ASSUNTOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO EM VIRTUDE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL - PENALIDADES - APLICABILIDADE

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre a aplicabilidade das sanções previstas na Lei nº 8.176/01 (Bol. INFORMARE nº 06-B/01), nos casos de discriminação em virtude de orientação sexual.

DECRETO Nº 10.681, de 05.06.01
(DOM de 06.06.01)

Dispõe sobre a aplicação de sanções nos casos de discriminação por orientação sexual.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e de conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 8.176, de 29 de janeiro de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A Secretaria Municipal dos Direitos de Cidadania é o órgão competente para impor penalidades ao agente público municipal ou pessoa jurídica que, por atos dos seus proprietários ou prepostos, discriminar pessoa em função de sua orientação sexual ou contra ela adotar atos de coação ou de violência.

Parágrafo único - Entende-se por discriminação:

I - o constrangimento;

II - a proibição de ingresso ou permanência;

III - o preterimento quando da ocupação ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;

IV - o atendimento diferenciado;

V - a cobrança extra para ingresso ou permanência.

Art. 2º - Os casos de discriminação que envolvam, por ação ou omissão, servidor público municipal deverão ser encaminhados à Corregedoria do Município.

Parágrafo único - Considera-se infrator a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 3º - As sanções previstas no art. 5º da Lei nº 8.176, de 2001 deverão ser aplicadas da seguinte forma:

I - a sanção prevista no inciso I, do art. 5º da Lei será aplicada à pessoa jurídica conveniada com o Poder Público Municipal;

II - as sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 5º da Lei serão, em caso de reincidência por discriminação sucessivamente aplicadas às pessoas jurídicas sediadas no Município.

Art. 4º - À infração cometida por ação ou omissão de servidor público municipal serão aplicadas as seguintes sanções:

I - suspensão;

II - afastamento definitivo.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere a Lei nº 8.176, de 2001 será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - denúncia do ofendido;

II - denúncia de qualquer cidadão;

III - ato de ofício da autoridade competente.

Art. 6º - A denúncia deve ser apresentada pessoalmente à Secretaria Municipal dos Direitos de Cidadania.

§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o direito de sigilo.

§ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal dos Direitos de Cidadania a lavratura do auto de infração, verificada a existência de fundamento.

§ 3º - O denunciante poderá comparecer acompanhado de representantes de movimentos ou entidades não-governamentais.

Art. 7º - O auto de infração a que se refere o artigo anterior deverá ser impresso, numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas e conterá as seguintes informações:

I - local, data e hora da lavratura;

II - nome, endereço e qualificação do autuado;

III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;

VI - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número de matrícula;

VII - assinatura do autuado.

§ 1º - A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo.

§ 2º - Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente autuante consignará o fato no próprio documento, remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente que valerá como notificação.

§ 3º - Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal a notificação será por edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 8º - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as provas e as razões de fato e de direito que fundamentarem sua impugnação.

Art. 9º - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos ao agente público designado pelo Secretário Municipal dos Direitos de Cidadania, que determinará as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar do denunciado, do denunciante e de quaisquer entidades públicas ou mesmo solicitar aos particulares, as informações, os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do caso.

Parágrafo único - A decisão administrativa deverá conter um relatório dos fatos e dos direitos infringidos, bem como a estipulação das penalidades.

Art. 10 - O autuado será intimado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único - Da decisão condenatória, caberá recurso, em última instância, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal dos Direitos de Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - A Secretaria Municipal dos Direitos de Cidadania poderá manter ações integradas com outros órgãos do Município, para fiel cumprimento da Lei nº 8.176, de 2001 e deste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de junho de 2001.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral

Maurício Borges Lemos
Secretário Municipal da Coordenação de Política Social

Fernando Almeida Alves
Secretário Municipal dos Direitos de Cidadania

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