ASSUNTOS DIVERSOS
ASSENTOS ESPECIAIS PARA PESSOAS OBESAS

RESUMO: Fica obrigatória a inclusão de no mínimo duas (2) poltronas ou cadeiras especiais para pessoas obesas nos locais especificados.

Lei nº 8.175, de 19.01.01
(DOM de 20.01.01)

Torna obrigatória a existência de poltrona ou cadeira especial para pessoa obesa nos locais que menciona e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna obrigatória a existência de poltrona ou cadeira especial para pessoa obesa em:

I - cinema;

II - teatro;

III - biblioteca;

IV - ginásio esportivo;

V - casa noturna;

VI - restaurante;

VII - plenários da Câmara Municipal de Belo Horizonte;

VIII - (VETADO).

§ 1º - Haverá, no mínimo, 2 (duas) poltronas ou cadeiras especiais nos locais previstos nos incisos do caput.

§ 2º - No caso dos incisos I a VII, o número de poltronas ou cadeiras especiais será correspondente a 3% (três por cento) do total de assentos, respeitado o disposto no § 1º.

§ 3º - O assento da poltrona ou da cadeira especial terá, no mínimo, 40 cm (quarenta centímetros) de profundidade por 90 cm (noventa centímetros) de largura.

Art. 2º - (VETADO).

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa no valor de 200 UFIRs (duzentas unidades fiscais de referência), que será cobrada em dobro na reincidência.

Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2001.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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