ASSUNTOS
DIVERSOS
INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS - CONTROLE SANITÁRIO
RESUMO: O controle sanitário do funcionamento de instituições de longa permanência para idosos, privados, públicos civis ou militares, da administração direta ou indireta, ou de economia mista, no âmbito de ação da Fiscalização e Vigilância Sanitária Municipal, se regerá pela Norma Técnica Especial a seguir transcrita.
PORTARIA
SMSA/SUS-BH Nº 052, de 15.12.00
(DOM de 22.12.00)
Aprova Norma Técnica Especial visando o controle sanitário do funcionamento de instituições de longa permanência para idosos no âmbito do município de Belo Horizonte.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS-BH, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando:
- o disposto nos artigos 69, 19, 62 e 155 e demais disposições da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996;
- a Política Municipal do Idoso instituída pela Lei Municipal nº 7.930, de 30 de dezembro de 1999;
- a Política Nacional do Idoso instituída pela Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamenta pelo Decreto Federal nº 1.948, de 03 de julho de 1996;
- a Política Nacional de Saúde do Idoso, instituída pela Portaria MS nº 1.395/GM, de 10 de dezembro de 1999;
- a Portaria MS nº 810/GM, de 22 de setembro de 1989;
- o deliberado nas reuniões conjuntas entre a Vigilância Sanitária Municipal e a Coordenação de Atenção à Saúde do Idoso da SMSA;
- o deliberado nas reuniões conjuntas entre a Vigilância Sanitária Municipal e a Comissão de Saúde do Conselho Municipal do Idoso;
- o deliberado nas reuniões conjuntas entre a Vigilância Sanitária Municipal e a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - Seção Minas Gerais, da Associação Médica de Minas Gerais;
- o deliberado nas reuniões conjuntas entre a Vigilância Sanitária Municipal e o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais - COREN-MG;
- o deliberado nas reuniões conjuntas entre a Vigilância Sanitária Municipal e o Núcleo de Geriatria e Gerontologia da Universidade Federal de Minas Gerais;
- o deliberado nas reuniões conjuntas entre a Vigilância Sanitária Municipal e a Diretoria de Apoio e Assistência ao Idoso da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
- o deliberado nas reuniões conjuntas entre a Vigilância Sanitária Municipal e a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e Idosos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
- as sugestões de Maria A. F. de Mello, PhD, coordenadora do Centro Interdisciplinar de Assistência e Pesquisa em Envelhecimento da Fundação Lucas Machado - Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais;
- a NBR 9050 da ABNT de 31 de outubro de 1994 "Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos";
- a NBR 9077 da ABNT "Saídas de Emergência em Edifícios - Procedimento";
RESOLVE:
I - Fica aprovada a Norma Técnica Especial nº 004/2000, integrante do Anexo constante desta Portaria, complementar à Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, nos termos do seu artigo 155 e demais disposições, visando o controle sanitário do funcionamento de instituições de longa permanência de idosos no âmbito do município de Belo Horizonte.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2000.
Maria do Socorro Alves
Lemos
Secretária Municipal de Saúde e Gestora do SUS-BH
ANEXO I
NORMA TÉCNICA ESPECIAL Nº 004/2000
REGULAMENTA O DO FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O controle sanitário do funcionamento de instituições de longa permanência para idosos, privados, públicos civis ou militares, da administração direta ou indireta, ou de economia mista, no âmbito de ação da Fiscalização e Vigilância Sanitária Municipal, se regerá nos termos desta Norma Técnica Especial.
Parágrafo único - Qualquer tipo de convênio ou contrato público com a participação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte apenas serão legítimos caso o estabelecimento aqui regulamentado possua o Alvará de Autorização Sanitário válido.
Art. 2º - Nos termos desta Norma Técnica define-se:
I - Idoso é a pessoal natural com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - Idoso dependente é aquele com impossibilidade parcial ou total de efetuar, sem ajuda, as atividades básicas da vida diária e se adaptar ao seu ambiente;
III - Idoso independente é aquele que não se enquadra no inciso anterior;
IV - Grau de dependência será medida por protocolos aprovados pela autoridade sanitária competente;
V - Instituição de longa permanência para idosos são os estabelecimentos, sob denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender idosos, sob regime de internato ou não, mediante pagamento ou não, durante um período determinado ou não.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 3º - Os estabelecimentos sediados no município, e que se enquadram nas disposições desta Norma Técnica Especial, somente funcionarão quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, desta Norma Técnica Especial e demais diplomas legais pertinentes, que após atendidas todas as exigências, e analisadas as informações constantes do "Roteiro de Vistoria em Estabelecimentos de Longa Permanência para Idosos", expedirá o Alvará de Autorização Sanitária, sem prejuízo da fiscalização e vigilância sanitária exercida pelos órgãos fiscais sanitários competentes das esferas estaduais e federais.
Art. 4º - O requerimento para solicitação do Alvará de Autorização Sanitária poderá ser feito de qualquer órgão fiscal sanitário competente da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
§ 1º - Para requerer o Alvará de Autorização Sanitária, o requerente deverá apresentar:
I - Requerimento firmado pelo representante legal da empresa, em documento padrão da Vigilância Sanitária Municipal, requerendo o Alvará de Autorização Sanitária;
II - Cópia da Carteira de Identidade Profissional ou cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT, expedido pelo Conselho Regional competente quando for o caso;
III - Cópia da prova de relação contratual entre o responsável técnico e a empresa, quando for o caso;
IV - Projeto das instalações físicas da instituição que prestar assistência médica aos idosos, em cópia heliográfica na escala 1:50 elaborada por profissional habilitado inscrito no CREA-MG, para os que vierem a se instalar no município após a publicação desta Norma Técnica Especial;
V - Horário de funcionamento do estabelecimento, recursos humanos com a respectiva jornada e regime de trabalho;
VI - Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento;
VII - Cópia do Estatuto ou Contrato Social atualizados da entidade e da mantenedora;
VIII - Cópia do Regimento Interno da instituição atualizado;
IX - Cópia da Ata de eleição da atual diretoria da entidade e da mantenedora;
X - Lista dos equipamentos permanentes existentes na instituição.
§ 2º - A concessão do Alvará de Autorização Sanitária será da alçada da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, que considerará em sua análise para fins de liberação, a análise do Regimento Interno observando a previsão de práticas e atividades que garantam o bem estar dos idosos, o Roteiro de Vistoria em Estabelecimentos Geriátricos e Congêneres, acrescido das informações obtidas durante a vistoria quanto às ações efetuadas, com os quesitos expressos nesta Norma Técnica Especial.
§ 3º - Os Alvarás de Autorização Sanitária concedidos serão publicados no Diário Oficial do Município - DOM, para conhecimento público, sendo obrigatório, na publicação, o nome do estabelecimento, seu endereço completo, administração regional a que pertence, número do processo administrativo gerado pelo requerimento, bem como a data de validade do mesmo.
§ 4º - O Alvará de Autorização Sanitária terá validade de 12 (doze) meses, a contar de sua expedição, sendo que a sua renovação deverá ser requerida até 31 de março de cada ano e ficará sujeita ao atendimento dos dispositivos pertinentes constantes desta Norma Técnica Especial.
§ 5º - Os estabelecimentos sediados no município, regulamentados por esta Norma Técnica Especial e que atualmente possuam a licença de funcionamento expedida pela Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, dentro da validade exigida, serão considerados regularizados para os termos do art. 4º, até o seu vencimento.
§ 6º - Após o vencimento do prazo de validade da licença de funcionamento estadual, o estabelecimento deverá requerer o Alvará de Autorização Sanitária até a data de 31 de março de 2001.
§ 7º - Independente da existência de licença de funcionamento estadual, serão verificados, em todos os estabelecimentos ora normatizados, os demais quesitos instituídos por este Diploma legal.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 5º - Os estabelecimentos de que trata esta Norma Técnica Especial deverão ser instalados em locais adequados, de forma que a sua localização não traga risco de contaminação aos produtos e equipamentos, e possuam o Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
Art. 6º- Para concessão do Alvará de Autorização Sanitária, os estabelecimentos definidos nesta Norma Técnica Especial deverão observar as seguintes condições mínimas:
§ 1º - Aspectos físicos da construção:
I - Construção sólida sem defeitos de edificação, tais como rachaduras que comprometam a sua estrutura física, vazamentos ou outros que desaconselhem a sua autorização sanitária;
II - Iluminação e ventilação adequados;
III - Pisos com material de acabamento resistentes, antiderrapante, não poroso, em bom estado de conservação e que permita fácil limpeza sendo proibido o uso de tapetes ou carpetes;
IV - Paredes e tetos com material de acabamento resistentes, lisos, de cores claras, impermeáveis e laváveis, em bom estado de conservação;
V - Área isolada e separada da circulação geral, bem ventilada, destinada à pratica do fumo, pelos idosos, que deverão ser agrupados conforme tabagistas ou não. Funcionários e circunstantes ficam proibidos de fumar nas dependências do estabelecimento;
VI - Bate-macas nas paredes das áreas de circulação a critério da autoridade sanitária competente;
VII - Deverá haver pátio externo para exposição dos idosos à luz solar.
a) A área de que trata o inciso deverá possuir áreas verdes a critério da autoridade sanitária competente, desde que não haja plantas venenosas.
VIII - Deverá haver cômodo de convivência interior à construção, coberto mobiliado confortavelmente com receptores de televisão, poltronas, mesas, decoração e demais instrumentos que favoreçam a socialização dos idosos;
IX - Será proibida a permanência de qualquer animal dentro das áreas cobertas do estabelecimento, exceto nos casos permitidos pela legislação sanitária vigente;
X - Quando a instituição ocupar prédio com mais de um pavimento e não possuírem equipamentos adequados como rampa ou elevador para a circulação vertical, estas instituições devem atender pessoas imobilizadas no leito ou com problemas locomotores ou psíquicos, exclusivamente no pavimento térreo, garantindo-se o acesso destes aos locais de socialização, refeição, lazer, solário e áeras de convivência interior;
XI - Escadas em caracol apenas poderão ser utilizadas por funcionários;
XII - Os prédios deverão dispor de meios que possibilitem o rápido escoamento, em segurança, dos idosos, funcionários e circunstantes no caso de emergência, de acordo com as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil do Município. Deve haver o treinamento periódico fornecido pelas autoridades de segurança aos idosos e funcionários. Deve haver extintores de incêndio e detectores de fumaça atendendo as normas da ABNT respectivas;
XIII - Os corredores internos deverão ter largura livre mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) conforme item 6.2.1 da NBR 9050 e todas as áreas de circulação deverão possuir corrimão em ambos os lados instalados a 0,80 m (oitenta centímetros) do piso conforme item 4.1.1.1 da NBR 9050 e distantes 0,05 m (cinco centímetros) da parede conforme item 6.6.1.1 da NBR 9050. Os corrimãos devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas ou rampas, conforme item 6.6.1.5 e deverão ter acabamento recurvado nas extremidades e seção transversal de corte circular de diâmetro entre 0,035 m (três centímetros e meio) a 0,045 m (quatro centímetros e meio), conforme itens 6.6.1.3 e 6.6.1.1 da NBR 9050. Para os imóveis antigos, em que o atendimento a este inciso ficar comprometido, o Fiscal Sanitário Municipal definirá a melhor solução, conforme a situação local;
XIV - É proibida a existência de qualquer tipo de obstáculo à circulação nas áreas de passagem;
XV - As escadas deverão ter lances retos, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) conforme item 6.5.2.4 da NBR 9050, dotadas de corrimão conforme previsto no inciso XIII deste artigo desta Norma Técnica Especial. Os espelhos devem ter dimensão inferior a 0,18 m (dezoito centímetros) conforme NBR 9050, não poderão ser vazados nem os degraus podem possuir bocel conforme item 6.5.1 da NBR 9050. O primeiro e o último degrau devem ser pintados de amarelo e devem distar de pelo menos 0,30 m (trinta centímetros) da área de circulação adjacente. Cada degrau deve possuir fita antiderrapante colada a 0,02 m (dois centímetros) da extremidade mais próxima do vão livre. Cada degrau deverá ter, no mínimo, comprimento de 0,28 m (vinte e oito centímetros). Para os imóveis antigos, em que o atendimento a este inciso ficar comprometido, o Fiscal Sanitário Municipal definirá a melhor solução, conforme a situação local;
XVI - No caso de escadas, rampas, varandas e outros locais que não forem isolados das áreas adjacentes por paredes deverão dispor de guarda-corpo associado a corrimão na altura já determinada nesta Norma Técnica Especial. O guarda-corpo deverá ter altura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) conforme NBR 9077;
XVII - As portas deverão ter largura mínima de 1,00 (um metro) conforme item 4.2 da NBR 9050, e deverão possuir cor diferente das parcelas adjacentes;
XVIII - Todas as portas do estabelecimento devem possuir maçanetas de alavanca não sendo permitido formatos de esfera, elipse ou outros que dificultem a empunhadura pelo idoso;
XIX - Os acessos de veículos ao estabelecimento, tanto para saída do idoso quanto para carga e descarga de mercadorias deve possuir cobertura apropriada para proteção contra a chuva:
XX - Todos os interruptores de iluminação, válvulas de descarga, campainhas, interfones, comando de janelas, maçanetas de portas, registros de chuveiros e demais dispositivos que possam ser acionados pelos idosos devem estar a 1,00 (um metro) de altura;
XXI - A medida dos quartos deve levar em conta a privacidade, a circulação de pessoas com ou sem acessórios, a ventilação, a iluminação, a contaminação e outros aspectos a critério da autoridade sanitária competente. Será permitido o alojamento de até quatro idosos independentes no mesmo quarto e até seis idosos dependentes no mesmo quarto;
XXII - Unidades de internação separadas por sexo sendo permitido alojamento conjugal em quartos exclusivos.
§ 2º - Instalações sanitárias:
I - Instalações sanitárias adequadas, com paredes impermeabilizadas até o teto com azulejos de cor clara ou material impermeabilizante permitido pela autoridade sanitária e teto liso pintado na cor clara;
II - Uma instalação sanitária para cada grupo de 10 (dez) leitos com um vaso sanitário com tampa e papel higiênico, ducha higiênica, lavabo com papel toalha e sabonete líquido;
III - Os sanitários deverão ser separados por sexo e obrigatoriamente equipados com barras de apoio instaladas a 0,80 m (oitenta centímetros) do piso e afastadas 0,05 m (cinco centímetros) da parede dos lavatórios e vasos sanitários. Devem ser instalados nos mesmos pavimentos onde permanecem os idosos atendidos. As portas devem abrir-se para fora, sem dispositivo de tranca, e deixarão vão livre de 0,20 m (vinte centímetros) na parte inferior. Os chuveiros serão dotados de barras de apoio horizontais na altura já mecionada, e barras verticais a partir da cota de 0,80 m (oitenta centímetros), até a cota de 1,70 m (um metro e setenta centímetros);
IV - Os vasos sanitários deverão possuir "elevadores de vaso" construídos de material adequado, na proporção de um vaso sanitário para cada grupo de seis idosos. No caso de paredes afastadas dos vasos sanitários deverão ser instaladas estruturas de apoio em ambos os lados em substituição às barras da parede. Deverá haver um vaso sanitário para cada grupo de seis leitos:
V - Deverá haver um chuveiro para cada doze leitos obrigatoriamente dotado de água quente e fria e um assento próprio. O banho de idosos dependentes deverá ser obrigatoriamente acompanhado por um funcionário para evitar acidentes e queimaduras com água muito quente.
§ 3º - Móveis, equipamentos, roupas e demais utensílios:
I - Existência de indumentários padronizados pela instituição e em boas condições de higiene, em número suficiente para todos os funcionários do estabelecimento:
II - Quantidade adequada de cadeiras de roda, macas, andadores, bengalas, muletas, marrecos, comadres e demais correlatos, a critério da autoridade sanitária competente, levando-se em conta o grau de dependência da população assistida;
III - Leitos tipo fowler com acoplamento para grade e rodas nas quatro pernas com freio em duas rodas para os idosos dependentes em qualquer grau, em bom estado de conservação, com colchões encapados com material impermeabilizante, travesseiros, cobertores, lençois e demais roupas de cama e roupas pessoais em bom estado de conservação. As camas para idosos independentes deverão ter altura comum;
IV - Móveis de quarto em bom estado de conservação sendo obrigatórios um criado-mudo ao lado de cada leito e um armário com compartimentos individuais em cada dormitório;
V - A distância mínima entre dois leitos paralelos deve ser de 1,0 m (um metro) e de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre um leito e outro fronteiriço. A distância mínima entre o leito e a parede é de 0,5 m (cinqüenta centímetros);
VI - Cada peça de roupa de uso individual deverá ser identificada com a gravação à tinta indelével do nome do idoso;
VII - Próximo a cada leito será obrigatória a existência de placa com o nome completo do idoso e, em cada estabelecimento deverá existir relógio, calendários, cartazes com a data atual escrita, cartazes com listas de aniversariantes, dentre outros dispositivos que facilitem a orientação do idoso, em bom estado de funcionamento e devidamente atualizados. Todos os dispositivos mencionados deverão ser escritos com caracteres facilmente legíveis pelos atendidos.
§ 4º - Lavanderia:
I - Serão obrigatórios serviços próprios ou alugados de lavanderia;
II - Deverá haver cômodos separados para a guarda de roupas servidas e para a guarda de roupas limpas;
III - As paredes das dependências da lavanderia deverão ser impermeabilizadas, até o teto, com azulejos na cor clara ou outro material impermeabilizante aprovado pela autoridade sanitária competente;
IV - Num mesmo veículo não poderão ser transportadas roupas sujas e limpas sem que haja uma barreira completa entre as cargas;
V - O piso das dependências da lavanderia deverão ser impermeabilizados e possuir inclinação suficiente para conduzir as águas de lavagem até os ralos.
§ 5º - Cozinha e manipulação de alimentos:
I - Geladeira(s) e freezers com capacidade adequada e em condições de estocar os produtos, que exigem baixa temperatura para conservação, mantidos com termômetro aferido em seu interior. Fica proibida a guarda de medicamentos e alimentos no mesmo refrigerador;
II - As cozinhas, refeitórios, despensas, depósitos de alimentos deverão seguir respectivamente as exigências dos artigos 76, 75, 79 do Decreto Municipal nº 5.616, de 15 de julho de 1987 ou outros dispositivos legais que o sucederem. Toda a manipulação de alimentos deverá seguir a legislação sanitária em vigor.
§ 6º - Recursos humanos:
I - Recursos humanos em quantidade suficiente, no caso de idosos dependentes, incluindo corpo completo de enfermagem, médicos acessíveis para intercorrências, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, odontólogo, psicólogos, fonoaudiólogos, assistentes sociais, advogados e outros a critério da autoridade sanitária, todos devidamente registrados nos Conselhos Profissionais respectivos e conforme o grau de dependência dos idosos;
II - Os cuidadores de idosos deverão estar devidamente habilitados conforme o grau de dependência da população atendida;
III - Todo estabelecimento regulamentado nesta Norma Técnica Especial deverá permitir o acesso aos idosos das "Equipes Multiprofissionais Móveis" instituídas pela SMSA e facilitar o trabalho desenvolvido pelos profissionais dessas equipes.
§ 7º - Registro dos atendidos:
I - Cada idoso deverá possuir um prontuário, que será arquivado por cinco anos após óbito, transferência ou alta no mínimo, onde constarão obrigatoriamente os exames médicos admissionais e periódicos definidos pela autoridade sanitária competente. As avaliações peródicas ocorrerão a cada três meses para os idosos dependentes e prazo de seis meses para os idosos independentes. Todos os fatos relevantes ocorridos com o idoso serão anotados no prontuário, inclusive situação previdenciária, lazer, desligamento da instituição ou óbito. Todas as intervenções de profissionais de saúde que acompanham o idoso deverão ser registradas no prontuário;
II - Cada estabelecimento possuirá um livro próprio, de folhas numeradas, registrando as pessoas atendidas, constando nome completo, data de nascimento, nome e endereço de familiares e informações sobre o grau de dependência, quando for o caso, e o destino do idoso.
§ 8º - Condições gerais de funcionamento:
I - Previsão de visita diária aos idosos;
II - Todos os produtos em uso dentro do estabelecimento deverá possuir registro no órgão competente;
III - Todo o estabelecimento deverá estar em constante limpeza, higiene, conservação e organização geral;
IV - Os atendidos doentes deverão ser encaminhados ao atendimento médico público ou privado de acordo com a urgência necessária;
V - O transporte de idosos para fora da instituição deverá atender as exigências da Norma Técnica Especial que estiver em vigor para o transporte de pacientes;
VI - A higienização de "elevadores de vaso", marrecos, comadres e outros correlatos que entram em contato com fluídos corporais deve ser realizada com lavagem criteriosa com água e sabão, seguida da imersão em hipoclorito de sódio a 2% por 30 (trinta) minutos.
CAPÍTULO IV
DO DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS
Art. 6º - Os estabelecimentos normatizados nesta Norma Técnica deverão ter setor de dispensação de medicamentos com instalações e móveis próprios, fora da circulação geral.
§ 1º - Deverá existir cofre ou armário fechado a chave para a guarda de produtos e medicamentos sujeitos a regime de controle especial.
§ 2º - Deverá haver condições adequadas para armazenamento das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
§ 3º - Deverá haver controle periódico das prateleiras e estoques de forma a se evitar a dispensação de medicamentos vencidos ou constantes de listas oficiais de medicamentos falsificados.
§ 4º - Demais disposições sobre a questão deverão seguir as disposições da Portaria SMSA-SUS/BH nº 026, de 08 de setembro de 1998.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 7º - Os estabelecimentos sediados no município e regulamentados por esta Norma Técnica Especial terão, quando atenderem idosos dependentes em qualquer grau, a assistência de técnico responsável.
Parágrafo único - O técnico responsável de que trata este artigo será profissional de nível superior na área de saúde, regularmente inscrito no conselho regional competente.
Art. 8º - Contarão também, obrigatoriamente, com a assistência de técnico responsável o setor de manipulação de alimentos da instituição, conforme o exigido na Portaria SMSA-SUS/BH nº 041, de 22 de dezembro de 1998 e outros setores a critério da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - As instituições que têm entre as suas finalidades prestar a atenção médica aos idosos, tais como Clínicas e Asilos Geriátricos, devem atender às exigências da Portaria SMSA/SUS-BH nº 024, de 29 de março de 1999.
Art. 9º - Cada setor do estabelecimento deverá contar com livros de rotinas e normas escritas, atualizados e revisados, encadernados de maneira resistente e guardados em local visível de fácil acesso aos funcionários.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS PRODUZIDOS NAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS
Art. 10 - A administração das instituições de longa permanência para idosos regulamentadas nesta Norma Técnica Especial deverão apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, nos termos do Decreto Municipal nº 10.296, de 13 de julho de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - A Fiscalização e Vigilância Sanitária das instituições de longa permanência para idosos regulamentados nesta Norma Técnica Especial, nos termos do artigo 107 da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996 e do art. 5º da Lei Municipal nº 7.774, de 16 de julho de 1999, será de competência dos Fiscais Sanitários Municipais, em ação individualizada ou em conjunto com as demais autoridades sanitárias definidas em Lei.
§ 1º - O gerenciamento e distribuição dos Fiscais Sanitários Municipais para Fiscalização e Vigilância Sanitária nas instituições de longa permanência para idosos previstos nesta Norma Técnica Especial, será de competência da Vigilância Sanitária Municipal da Secretaria Municipal de Saúde, através de ato interno.
§ 2º - A composição de equipes multidisciplinares ou grupos de fiscalização profissional sanitária e técnica, para vistoria nas instituições de longa permanência para idosos regulamentados nesta Norma Técnica Especial, quando necessário, será de exclusiva competência da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 13 - As penalidades às infrações aos dispositivos fixados nesta Norma Técnica Especial serão capitulados observados os preceitos contidos na Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, em especial do art. 97 e de seus incisos que forem compatíveis.
Art. 14 - Toda a legislação sanitária federal, estadual e municipal, inclusive as editadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social ou outro que o substitua, em vigor referente ao assunto ora regulamentado, não conflitante com esta Norma Técnica Especial serão plenamente utilizadas pelas autoridades sanitárias competentes, nos termos do art. 107 da Lei Municipal nº 7.031 de 12 de janeiro de 1996.
Parágrafo único - Ficam as instituições regulamentadas nesta Norma Técnica Especial a participar ativamente das campanhas oficiais de vacinação e programas de prevenção e tratamento da saúde.
Art. 15 - Após a publicação desta Norma Técnica Especial, será baixado por ato do Chefe do Serviço de Vigilância Municipal da Secretaria Municipal de Saúde, um Roteiro de Inspeção Fiscal Sanitária em Instituições de Longa Permanência para Idosos, objetivando uniformização de procedimentos de fiscalização sanitária e para concessão do Alvará de Autorização Sanitária.
Art. 16 - A presente Norma Técnica Especial poderá ser revista a qualquer tempo, e será atualizada de acordo com a necessidade, segundo normas legais regulamentares supervenientes.
§ 1º - As disposições desta Norma Técnica Especial deverão ser atendidas integralmente por as instituições de longa permanência para idosos que vierem a ser instalar no município, a partir da data de sua publicação.
§ 2º - Fica concedido um prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Norma Técnica Especial, para que as instituições de longa permanência para idosos que se encontram atualmente instaladas no município se adaptem à mesma. Neste caso, a Vigilância Sanitária consignará um Auto de Advertência, apontando as irregularidades constatadas e o prazo de 02 (dois) para correção.
§ 3º - As irregularidades que necessitarem de correção imediata, em virtude do risco à saúde que possa trazer aos internos das instituições de longa permanência para idosos, serão determinadas imediatamente pela Vigilância Sanitária Municipal, independente do prazo fixado no parágrafo anterior, inclusive com a interdição das mesmas, se for o caso.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2000.
Maria do Socorro Alves
Lemos
Secretária Municipal de Saúde e Gestor do SUS-BH