Sumário
1. OCORRÊNCIA
Nas operações e prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
a) da saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
c) da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
d) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
e) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
1 - não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
2 - compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de abrangência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
f) do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do Exterior;
g) da aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do Exterior, apreendida ou abandonada;
h) da entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
i) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
j) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
l) do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no Exterior;
m) das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
n) do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior;
o) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
2. LOCAL DA OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para fins de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
1 - o do estabelecimento:
1.1. onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
1.2. que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
1.3. onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior;
1.4. onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
1.5. de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
2 - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documento inidôneo;
3 - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;
4 - aquele onde seja realizada a licitação, na hipótese de arrematação de mercadoria importada do Exterior, apreendida ou abandonada;
5 - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
1 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota;
2 - onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documento inidôneo;
3 - onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;
4 - onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
1 - o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
2 - o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
3 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subse-qüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota;
4 - o do estabelecimento ou o domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
5 - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.
Fundamentos Legais:
Arts. 9º e 10 do Decreto nº 9.203/98- RICMS/MS e Arts. 3º e 23 da Lei nº 7.098/98,
Código Tributário Estadual de Mato Grosso.