CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITOS FISCAIS
Isenção da TSE
RESUMO: A Consulta a seguir dispõe sobre a isenção da Taxa de Serviços Estaduais - TSE nos pedidos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais no Estado de Mato Grosso.
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número: 116/01-GLT
Data da Aprovação: 30.04.2001
Assunto Principal: Certidão Negativa de Débitos Fiscais
Assunto Secundário: Isenção da Taxa de Serviços Estaduais-TSE
Assunto Complementar: Deferimento do Pedido
Senhor Secretário
Através do Ofíco nº... /2001, de 08.02.2001, o Secretário de Estado ..., requer isenção da Taxa de Serviços Estaduais, referente a Certidão Negativa de Débito, alegando tratar-se de órgão ligado ao Governo do Estado.
É o pedido.
O Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2129, de 25.07.86, no Título XII, Das Taxas, Capítulo I, Da Taxa de Serviços Estaduais, dispõe em seus artigos 405 e 406:
"Art. 405 - A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela, anexo V, e será cobrada de acordo com os valores atribuídos às respectivas incidências.
Art. 406 - São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:
(...)
IV - a interesses da União, Estado, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
(Destacou-se).
(...)
Parágrafo único - Em toda e qualquer certidão, translado ou outro documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processos de defesa ou de interesse direto ou imediato do Estado e da Fazenda Pública, não é devida taxa em nenhuma de suas formas."
Pelos dispositivos transcritos, verifica-se que estão isentas do pagamento de Taxas de Serviços Estaduais (TSE), os atos e documentos relativos a interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
Diante do exposto, em sendo a Certidão Negativa de Débito expedida em nome e para a Secretaria de Estado..., não há embasamento legal para cobrança da TSE.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2001.
Dulcinéia Souza
Magalhães
FTE
De acordo.
Yara Maria Stefano
Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação