ASSUNTOS DIVERSOS
ACADEMIAS DE ESPORTES, DE DANÇA, DE GINÁSTICA E DE ARTES MARCIAIS, CLUBES DESPORTIVOS E
RECREATIVOS QUE MINISTREM AULAS OU TREINOS - NORMAS
RESUMO: Alterada a Lei nº 7.646/99 (Bol. INFORMARE nº 11/99), que dispõe sobre o funcionamento de academias de esportes, de dança, de ginástica e de artes marciais, clubes desportivos e recreativos que ministrem aulas ou treinos.
LEI Nº 8.172, de 17.01.01
(DOM de 18.01.01)
Altera a Lei nº 7.646/99, que dispõe sobre o funcionamento de academias de esportes, de dança, de ginástica e de artes marciais, clubes desportivos e recreativos que ministrem aulas ou treinos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 7.646, de 22 de fevereiro de 1999, o seguinte parágrafo:
"§ 3º - Não estão sujeitas à exigência do responsável técnico, constante do caput deste artigo, as academias e os estabelecimentos de ensino de dança clássica e balé. (NR)".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2001.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte