AMOSTRAS GRÁTIS E AMOSTRAS COMERCIAIS
Procedimentos Para Fiscalização

Sumário

1.INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE nº 5-B/2001 publicamos uma matéria sobre o tratamento tributário aplicado nas operações com amostra grátis. Nesta matéria, iremos analisar a Instrução Normativa/SAT nº 003, de 21.02.01, que traz os procedimentos a serem observados pela fiscalização de trânsito para determinar quais as mercadorias devem ser consideradas amostras grátis e amostras comerciais.

 2. DAS OPERAÇÕES COM AMOSTRAS COMERCIAIS

Na fiscalização de trânsito das operações com amostras comerciais e amostras grátis, as repartições fiscais devem observar as disposições e procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 003/2001, conforme segue:

2.1 - Tributação da Amostra Comercial

As operações com amostras comerciais são tributadas normalmente, ressalvada a hipótese de importação do Exterior que atenda aos requisitos para gozar da isenção prevista no art. 2º do Anexo I ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

2.2 - Conceito de Amostra Comercial

Considera-se amostra comercial o produto de diminuto ou nenhum valor comercial e desde que consista de apenas uma unidade ou peça de cada tipo ou espécie, suficiente para dar conhecimento da sua natureza, espécie e qualidade, acompanhado de Nota Fiscal, conduzida ou destinada a representante de estabelecimento industrial ou comercial que comprove essa condição.

2.3 - Entrada no Estado/Procedimentos

No momento da entrada de amostras comerciais no território do Estado, a repartição fiscal (Posto Fiscal, Unidade Móvel de Fiscalização ou a Unidade Gestora de Controle de Transportadoras) deve:

a) exigir do destinatário comprovante da sua condição de representante comercial em relação ao remetente das amostras, bem como de domicílio no Estado (alvará municipal de licença e funcionamento ou comprovante de residência fixa);

b) lavrar Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão (TVF/TA) e conceder, no próprio Termo, uma autorização para movimentação das amostras, no território do Estado, pelo prazo de sessenta dias, prorrogável por igual prazo a pedido do interessado, findo o qual o destinatário deve comprovar a devolução das amostras ou o pagamento do imposto;

c) estabelecer os controles necessários no sentido de cobrar a comprovação da devolução das amostras ao estabelecimento de origem, ou o imposto devido, na hipótese de não ocorrer a comprovação desta devolução.

2.4 - Cobrança do ICMS/Hipóteses

Nas operações com amostras comerciais a que se refere os subitens anteriores, o imposto deve ser cobrado, mediante aplicação das regras de comércio eventual previstas nos arts. 248 a 251 do RICMS, sem prejuízo da aplicação de multa por embaraço à fiscalização, quando:

a) o destinatário não comprovar a sua condição de representante comercial em relação ao remetente, bem como de ter domicílio neste Estado;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, estabelecido para circulação da mercadoria, o destinatário não comprovar a devolução das amostras comerciais;

c) ficar caracterizado, em razão da quantidade, que a mercadoria apresentada como sendo amostras comerciais destina-se à comercialização, ou ao consumo, mesmo que seja em decorrência de demonstração do produto.

2.5 - Retorno da Amostra Comercial

Para acobertar o retorno das amostras comerciais ao estabelecimento de origem, o destinatário localizado neste Estado deve solicitar junto à Agência Fazendária do seu Município a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa, na qual deve constar, além dos demais requisitos regulamentares, o número e a data do TVF/TA lavrado para liberação da entrada da mercadoria no território do Estado.

O destinatário das amostras comerciais, localizado neste Estado, deve entregar à repartição fiscal que emitiu o TVF/TA uma cópia da Nota Fiscal Avulsa a que se refere o parágrafo anterior, contendo o visto de saída da mercadoria do Estado.

 3. DAS OPERAÇÕES COM AMOSTRA GRÁTIS

Para efeito da isenção prevista no art. 3º do RICMS, considera-se amostra grátis a que:

1 - em relação a medicamento:

a) consistir em embalagem não superior a 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, a expressão "Amostra Grátis", nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;

d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou embalagem de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

2 - quanto aos demais produtos:

a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Amostra Grátis";

b) consistir em quantidade não excedente a 30% (trinta por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

3.1 - Tributação do ICMS/Hipóteses

Mesmo que consignem nas respectivas embalagens a expressão "Amostra Grátis", é devido o ICMS sobre os produtos com características diversas daquelas estabelecidas no item "3" anterior, ou quando a operação tiver sido tributada no Estado de origem, ou a respectiva Nota Fiscal contiver elementos que configurem venda normal, tais como: a expressão "Não Aceitamos Devolução" e o quadro "Fatura" devidamente preenchido, com número, data de vencimento e valor das faturas.

A cobrança do ICMS, nas hipóteses supracitadas, deve ser efetuada mediante aplicação das regras de comércio eventual previstas nos arts. 248 a 251 do RICMS (ver subitem "2.4" anterior).

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

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