ALÍQUOTAS
DO ICMS

Sumário

1. ALÍQUOTAS

Atualmente, as alíquotas internas podem ser estabelecidas livremente pelos Estados, mas as alíquotas interestaduais só podem ser fixadas por Resolução do Senado, vigendo hoje a Resolução nº 22, de 19.05.89.

 2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS

As alíquotas internas não podem ser inferiores à maior alíquota interestadual. Assim, hoje, a menor alíquota interna não pode ser inferior a 12%, que é a maior alíquota interestadual. Para ser inferior, deve haver um convênio autorizado.

Hoje, no Estado de Mato Grosso do Sul, vigem as seguintes alíquotas internas - art. 41 do RICMS - Decreto nº 9.203/98 - MS:

2.1) 17% (dezessete por cento), nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas e nas de importação, ressalvado o disposto no item 2.3. (alíquota de 25%);

b) nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no Exterior;

c) nas operações internas com energia elétrica destinada:

c.1. a comerciantes, industriais e produtores;

c.2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts-hora (kw-h);

c.3. à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos;

d) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por:

d.1. comerciantes, industriais e produtores;

d.2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts-hora (kw-h);

d.3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

e) poderes públicos;

f) nas aquisições em outras unidades da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização, exceto a gasolina automotiva;

2.2) 20% (vinte por cento), nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts-hora(kw-h);

b) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts-hora (kw-h);

2.3) 25% (vinte e cinco por cento), nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas e nas de importação com:

a1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;

a2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da NBM/SH;

a3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;

a4. asas-deltas, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

a5. embarcações de esportes e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

b) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 quilowatts-hora (kw-h);

c) nas operações internas e nas de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;

d) nas aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada à comercialização ou industrialização;

e) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 quilowatts-hora (kw-h);

f) nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no Exterior.

 3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

3.1 - Destinadas a Contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a) realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;

b) realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:

- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado na região Sudeste ou Sul;

- aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.

As regiões retromencionadas são compostas, para fins de ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:

Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;

Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

3.2 - Destinadas a Não Contribuintes

Neste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações ou prestações internas (art. 155, § 2º, VII, "b", da Constituição Federal).

 Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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