DEFINIÇÕES
REGULAMENTARES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 262 e 263 do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98 dispõem sobre as definições regulamentares, como por exemplo: o que o Estado considera como operações internas, ICMS antecipado, documento fiscal hábil, situação regular perante o Fisco.

2. OPERAÇÕES INTERNAS

Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

Operação ou prestação interna, aquela em que:

a) o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou serviço estejam situados no território de Mato Grosso do Sul;

b) a prestação do serviço de transporte tenha sido contratada ou iniciada no Exterior;

c) a prestação do serviço de comunicação tenha sido emitida no Exterior e recebida neste Estado;

d) mesmo que localizado em outra unidade da Federação, o destinatário de mercadoria ou serviço seja consumidor ou usuário final e não contribuinte do ICMS;

e) ocorra neste Estado a arrematação de bens ou mercadorias, importados do Exterior e apreendidos;

f) esteja estabelecido neste Estado o importador.

3. ICMS ANTERIORMENTE COBRADO

ICMS anteriormente cobrado, o valor corretamente:

a) calculado na operação ou prestação anterior, quanto a todos os seus elementos constitutivos;

b) destacado em documento hábil e regulamentado;

c) vinculado a uma efetiva operação ou prestação.

4. DOCUMENTO FISCAL HÁBIL

Documento fiscal hábil, o que atende às exigências deste Regulamento e das normas que o complemen-tam e:

a) tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, inclusive o de outras unidades da Federação;

b) esteja acompanhado do comprovante de pagamento do ICMS, quando exigido.

5. SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O FISCO

Situação regular perante o Fisco:

a) a do contribuinte que na data da efetiva operação ou prestação esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste ou de outros Estados, conforme o caso;

b) a da pessoa que se encontre em atividade no local indicado no seu cadastramento ou alteração, possibilitando a comprovação de autenticidade dos seus dados cadastrais e dos relativos às operações ou às prestações realizadas, mesmo e se for o caso, quando situado em outra unidade da Federação;

c) a da pessoa que, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigada ao cadastramento ou ao fornecimento de informações econômico-fiscais à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Ainda que não ressalvado expressamente no texto do Regulamento e das normas que o complementam, são extensivas ao Distrito Federal as referências feitas a outro Estado ou a outros Estados.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim