ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Portaria BHTRANS DTP nº 019/00 (Bol. INFORMARE nº 23-A/00), que estabelece a obrigatoriedade de cadastramento junto à BHTRANS e fixa normas para licença precária da execução do serviço de transporte fretado de passageiros.

PORTARIA BHTRANS DTP Nº 074, de 30.10.01
(DOM de 31.10.01)

Altera e consolida a Portaria BHTRANS DTP nº 019/00, de 09 de maio de 2000 e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, incisos I, VI, XIII e art. 26, inciso XVI, todos do Estatuto Social, aprovado pelo Decreto Municipal nº 6.985, de 30 de dezembro de 1991, em consonância com a Lei Municipal nº 5.953, de 31 de julho de 1991, e ainda, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 10.233/01, do art. 24, incisos I, VI, VII e VIII e art. 135, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

RESOLVE:

Art. 1º - O serviço de transporte remunerado de passageiros no Município de Belo Horizonte será licenciado pela BHTRANS, em conformidade com o art. 14, § 2º, da Lei Federal nº 10.233/01.

Art. 2º - Estabelecer a obrigatoriedade de cadastramento junto à BHTRANS e fixar normas para licença precária de execução do serviço de transporte fretado de passageiros no Município de Belo Horizonte.

Art. 3º - A fiscalização do serviço será exercida pela BHTRANS através de agentes próprios ou conveniados.

Art. 4º - A sistematização das normas para operação do transporte fretado de passageiros é estabelecida no Anexo I, desta Portaria.

Art. 5º - As licenças precárias de tráfego com validade baseada na data estabelecida no contrato, sendo no máximo de 12 meses, utilizarão obrigatoriamente o selo especial de "Transporte Fretado Licenciado" afixado pela BHTRANS no pára-brisa dianteiro interno, atrás do suporte de fixação do espelho retrovisor do veículo, conforme modelo apresentado no anexo II da Portaria DTP nº 019/00, de 09 de maio de 2000.

Art. 6º - As viagens eventuais realizadas pelo transporte fretado utilizarão obrigatoriamente o formulário "Contrato de Transporte de Passageiros, Serviço de Fretamento, Viagens Eventuais", modelo padronizado pela BHTRANS e apresentado no anexo III da Portaria BHTRANS DTP nº 019/00, de 09 de maio de 2000.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2001.

Ricardo Medanha Ladeira
Diretor-Presidente

ANEXO I DA PORTARIA DPR Nº 074/2001
LICENÇA PRECÁRIA - TRANSPORTE FRETADO

Fixa normas da licença precária para operação do serviço de transporte fretado de passageiros no Município de Belo Horizonte de acordo com o estabelecido no art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 14, § 2º, da Lei Federal nº 10.233/01, conforme os itens descritos a seguir:

1 - Para interpretação desta Portaria, define-se:

Transporte Fretado de Passageiros é aquele licenciado a executar os serviços, abaixo especificados, em caráter precário, em veículos de características comuns ou especiais com capacidade mínima de 8 (oito) passageiros, excluído o motorista e que se destinem aos seguintes tipos de transporte:

a) transporte de empregados ou de servidores dos órgãos ou empresas públicas e privadas, custeado pelos trabalhadores e todos com destino para um mesmo local de trabalho;

b) transporte porta a porta de universitários, alunos de cursos livres e pessoas portadoras de necessidades especiais;

c) transporte custeado por órgãos ou entidades públicas ou privadas para servidores, empregados, clientes e seus dependentes sem objetivo comercial;

d) viagens eventuais, tais como: turismo intramunicipal, excursões, transporte de executivos, promocionais, equipes de eventos artísticos, educacionais, religiosos, equipes esportivas ou fúnebres.

2 - Não se caracteriza como transporte fretado de passageiros qualquer serviço que cobre tarifa individual por viagens ou deslocamento, sendo considerado um transporte irregular sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas legais.

2.1 - É proibido aos licenciados do Serviço de Transporte Fretado, realizarem o transporte de escolares da pré-escola até o 2º grau, a não ser que detenham também a permissão do sistema de transporte escolar, outorgada pelo Município de Belo Horizonte.

3 - O serviço de transporte fretado de passageiros, caracteriza-se por um contrato particular entre as partes interessadas, com remuneração mensal coletiva ou com desconto em folha de pagamento. É obrigatória a apresentação deste contrato, acompanhado da relação com o nome dos passageiros transportados, horário das viagens, critérios de remuneração, valor, origem, destino e período de vigência do contrato para ser licenciado.

Qualquer alteração efetuada nestes contratos, deverá ser apresentada imediatamente à BHTRANS.

Somente após cumprida esta formalidade, o passageiro/contratante poderá ser transportado.

4 - A licença para realização de transporte fretado de modo eventual somente será concedida às pessoas, físicas ou jurídicas, que já possuam a licença para o transporte fretado regular, ou então, pessoas físicas ou jurídicas que possuam registro no órgão gerenciador de turismo municipal, estadual ou federal.

4.1 - Será obrigatório portar o formulário de Contrato de Transporte de Passageiros do Serviço de Fretamento para Viagens Eventuais, que só terá validade junto à fiscalização se acompanhado do comprovante de remessa de fax à BHTRANS junto com a licença de fretamento, se for o caso.

5 - A licença de fretamento será emitida com prazo de validade máxima de 01 (hum) ano ou igual ao prazo de vigência do contrato de locação do veículo, sendo indispensável portar e/ou apresentar os seguintes documentos, no original e cópia:

5.1 - Para Pessoas Físicas:

a) Contrato particular para realização do serviço de transporte fretado, conforme item 3 dessa Portaria;

b) Cédula de identidade;

c) Cartão de Inscrição de Pessoa Física - CPF;

d) Cerificado de reservista ou equivalente, se for o caso;

e) Título eleitoral com comprovante de votação na última eleição (dois turnos) ou equivalente;

f) Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E", em plena validade do exame de saúde, conforme art. 143, IV e V do CTB;

g) Atestado de Bons Antecedentes emitido pela Secretaria de Segurança Pública;

h) Atestado médico emitido no máximo 30 (trinta) dias da data de apresentação à BHTRANS, declarando que o interessado encontra-se em plenas condições de saúde para condução do veículo de transporte coletivo de passageiros;

i) Certidões negativas de distribuição de feitos criminais, emitidas pela:

- Justiça Federal;

- Justiça Estadual - Comarca de Belo Horizonte;

- Justiça Eleitoral;

- Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte;

- Justiça Militar Estadual;

- O licenciado não residente em Belo Horizonte deverá apresentar a Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado o licenciado, e ainda, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma Comarca;

j) Certidão Negativa de Débitos expedida pela Fazenda Municipal, Estadual, Federal, INSS e FGTS;

l) Comprovante de endereço (contrato de locação, conta de luz, telefone, água), ou ainda, no caso de pessoa que resida com terceiros, apresentar o comprovante e declaração do proprietário, com firma reconhecida, devidamente acompanhado de comprovante de endereço, que o mesmo reside no local;

m) Comprovante de cadastro junto ao INSS como autônomo;

n) Bilhete de seguro DPVAT, categoria III;

o) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Facultivo, válido por todo o período da licença de fretamento, ou outra modalidade de seguro com maior cobertura;

p) Comprovante de segurança veicular emitido por organismo de inspeção veicular credenciado pelo INMETRO certificando que o veículo encontra-se em perfeitas condições de segurança e uso, que deverá ser revalidado a cada 12 (doze) meses;

q) Prova de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

r) Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 (doze meses), nos moldes do art. 145, III, do CTB;

s) Ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, de acordo com o art. 145, IV, do Código Brasileiro de Trânsito;

5.1.1 - Para veículo do sistema de transporte escolar ou suplementar vinculados à permissão de pessoa física, com vistoria e documentação atualizadas, será necessário apenas a apresentação dos documentos relacionados no subitem 5.1 referentes às letras "a", "o" e "s".

5.1.2 - A pessoa física somente poderá deter uma licença vinculada a um único veículo na execução do transporte fretado.

5.2 - Para pessoas jurídicas:

a) Contrato particular para realização do serviço de transporte fretado, conforme item 3 dessa Portaria;

b) Contrato Social, inclusive das alterações contratuais, se for o caso, devidamente registrado, ou declaração de firma individual expedida pela junta comercial;

c) Carteira de Identidade e CPF do(s) representante(s) legal(is) da empresa;

d) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

e) Certidão Negativa de Débitos expedida pela Fazenda Municipal, Estadual, Federal, INSS e FGTS;

f) Alvará de localização e funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;

g) Bilhete de seguro DPVAT para cada veículo, categoria III;

h) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo para cada veículo, válido por todo o período da licença do fretamento, ou outra modalidade de seguro com maior cobertura;

i) Comprovante de segurança veicular emitido por organismo de inspeção veicular credenciado pelo INMETRO certificando que o(s) veiculo(s) encontra(m)-se em perfeitas condições de segurança e uso, que deverá(ão) ser revalidado(s) a cada 12 (doze) meses;

j) Relação dos motoristas autorizados com cópia de suas respectivas carteiras de habilitação (CNH) na categoria "D" ou "E", com exame de saúde válido;

j.1) Atestado médico emitido no máximo 30 dias antes da data de apresentação à BHTRANS, declarando que os motoristas encontram-se em plenas condições de saúde para a condução do veículo de transporte coletivo de passageiros;

j.2) Certidão de prontuário, comprovando não terem os motoristas cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou serem reincidentes em infrações médias durante os últimos doze meses;

j.3) Serem aprovados em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco nos termos da normatização do CONTRAN;

j.4) Carteira de Trabalho e Previdência Social dos motoristas licenciados, comprovando serem estes empregados da licenciada;

l) Prova de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

5.2.1 - Para os veículos do sistema de transporte escolar vinculados à permissão de pessoa jurídica com vistoria e documentação atualizadas será necessário apenas a apresentação dos documentos relacionados no subitem 5.2, referentes às letras "a", "h", "j.3" e "l".

5.2.2 - Os licenciados, firma individual, deverão apresentar os documentos elencados para pessoas física e jurídica (excetuado o contrato social, que deverá ser substituído por declaração de firma individual expedida pela junta comercial).

5.3 - O formulário "Contrato de Transporte de Passageiros" do Serviço de Fretamento para ser utlizado em Viagens Eventuais poderá ser adquirido através de modelo padronizado pela BHTRANS (anexo III desta Portaria), em blocos de 10 unidades sendo permitida a aquisição máxima de 02 blocos por mês para pessoas físicas e 02 blocos por mês para cada veículo licenciado por pessoa jurídica.

5.3.1 - A aquisição de novo(s) bloco(s) está condicionada à apresentação do(s) bloco(s) já utilizado(s).

5.3.2 - A BHTRANS, excepcionalmente e a seu exclusivo critério, poderá autorizar o fornecimento de blocos do formulário "Contrato de Transporte de Passageiros" do Serviço de Fretamento para Viagens Eventuais, em quantidade superior ao número previsto no subitem anterior, mediante requerimento por escrito e devidamente fundamentado pelo transportador licenciado.

5.3.3 - A utilização do formulário de Contrato de Transporte de Passageiros para Viagens Eventuais, só terá validade junto à fiscalização acompanhado do comprovante de remessa de FAX à BHTRANS, carimbado e rubricado pela empresa, e da licença de fretamento.

5.3.4 - A utilização pelo licenciado do modelo de contrato para viagens eventuais não implica em qualquer responsabilidade contratual para a BHTRANS.

5.4 - Poderá, a critério da BHTRANS, ser emitido licença para transporte fretado de passageiros para veículos que possuam contrato de comodato ou arrendamento com as Empresas de Locação de veículos. Só poderão ser contratados pelas Empresas de Locação de Veículos aqueles que possuírem licença da BHTRANS, para prestação de serviços de fretamento. Essa licença será limitada a um número inicial de 01 (um) veículo e o limite máximo de 05 (cinco) veículos para cada Empresa Locadora.

5.5 - Para os veículos de Empresas de Locação de Veículos será necessário a apresentação dos documentos relacionados no subitem 5.2, referente às letras b, c, d, e, f, g, h, i, j, l e para os veículos de pessoa física com contrato de comodato ou arrendamento com estas Empresas de Locação será necessário a apresentação dos documentos relacionados no subitem 5.1, referentes às letras b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, m, n, o ,p , q, r, s. Também deverá ser apresentado o contrato de comodato ou de arrendamento entre o proprietário do veículo e a empresa de locação. Não será permitido o contrato de comodato ou arrendamento entre empresas de locação e qualquer outro tipo de pessoa jurídica.

5.5.1 - As Empresas de Locação de Veículos quando estiverem utilizando motoristas que não forem seus empregados, estes deverão portar junto à documentação exigida disponível para a fiscalização, o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), referente ao serviço prestado e especificado conforme Contrato da Prestação do Serviço.

6 - Na prestação de qualquer serviço eventual de fretamento, as Empresas de Locação de Veículos e os veículos que possuírem contrato de comodato ou arrendamento deverão portar e estar disponível para a fiscalização o formulário de Contrato de Transporte de Passageiros do Serviço de Fretamento para Viagens Eventuais, que só terá validade junto à fiscalização, acompanhado do comprovante de remessa de fax à BHTRANS junto com a licença de fretamento.

7 - Os veículos próprios e/ou locados de empresas e/ou entidades assistenciais ou religiosas que transportam seus prórpios funcionários não necessitam possuir licença da BHTRANS, e para esse tipo de transporte as pessoas jurídicas deverão portar os documentos relacionados a seguir:

a) Relação nominal com o nº da carteira de identidade e a CTPS dos funcionários que porventura possam ser transportados ou estando todos eles identificados com crachá ou uniforme da própria empresa;

b) Cópia do Contrato Social, inclusive das alterações contratuais, se for o caso, devidamente registrados, ou declaração de firma individual expedida pela junta comercial, ou contrato de locação do veículo;

c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do(s) veículo(s) em nome da própria empresa ou de seus sócios conforme contrato social, ou da locadora;

8 - Os veículos destinados à operação do serviço de transporte fretado de passageiros no Município de Belo Horizonte, obedecerão as seguintes exigências mínimas:

a) Ter capacidade para transportar o condutor e no mínimo 8 (oito) passageiros, todos assentados;

b) Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinentes, observando os aspectos de segurança e conforto, a critério da BHTRANS;

c) Possuir no máximo 8 anos de fabricação, para veículos com capacidade entre 9 e 20 passageiros e 12 anos para veículos acima de 20 passageiros;

d) Ser registrado e licenciado em Belo Horizonte na categoria aluguel, e em nome do interessado, ou cônjuge, ou pai, ou mãe, ou filhos, ou irmãos;

d.1) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do interessado, atualizado;

e) Possuir registro como veículo de passageiros;

f) Possuir cinto de segurança em número igual à lotação, conforme regulamentado pelo CONTRAN;

g) Manter dentro do veículo, obrigatoriamente, o contrato particular para realização do serviço de transporte fretado, acompanhado da relação com o nome dos passageiros transportados, horário das viagens, critérios de remuneração, valor, origem, destino e período de vigência do contrato para ser licenciado;

h) Possuir equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, com disco diário ou fita-diagrama marcando velocidade, tempo e quilometragem;

i) Portar comprovante de segurança veicular emitido por organismo de inspeção veicular credenciado pelo INMETRO, certificando que o veículo encontra-se em perfeitas condições de segurança e uso, que deverá ser revalidado a cada 12 (doze) meses;

j) Possuir lacre na porta e vão da escada traseira no caso de ônibus e microônibus quando for o caso;

l) Possuir extintor de Incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de 4 (quatro) kg;

m) Portar os documentos exigidos neste anexo e estarem sempre disponíveis para a fiscalização.

9 - O licenciado ou empresa licenciada deverá manter rigoroso controle da relação de condutores e veículos em condições de informar, quando solicitado pela BHTRANS, nome do condutor que, em determinado momento, prestava serviço no veículo identificado.

9.1 - O disco ou fita-diagrama de marcação previsto na letra h, do item 8 deverá ser arquivado por um período mínimo de 12 (doze) meses, em condições que permitam o seu perfeito estado de conservação e leitura, devendo ser disponibilizado para BHTRANS sempre que requisitado, sob pena de descredenciamento do licenciado além de outras sanções legais.

10 - A vistoria eventual no(s) veículo(s) será exercida pela BHTRANS através de agentes próprios, ou conveniados, quando o(s) veículo(s) não estiver(em) em perfeitas condições de segurança e uso, a critério de agente de fiscalização.

10.1 - No caso do veículo licenciado estar impedido de executar o serviço contratado por defeito mecânico ou avarias, a BHTRANS deverá ser comunicada, imediatamente pelo telefone 3277-6500 e por escrito, em até 24 hs (vinte e quatro horas) da data do fato;

10.2 - O veículo substituto deverá estar com sua documentação totalmente regularizada;

10.3 - Caso a substituição do veículo seja por prazo superior a 05 (cinco) dias, o veículo substituto deverá ser submetido à inspeção veicular perante órgão credenciado pelo INMETRO;

10.4 - Nessa hipótese, a BHTRANS, emitirá, excepcionalmente, uma licença para o veículo substituto, com vigência equivalente ao período em que perdurar a substituição, que não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias corridos, contados da data do fato;

No caso de constatação de que o veículo não apresenta condições de segurança para o trânsito, será procedida a apreensão da licença de serviço, até que o veículo seja submetido e aprovado em nova vistoria.

A utilização do veículo com a licença de serviço de transporte fretado apreendida, implicará na imediata revogação da mesma.

11 - A utilização do veículo licenciado a fazer transporte fretado de passageiros em outros serviços que dependam de autorização específica, implicará na apreensão e revogação da licença, sem possibilidade de novo cadastramento, pelo prazo de 02 (dois) anos, além de outras penalidades previstas.

12 - Aos veículos com comprovantes de segurança veicular, serão expedidas licenças precárias de tráfego com validade baseada na data estabelecida no Contrato, sendo de no máximo 12 (doze) meses, e selo especial de "Transporte Fretado Licenciado" afixado pela BHTRANS, conforme modelo apresentado no anexo II, da Portaria DTP nº 019/00, de 09 de maio de 2000.

13 - O selo do Transporte Fretado e Licenciado é do uso exclusivo no veículo licenciado e a utilização indevida deste implica na revogação imediata da Licença de Fretamento, com impedimento para novo licenciamento do responsável pelo prazo de 02 (dois) anos, além das sanções administrativas, cíveis e criminais pertinentes, inclusive para celebrar contratos com a BHTRANS.

14 - As licenças, excetuadas as licenças para viagens eventuais, serão válidas por um prazo de até 12 (doze) meses. A critério da BHTRANS, as licenças poderão ser renovadas por igual período, desde que o licenciado reapresente todos os documentos relacionados nesta portaria, de acordo com sua condição de pessoa física, jurídica ou firma individual.

14.1 - A licença limitará o número de passageiros transportados à capacidade de transporte de passageiros estabelecida na CRLV, excluído o condutor.

15 - A licença é personalíssima, temporária, precária, inalienável, e incomunicável, impenhorável e vedada a sua cessão a terceiros a qualquer título, extinguindo-se nos casos relacionados abaixo:

a) término do prazo;

b) falecimento;

c) invalidez permanente;

d) incapacidade declarada judicialmente;

e) aposentadoria na função;

f) renúncia;

g) revogação;

h) anulação;

i) falência ou insolvência civil.

15.1 - A licença poderá ser revogada a qualquer tempo, unilateralmente, pela BHTRANS ou sempre que o licenciado utilizando véiculo do serviço de transporte fretado, for autuado durante os últimos doze meses por infração gravíssima, grave ou duas médias tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro ou deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Portaria ou em seu anexo. A BHTRANS, sempre que necessário poderá exigir a Certidão Negativa de Prontuário do DETRAN.

15.2 - É vedado ao licenciado:

a) angariar ou atrair, por si ou seu preposto, pessoas em terminais rodoviários, pontos de parada ou itinerário de linhas regularmente concedidas pela BHTRANS;

b) opor ou dificultar fiscalização dos órgãos competentes;

c) possuir características atribuídas ao serviço já concedido de transporte coletivo de passageiros;

d) realizar viagens com seccionamentos intermediários não autorizados;

e) transportar pessoas de pé;

f) realizar o transporte remunerado de pessoas de que trata esta Portaria, sem prévia autorização ou com a mesma suspensa ou vencida;

g) transportar pessoas não vinculadas ao contrato;

h) embarcar ou desembarcar pessoas nos pontos fixados para o serviço delegado de transporte coletivo de passageiros;

i) deixar de portar no veículo os documentos obrigatórios;

j) realizar cobrança individual de passagem;

15.3 - São deveres do licenciado:

a) emitir documento fiscal apropriado, nos termos da legislação vigente;

b) manter à disposição da fiscalização todos os documentos exigidos pelo Órgão Público competente;

c) manter o veículo em boas condições de conservação, segurança e funcionamento;

d) responsabilizar-se pelo transporte das pessoas da origem ao destino da viagem;

e) tratar com urbanidade a fiscalização;

f) cumprir todas as determinações da BHTRANS relativas ao serviço.

15.4 - Aos infratores do disposto nos subitens 15.2 e 15.3, em quaisquer dos seus incisos, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Na primeira autuação, suspensão da licença pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;

II - No caso de reincidência na mesma ou em outra infração, revogação da licença com impedimento de novo cadastro do licenciado no serviço, pelo prazo de 02 (dois) anos.

16 - A fiscalização será exercida pela BHTRANS através de agentes próprios ou conveniados e em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e outras normas aplicadas à questão.

17 - Os licenciados do serviço de transporte fretado se obrigam a cumprir as exigências desta Portaria, da Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente e as normas supervinientes.

17.1 - É dever do licenciado na prestação do serviço, observar rigorosamente os requisitos de regularidade, pontualidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, moralidade, higiene, cortesia e pessoalidade.

17.2 - Os usuários, poderão, pessoalmente ou através de associação regularmente constituída apresentar reclamações ou sugestões à BHTRANS.

17.2.1 - As reclamações serão apuradas em processo administrativo, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

17.2.2 - São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos na Lei nº 8.078, de 11.09.90 e no Código Civil Brasileiro, bem como aqueles previstos no Regulamento e na legislação aplicável, inclusive as portarias da BHTRANS.

18 - As despesas da BHTRANS como custo do gerenciamento das licenças do sistema de transporte fretado serão cobertas através do valor equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) cobrado anualmente por veículo com capacidade até 20 (vinte) passageiros e R$ 200,00 (duzentos reais) por veículo com capacidade acima de 20 (vinte) passageiros, pago no ato da emissão da licença de tráfego.

18.1 - As pessoas físicas permissionárias dos sistemas de transporte escolar ou fretado pagarão o valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), para veículos com capacidade de transporte de 08 (oito) a 16 (dezesseis) passageiros e R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para veículos com capacidade acima de 16 (dezesseis) passageiros, como despesa do custo de gerenciamento das licenças para o sistema de transporte fretado.

18.2 - O formulário modelo para o Contrato de Transporte de Passageiro de Serviço de Fretamento, Viagens Eventuais poderá ser obtido na BHTRANS mediante reembolso de custo R$ 1,00 (um real) por folha, devendo o licenciado adquirir no mínimo um bloco com 10 (dez) formulários modelo em cada pedido de fornecimento.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2001.

Ricardo Mendanha Ladeira
Diretor-Presidente

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