CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Aspecto Fiscal

Sumário

1. ASPECTOS DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO

Perante o direito comercial, a consignação mercantil é o envio pelo consignante das mercadorias ao consignatário para que as conserve em depósito (mercadorias consignadas) até o momento da venda.

A transação comercial se efetivará quando ocorrer a venda no consignatário, ocasião em que acontecerá a emissão da Nota Fiscal para caracterizar a tradição das mercadorias, mudando a propriedade das mesmas.

Entretanto, já por ocasião da remessa em consignação, haverá a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias. Assim, no presente trabalho, analisaremos as implicações fiscais da consignação mercantil, baseado no Ajuste Sinief nº 02, de 09.12.93.

 2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais exigidos, o seguinte:

Natureza da Operação: "Remessa em Consignação".

Na remessa em consignação haverá o destaque do ICMS e a indicação do IPI quando devidos, visto ser uma operação normalmente tributada, salvo quando se tratar de mercadorias contempladas com benefício fiscal da isenção, do diferimento ou da não-incidência, etc.

O consignatário, ao receber as mercadorias em consignação, lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, quando permitido. 

3. RECEBIMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Como já esclarecemos no tópico 2, o consignatário deverá efetuar a escrituração normal no livro Registro de Entradas, com aproveitamento do ICMS, se permitido, quando do recebimento das mercadorias em consignação.

 4. REAJUSTE NO PREÇO DA MERCADORIA

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, observar-se-á o seguinte:

4.1. Procedimentos Fiscais Pelo Consignante

O consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

2. Base de cálculo: o valor do reajuste;

3. Destaque do ICMS e IPI, se devidos;

4. A expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação, Nota Fiscal nº ..., de .../.../..." (no corpo da Nota Fiscal complementar).

4.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário

O consignatário lançará a Nota Fiscal complementar (emitida na forma do subtópico anterior) no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. 

5. Venda Da Mercadoria Consignada

Quando da venda da mercadoria remetida a título de "Consignação Mercantil" o consignatário emitirá o documento fiscal de venda com os requisitos do subtópico 5.1.

Da mesma forma, o consignante também emitirá o documento fiscal conforme explicação do subtópico 5.2.

5.1 - A Venda Pelo Consignatário

O consignatário emitirá Nota Fiscal de Venda contendo, além dos requisitos exigidos, os seguintes procedimentos:

a) Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação";

b) Registrar a 2ª Nota Fiscal (recebida do consignante) no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" com a expressão "Compra em Consignação - NF nº.../.../...".

5.2 - A Venda no Consignante

O consignante também emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, com os requisitos normais e os seguintes dados:

a) Natureza da Operação: "Venda";

b) Valor da Operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado com a mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

c) No corpo da Nota Fiscal: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...". 

6. DEVOLUÇÃO (EFETIVA) DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO

Os procedimentos a seguir descritos são aplicáveis quando ocorre, efetivamente, a devolução da mercadoria do consignatário para o consignante. Segundo o mecanismo estabelecido pelo Ajuste Sinief nº 2/93, não deve ser emitida Nota Fiscal relativa à devolução (ou retorno) simbólica ao consignante, quando o consignatário adquire a mercadoria anteriormente recebida a título de consignação.

6.1- Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário

O consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) Base de Cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) Destaque do ICMS e IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) A expressão "Devolução (parcial ou total) de Mercadorias em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".

6.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante

O consignante lançará a Nota Fiscal (emitida na forma do subtópico anterior) no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (ICMS, IPI, se for o caso).

Obs.: As disposições contidas neste trabalho não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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