ASSUNTOS
DIVERSOS
PREÇOS PÚBLICOS E ENCARGOS - MULTA
RESUMO: A Lei a seguir traz a forma de recolhimento de preços públicos e outros encargos, decorrente de remoção e estada de veículo e objeto e da multa aplicada em razão de infração à legislação de trânsito.
LEI Nº 8.209, de
24.09.01
(DOM de 25.09.01)
Dispõe sobre recolhimento de valor de multa, preço público e encargo, nas situações que menciona, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será dividido em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o recolhimento ao erário público municipal de:
I - preços públicos e outros encargos previstos em legislação específica, decorrente de remoção e estada de veículo e objeto;
II - multa aplicada em razão de infração à legislação de trânsito que:
a) esteja no âmbito de competência e circunscrição do Município;
b) seja exigível cumulativamente com os preços públicos e encargos dos quais trata o inciso anterior.
Parágrafo único - A ausência de recolhimento, por período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer das parcelas mencionadas no caput implica o vencimento antecipado e imediato das demais parcelas, sem prejuízo de sanção administrativa cabível.
Art. 2º - Ato da direção superior de órgão ou entidade executivos de trânsito do Município poderá desobrigar o infrator do recolhimento dos preços públicos e encargos previstos no inciso I do art. 1º, uma vez comprovada, nos termos da regulamentação desta Lei, a incapacidade do infrator de efetuar esse recolhimento.
Parágrafo único - A medida de que trata o caput beneficiará a todos que, na data de sua concessão, estejam na situação prevista no caput.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2001.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte