ESPÉCIES DE REGIMES ESPECIAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os Regimes Especiais objetivam aumentar ou diminuir o rigor da norma regulamentar, de ofício ou a pedido do interessado, respectivamente.

O Superintendente de Administração Tributária é a autoridade competente para o deferimento de pedido de Regime Especial, ou para aplicá-lo de ofício.

Nesta matéria, iremos relacionar as espécies de regimes especiais que podem ser solicitados pelos contribuintes localizados no Estado ou em outras unidades da Federação.

2. ESPÉCIES DE FAVORES FISCAIS

Os Regimes Especiais, que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, consistem:

I - quanto à obrigação principal, na permissão para que:

a) o estabelecimento localizado em outro Estado atue como substituto tributário, nas remessas que promover para contribuinte local, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos casos em que não esteja obrigado por Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado do seu domicílio;

b) o estabelecimento industrial localizado em outro Estado atue como substituto tributário do remetente local de mercadorias, cujo imposto deva ser recolhido antes da saída do território deste Estado;

c) o destinatário local de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária assuma as prerrogativas do contribuinte substituto original, quanto ao imposto retido nas etapas anteriores da circulação;

d) o prazo de recolhimento do imposto devido pelo contribuinte local, sujeito ao pagamento do tributo no momento da saída da mercadoria, seja dilatado;

e) o exportador local receba produtos industrializados dos fabricantes ou suas filiais, sem incidência do imposto, nas remessas cujo fim específico seja o da exportação subseqüente, em moeda estrangeira (Convênio ICMS nº 88/89, Protocolo ICMS nº 28/89 e Convênio ICMS nº 4/90);

f) o exportador local de produtos industrializados ou semi-elaborados realize remessas de mercadorias para embarque em outras unidades da Federação (Procs. ICMS nºs 27/89 e 28/89, Cs. 2as, p. únicos);

h) a destilaria estabelecida neste Estado pague o imposto devido pelas saídas de álcool carburante que promover;

i) a empresa prestadora de serviços de transporte, estabelecida em outro Estado, apure o imposto devido como se fora contribuinte local;

j) o estabelecimento deste ou de outros Estados adote procedimentos especiais previstos nas alíneas anteriores, desde que no impliquem redução ou dispensa do imposto.

2.1- Regime Especial Para Cumprimento de Obrigações Acessórias

I - quanto às Obrigações Acessórias:

a) na autorização para:

1 - substituir ou modificar documentos fiscais exigidos pela legislação;

2 - centralizar a escrita fiscal;

3 - emitir documentos fiscais com periodicidade diferente daquela prevista no Regulamento;

4 - eleger domicílio fiscal único, ou repartição centralizadora de atividades, para os estabelecimentos agropecuários do mesmo contribuinte (Anexo IV, art. 31);

b) na dispensa da:

1 - emissão de documentos fiscais;

2 - escrituração de livros fiscais;

3 - prestação de informações exigidas pela legislação.

Os prazos especiais para pagamento do imposto são aqueles fixados no Anexo VIII do Regulamento do ICMS, Decreto nº 9.203/98.

Quando especialmente previsto, o prazo poderá ser dilatado pelo ato concessivo do Regime Especial até aquele fixado para atividade similar no Calendário Fiscal - CAF.

Fundamentos Legais:
Artigos 1º ao 5º do Anexo IV do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98.

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