ASSUNTOS
DIVERSOS
ASSENTOS ESPECIAIS PARA PESSOAS OBESAS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto vem regulamentar a Lei nº 8.175/01 (Bol. INFORMARE nº 06-B/01), que tornou obrigatória a inclusão de no mínimo duas poltronas ou cadeiras especiais para pessoas obesas nos locais especificados.
DECRETO Nº
10.801, de 05.09.01
(DOM de 06.09.01)
Regulamenta a Lei nº 8.175, de 19 de janeiro de 2001, que "torna obrigatória a existência de poltrona ou cadeira especial para pessoa obesa nos locais que menciona e dá outras providências."
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.175, de 19 de janeiro de 2001. Decreta:
Art. 1º - É obrigatória a existência de, no mínimo, duas poltronas ou cadeiras especiais para pessoa obesa nos seguintes locais:
I - cinema;
II - teatro;
III - biblioteca;
IV - ginásio esportivo;
V - casa noturna;
VI - restaurante;
VII - plenários da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
§ 1º - Acima de 70 (setenta) assentos, o número mínimo de poltronas especiais deverá ser de 3% (três por cento) do total de assentos.
§ 2º - O assento da poltrona ou da cadeira especial terá, no mínimo, 40cm (quarenta centímetros) de profundidade por 90cm (noventa centímetros) de largura.
Art. 2º - O licenciamento das atividades mencionadas no art. 1º fica condicionado ao cumprimento do disposto na Lei nº 8.175, de 19 de janeiro de 2001 e neste Decreto, mediante apresentação de declaração por escrito, do responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo único - Os Alvarás de Localização destas atividades, emitidos após a data de publicação deste Decreto, deverão conter a seguinte observação: "Atividade sujeita ao cumprimento do disposto na Lei nº 8.175, de 19 de janeiro de 2001".
Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º com início de funcionamento anterior à data de publicação deste Decreto, têm o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às disposições legais, contado a partir da data de publicação do mesmo.
Art. 4º - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.175, de 2001.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2001.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral
Murilo de Campos Valadares
Secretário Municipal de Coordenação de Política Urbana e Ambiental
José Abílio Belo Pereira
Secretário Municipal de Regulação Urbana