CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS
Isenção da TSE

RESUMO: A Consulta a seguir dispõe sobre a isenção da Taxa de Serviços Estaduais - TSE nos pedidos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais no Estado de Mato Grosso.

Categoria: Informações em Processos de Consulta

Número: 116/01-GLT

Data da Aprovação: 30.04.2001

Assunto Principal: Certidão Negativa de Débitos Fiscais

Assunto Secundário: Isenção da Taxa de Serviços Estaduais-TSE

Assunto Complementar: Deferimento do Pedido

Senhor Secretário

Através do Ofíco nº... /2001, de 08.02.2001, o Secretário de Estado ..., requer isenção da Taxa de Serviços Estaduais, referente a Certidão Negativa de Débito, alegando tratar-se de órgão ligado ao Governo do Estado.

É o pedido.

O Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2129, de 25.07.86, no Título XII, Das Taxas, Capítulo I, Da Taxa de Serviços Estaduais, dispõe em seus artigos 405 e 406:

"Art. 405 - A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela, anexo V, e será cobrada de acordo com os valores atribuídos às respectivas incidências.

Art. 406 - São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:

(...)

IV - a interesses da União, Estado, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

(Destacou-se).

(...)

Parágrafo único - Em toda e qualquer certidão, translado ou outro documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processos de defesa ou de interesse direto ou imediato do Estado e da Fazenda Pública, não é devida taxa em nenhuma de suas formas."

Pelos dispositivos transcritos, verifica-se que estão isentas do pagamento de Taxas de Serviços Estaduais (TSE), os atos e documentos relativos a interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno.

Diante do exposto, em sendo a Certidão Negativa de Débito expedida em nome e para a Secretaria de Estado..., não há embasamento legal para cobrança da TSE.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2001.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação

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