CONVÊNIOS - ICMS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Durante a vigência da Constituição Federal de 1969, as isenções relativas aos impostos estaduais e municipais eram concedidas somente pela União, a quem a Carta Magna delegou competência.
Com relação ao ICM, porém, as isenções eram concedidas de forma diferenciada. O parágrafo 6º do artigo 23, dispunha que as isenções do tributo seriam concedidas ou revogadas nos termos fixados em Convênios, celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, segundo disposto em Lei Complementar.
Em decorrência deste dispositivo constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que veio disciplinar as concessões e as revogações de isenção do ICM através de Convênios.
A Constituição Federal de 1988, não mais atribui competência à União para conceder isenções em relação aos impostos de competência dos Estados e municípios, mas permite-lhes legislar sobre isenções dos respectivos impostos, conforme deixa transparecer o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g".
2. CONCEITO
Os Convênios, portanto, são acordos multilaterais, celebrados entre Estados e o Distrito Federal, com a finalidade de criar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações relativas ao ICMS. Constituindo-se, dessa forma, os Convênios, em fonte formal do Direito Tributário.
3. NATUREZA JURÍDICA
Como os Convênios dispõem sobre a instituição e revogação de isenções e outros incentivos, criando e extinguindo direitos e obrigações, entendemos que sua natureza jurídica seja contratual, uma vez que se trata de um acordo de vontade entre os Estados membros da Federação e o Distrito Federal.
4. CLASSIFICAÇÃO
Quanto à obrigatoriedade, os Convênios são classificados em:
a) Impositivos - quando concedem (impõem) o benefício fiscal, mesmo que o Estado signatário faça qualquer alteração na sua respectiva legislação, com o fim específico de introduzi-lo, por exemplo:
"CONVÊNIO ICMS 120/97
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder os seguintes benefícios fiscais do ICMS."
b) Autorizativos - São aqueles que permitem (não impõem) às unidades da Federação, concederem determinados benefícios fiscais.
Essa concessão, somente se efetivará, caso os Estados signatários venham a modificar, expressamente, sua legislação, para introduzir tal benefício.
Por exemplo:
"CONVÊNIO ICMS 89/2000 - Altera o Convênio ICM nº 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
Cláusula primeira - ..."Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 2º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996."
5. CELEBRAÇÃO E RATIFICAÇÃO
Os Convênios são celebrados pelos Estados e o Distrito Federal, através de reuniões, nas quais participam representantes do governo federal sob a presidência do Ministro da Fazenda, e os Estados representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças. Tratando-se de concessão de benefício, deve ser a decisão aprovada por unanimidade pelos Estados re-presentados. Por outro lado, quando tratar-se de revogação total ou parcial de benefícios anteriormente concedidos, dependerá da aprovação de pelo menos 4/5 dos Estados presentes à reunião.
A ratificação dos Convênios, deverá ser por Decreto do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos mesmos no Diário Oficial da União que publicou os Convênios celebrados.
Fundamento Legal:
Os citados no texto.