ASSUNTOS
DIVERSOS
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI - MULTAS EM ATRASO - COBRANÇA DE REINCIDÊNCIAS
E ACRÉSCIMOS
RESUMO: A Portaria a seguir consolida a extinção da Ufir, estabelece prazo de vencimento para autos de infração, retifica a cobrança de reincidências e restabelece a cobrança de acréscimos nos recolhimentos dos valores das multas em atraso do Regulamento do Serviço de Táxi.
PORTARIA BHTRANS
DTP Nº 054, de 28.12.00
(DOM de 04.01.01)
Consolida a extinção da UFIR, estabelece prazo de vencimento para pagamento de autos de infração, retifica a cobrança de reincidências e restabelece a cobrança de acréscimos nos recolhimentos dos valores das multas em atraso do Regulamento do Serviço de Táxi.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. - BHTRANS, JAFETE ABRAHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, combinado com o inciso XVI, do art. 26, todos do Estatuto Social, aprovado pelo Decreto Municipal nº 6.985, de 30 de setembro de 1991, e
CONSIDERANDO a extinção da UFIR através da Medida Provisória nº 1.973/67,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o art. 44 - II do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do município de Belo Horizonte, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 44 - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
II - MULTA - Será aplicada nos seguintes casos:
a) na primeira reincidência de qualquer um dos incisos do Grupo 1;
b) na primeira reincidência dos incisos VII ou XII do art. 33;
c) na primeira reincidência dos incisos VI ou VII do art. 33;
d) na primeira vez que cometer qualquer uma das infrações previstas nos incisos dos grupos 2, 3 e 4 dos artigos 33, 34, 35, 36 ou 37 à exceção dos incisos previstos nas alíneas b e c.
Os valores das multas serão fixados nas seguintes proporções:
Grupo 1 - R$ 12,04 (Doze reais e quatro centavos)
Grupo 2 - R$ 24,08 (Vinte e quatro reais e oito centavos)
Grupo 3 - R$ 48,17 (Quarenta e oito reais e dezessete centavos)
Grupo 4 - R$ 96,34 (Noventa e seis reais e trinta e quatro centavos)
III - INALTERADO
IV - INALTERADO
V - INALTERADO
VI - INALTERADO
VII - INALTERADO
VIII - INALTERADO
§ 1º - INALTERADO
§ 2º - INALTERADO"
Art. 2º - Alterar o art. 46 do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do município de Belo Horizonte, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 46 - As multas serão calculadas em moeda corrente com vencimento em 30 (trinta) dias contados a partir da data da lavratura do auto de infração.
§ 1º - Quando houver reincidência de uma infração específica da qual tenha decorrido multa, no período máximo de 01 (um) ano anterior à data da mesma, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa.
§ 2º - INALTERADO
§ 3º - INALTERADO"
Art. 3º - Alterar o art. 47 do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 47 - Serão aplicados os seguintes acréscimos aos valores de recolhimentos das multas em atraso:
I - De 5% (cinco por cento) do valor da multa se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
II - De 20% (vinte por cento) do valor da multa, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento."
Art. 4º - Alterar o art. 48 do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do município de Belo Horizonte, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 48 - A suspensão poderá ser transformada em multa, nos casos de transferência de permissão, cancelamento de permissão ou baixa de registro de condutor auxiliar e seus valores serão fixados nas seguintes proporções:
Grupo 1 - R$ 48,17 (Quarenta e oito reais e dezessete centavos)
Grupo 2 - R$ 96,34 (Noventa e seis reais e trinta e quatro centavos)
Grupo 3 - R$ 144,52 (Cento e quarenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos)
Grupo 4 - R$ 385,39 (Trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos)"
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2000.
Jafete Abrahão
Diretor-Presidente