ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE COLETIVO - AFIXAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE PARA SUGESTÃO/RECLAMAÇÃO

RESUMO: Esta Lei determina a afixação obrigatória, em transporte coletivo, de telefone específico municipal para que sejam feitas reclamações e sugestões.

LEI Nº 8.210, de 24.09.01
(DOM de 25.09.01)

Dispõe sobre a afixação, em veículo de transporte coletivo, de placa com o número de telefone para reclamação e sugestão.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a afixação, na parte externa de veículo de transporte coletivo, de placa com o número do telefone da empresa concessionária e do órgão gerenciador do sistema de transporte e trânsito do Município para o recebimento de reclamação e sugestão.

§ 1º - A placa será afixada em local visível e de fácil leitura, nas laterais, na parte traseira e dianteira do veículo.

§ 2º - A placa referida no § 1º conterá informação que permita a identificação do veículo e da empresa concessionária.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2001.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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