, uniformes e roupas, exceto as íntimas, a:

a) quaisquer órgãos do Poder Público;

b) associações, clubes, creches, educandários e escolas regularmente constituídos e autorizados a funcionar;

c) empresas, ainda que não contribuintes do imposto, que utilizem tais mercadorias na uniformização do vestuário dos seus empregados.

2.1 - Transferências da Indústria Para Suas Filiais

Na hipótese da existência de estabelecimento filial da indústria, destinado a vender a varejo os seus produtos, a redução prevista é cabível às operações de transferência das mercadorias da fábrica para a loja varejista.

3. CRÉDITO PRESUMIDO

Excluídos os valores decorrentes das vendas a varejo, o saldo devedor do imposto apurado no período, inclusive em relação às operações interestaduais normalmente praticadas, poderá ser compensado com um crédito presumido de igual valor e destinado a anular aquele débito.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Para a utilização do crédito presumido supracitado, o estabelecimento industrializador, autorizado em Regime Especial, deverá:

a) registrar o valor do crédito presumido no item 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, indicando o número do Decreto nº 6.692/92;

b) elaborar um demonstrativo mensal dos estabeleci-mentos revendedores destinatários, apresentando-o ao Fisco sempre que solicitado, indicando, no mínimo:

b.1) nome, endereço e inscrições estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

b.2) número da Nota Fiscal e valores da operação e do ICMS destacado.

5. EXEMPLO

Diante do exposto, a empresa beneficiada pelo Decreto nº 6.692/92, que industrializar e vender seus produtos só no atacado, não terá ICMS a recolher.

Exemplo: empresa vende só no atacado:

ICMS a recolher = R$ 100,00
CRÉDITO PRESUMIDO = R$ 100,00
ICMS a recolher = zero

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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