ASSUNTOS DIVERSOS
AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO - ALVARÁS
RESUMO: Para obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades deverá a agência de viagem e turismo, além das demais exigências legais, portar o certificado de cadastramento fornecido pela Embratur.
LEI Nº 8.170, de 16.01.01
(DOM de 17.01.01)
Dispõe sobre a obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades por agência de viagem e turismo e agência de viagem.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para a obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades deverá a agência de viagem e turismo e a agência de viagem, além das demais exigências legais, portar o certificado de cadastramento fornecido pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
§ 1º - A agência de viagem e turismo e a agência de viagem já estabelecida terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para obter o certificado referido no caput.
§ 2º - Sendo cancelado o certificado, o mesmo ocorrerá com o Alvará.
Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao cancelamento do Alvará, mediante processo administrativo regular.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2001.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte