ASSUNTOS DIVERSOS
OFICINAS PÚBLICAS PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito estabelece que as oficinas públicas para a formação profissional do portador de deficiência obedecerão os princípios da educação especial e objetivarão a reabilitação e habilitação dos deficientes.

DECRETO Nº 10.791, de 29.08.01
(DOM de 30.08.01)

Dispõe sobre as Oficinas Públicas para Formação Profissional do Portador de Deficiência de acordo com o inciso IV do art. 175, da Lei Orgânica do Município.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o inciso VII do art. 108, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei nº 5.935, de 18 de dezembro de 1991, decreta:

Art. 1º - As Oficinas Públicas Profissionalizantes ficam vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, que se responsabilizará pela sua manutenção e gerenciamento.

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - instalar e manter as oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência;

II - elaborar o projeto político-pedagógico das oficinas, garantindo supervisão, orientação e acompanhamento de sua execução pela equipe técnico-pedagógica;

III - realizar os processos de encaminhamento, inscrição, seleção e orientação profissional das pessoas portadoras de deficiência consideradas capacitadas profissionalmente, após ampla divulgação dos cursos a serem ofertados;

IV - realizar avaliações contínuas junto aos portadores de deficiência matriculados nas oficinas, objetivando sua capacitação profissional;

V - solicitar à Secretaria Municipal de Política de Abastecimento o fornecimento de merenda escolar aos alunos aprendizes da oficina;

VI - solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suporte necessário à execução dos cursos conforme demanda apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão colaborar na montagem e manutenção das oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência previstas neste Decreto, inclusive mediante a cessão de servidores, observadas a legislação vigente.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Distrito Sanitário ou Centro de Saúde mais próximo, prestará assistência aos inscritos nas oficinas, inclusive para avaliá-los quanto à sua capacitação para atuar nos cursos oferecidos.

Art. 3º - As oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência obedecerão os princípios da educação especial e objetivarão a reabilitação e a habilitação da pessoa portadora de deficiência.

§ 1º - As oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência atuarão mediante a oferta de cursos variados, cujo ingresso dar-se-á mediante teste de aptidão profissional e orientação vocacional.

§ 2º - O conceito "pessoa portadora de deficiência" deverá ser definido de acordo com o do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, até que norma municipal disponha sobre a matéria.

§ 3º - A pessoa portadora de deficiência deverá ter livre acesso às instalações das oficinas, eliminando-se os obstáculos de ordem física, arquitetônica ou relacionados à comunicação, que possam dificultar o transporte e a livre movimentação nos locais de formação.

§ 4º - As adaptações dos equipamentos deverão ser providenciadas para atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.846, de 30 de março de 1994.

Belo Horizonte, 29 de agosto de 2001.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral

Maurício Borges Lemos
Secretário Municipal de Coordenação de Política Social

Luiz Alberto Ribeiro Vieira
Secretário Municipal de Assistência Social

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