ISSQN
PROJETOS CULTURAIS - INCENTIVOS FISCAIS
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 6.498/93, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais.
DECRETO Nº
10.621, de 27.04.01
(DOM de 28.04.01)
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências".
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, decreta:
CAPÍTULO IArt. 1º - O incentivo para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei Municipal nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, obedecerá aos preceitos deste Decreto.
Art. 2º - Serão aceitas inscrições de novos projetos culturais em qualquer uma das seguintes modalidades:
I - Fundo de Projetos Culturais - FPC;
II - Incentivo Fiscal - IF.
§ 1º - A proporção dos recursos destinados a cada uma das modalidades será definida de acordo com a demanda apresentada após a pré-análise.
§ 2º - Cada empreendedor está limitado a apresentação de até dois projetos.
§ 3º - Cada projeto não poderá ser simultaneamente apresentado ao Fundo de Projetos Culturais e ao Incentivo Fiscal.
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo Incentivo Fiscal ou pelo Fundo de Projetos Culturais de que tratam este Decreto deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I - produção de realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral e circense;
III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;
X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
II - incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Decreto, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 1993;
III - doação ou patrocínio: transferência de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor;
IV - Certificado de Enquadramento: documento emitido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - para efeito de captação de recursos pelos empreendedores junto aos incentivadores, especificando dados relativos ao projeto cultural beneficiado pelo incentivo fiscal e ao montante da doação ou patrocínio, com a discriminação dos recursos transferidos, dos recursos próprios, da contrapartida social e demais especificações necessárias;
V - Certificado de Participação no Fundo: certificado nominal e intransferível, emitido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC -, indicando dados relativos ao projeto cultural beneficiado pelo Fundo de Projetos Culturais - FPC, com discriminação dos recursos transferidos, dos recursos próprios, da contrapartida social e demais especificações necessárias;
VI - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças em favor do incentivador, especificando as importâncias que este poderá utilizar para dedução dos valores devidos a título de ISSQN;
VII - Termo de Compromisso IF: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e o segundo a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos estabelecidos;
VIII - Termo de Compromisso FPC: documento firmado pelo empreendedor, pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e, as demais, a destinarem recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos estabelecidos;
IX - Recursos Transferidos IF: parcela de recursos transferidos que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado;
X - Recursos Transferidos FPC: parcela de recursos destinados pela Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social e pela Secretaria Municipal de Cultura ao empreendedor para aplicação em projeto cultural incentivado;
XI - Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao projeto, em espécie, bem de consumo ou durável, além do montante aprovado no projeto pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;
XII - Contrapartida Social: ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao benefício recebido, objetivando a descentralização cultural e/ou universalização e democratização do acesso a bens culturais.
CAPÍTULO IISeção I
Da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
Art. 5º - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, prevista na Lei nº 6.498, de 1993, será composta por 6 (seis) membros de comprovada idoneidade, sendo 3 (três) representantes da Administração Municipal e 3 (três) representantes do setor cultural, notoriamente reconhecidos, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, observado o seguinte;
I - os componentes da Comissão exercerão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período;
II - os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cultura designará Assessoria da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC, para dar suporte aos trabalhos realizados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura.
Art. 6º - Os representantes do setor cultural, e seus respectivos suplentes, na Comissão Municipal de Incentivo à cultura, serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia convocada pela Secretaria Municpal de Cultura.
§ 1º - A convocação da assembléia de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com a devida antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, devendo ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º deste Decreto e nos prédios da Administração Direta do Município.
§ 2º - Deverão ser afixados, nos locais referidos no § 1º deste artigo, avisos comunicando a abertura de prazo para cadastramento de candidatos e eleitores para composição da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, devendo conter indicações dos locais e horários de funcionamento dos postos de cadastro e informações sobre a documentação necessária.
§ 3º - O prazo para cadastramento de candidatos e eleitores não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis, devendo ser entregue aos mesmos recibo comprobatório do cadastro.
Art. 7º - Poderão inscrever-se como eleitores quaisquer pessoas físicas que se dediquem às áreas previstas no art. 3º da Lei nº 6.498, de 1993, há pelo memos 2 (dois) anos, independentemente de vinculação à associação, sindicato ou similar, desde que tenham cadastro devidamente habilitado, após apreciação da Assessoria da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
Art. 8º - Poderá candidatar-se qualquer artista de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural, independentemente de vinculação a associação, sindicato ou similar, desde que tenha cadastro devidamente habilitado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Cultura designará comissão especial de pré-seleção de cadastro de candidaturas, que julgará os atributos de idoneidade e notoriedade na área cultural apresentados pelos pré-candidatos no ato da respectiva inscrição.
§ 2º - Comprovar-se-á a idoneidade referida no parágrafo anterior mediante documento emitido pela Assessoria da Lei Municipal de Incentivo à Cultura atestando que o pré-candidato não tem pendências relativas à prestação de contas em projeto anteriormente beneficiado, no qual figure como empreendedor o pré-candidato, seus sócios, cônjuge, ou através de pessoa jurídica da qual faça parte, na qualidade de sócio, titular ou representante legal.
§ 3º - Para os efeitos deste Decreto, o reconhecimento de notoriedade na área cultural será feito mediante apresentação de currículo em que o pré-candidato demonstre sua efetiva e comprovada inserção há pelo menos 2 (dois) anos na área cultural para a qual se candidata e/ou experiência na avaliação de projetos culturais na área à qual concorre.
Art. 9º - A Assessoria da Lei Municipal de Incentivo à Cultura e a comissão especial de pré-seleção de cadastro de candidaturas terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apreciação, respectivamente, das inscrições de eleitores e candidatos.
§ 1º - O resultado da habilitação apurada na forma prevista no caput será publicada no Diário Oficial do Município, cabendo recurso para o caso de indeferimento das inscrições em 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação.
§ 2º - Os recursos contra indeferimento de candidatura serão dirigidos ao Titular da Secretaria Municipal de Cultura, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
§ 3º - Os recursos contra indeferimento de cadastro de eleitor serão dirigidos à comissão Municipal de Incentivo à Cultura, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Município - DOM o resultado final da análise dos cadastros.
Art. 10 - Os representantes da Administração Municipal na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas pastas observado o seguinte:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão, a quem caberá o voto de desempate, será escolhido pelo Titular da Secretaria Municipal de Culutura dentre os membros representantes da Administração Municipal.
Art. 11 - Fica vedada aos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata este Decreto, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.
Art. 12 - A Comissão, antes de examinar qualquer requerimento, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Titular da Secretaria Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Parágrafo único - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
Seção II
Da Apresentação Dos Projetos Culturais
Art. 13 - O projeto cultural apresentado à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura com vistas aos Benefícios do Fundo de Projetos Culturais ou do Incentivo Fiscal será classificado como Comunitário ou Corrente.
§ 1º - Consideram-se projetos culturais de natureza Comunitária aqueles que se enquadrem nas áreas definidas no art. 3º da Lei nº 6.498, de 1993, que sejam propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção e experiência em trabalhos de natureza comunitária e que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural comunitária no Município de Belo Horizonte, garantindo o acesso gratuito das coletividades aos seus bens culturais.
§ 2º - Consideram-se projetos culturais Correntes aqueles propostos por pessoa física ou jurídica que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural no Município de Belo Horizonte e que se enquadrem nas áreas definidas no art. 3º da Lei nº 6.498, de 1993.
§ 3º - Os Projetos Correntes deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido. A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.
Art. 14 - Para se inscrever no processo de seleção do Incentivo Fiscal e do Fundo de Projetos Culturais, o empreendedor deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade e CPF, em se tratando de pessoa física;
II - ato constitutivo, respectiva alteração e CNPJ, em se trantando de pessoa jurídica;
III - projeto cultural devidamente preenchido em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura;
IV - comprovante de domicílio (pessoa física) ou de funcionamento (pessoa jurídica) no Município de Belo Horizonte.
Art. 15 - O projeto apresentado em uma das modalidades previstas no art. 2º deste Decreto exclui automaticamente a possibilidade de sua apresentação em outra modalidade no mesmo exercício.
Art. 16 - Os projetos apresentados em conformidade com o art. 3º deste Decreto serão examinados pelos relatores da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, distribuídos em 4 (quatro) áreas:
I - Área I: produção e realização de projetos de música;
II - Área II - produção teatral, dança, espetáculos circences e espetáculos folclóricos;
III - Área III - produção e exposição de fotografia, cinema, vídeo, artes plásticas, artesanato, artes gráficas, filatelia, criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
IV - Área IV: preservação do patrimônio histórico e cultural, construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais, concessão de bolsas de estudos, levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística, realização de cursos de caráter cultural artístico destinado à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 17 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura selecionará os projetos a serem beneficiados, bem como fixará o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos em edital específico e amplamente divulgado.
Art. 18 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura terá 60 (sessenta) dias, findo o prazo de inscrição fixado no edital, para analisar os projetos apresentados e divulgar a relação dos aprovados e seus respectivos valores, podendo prorrogar este prazo por até 30 (trinta) dias, incluído no total do prazo o período da pré-análise.
§ 1º - Os projetos apresentados com documentação incompleta serão indeferidos na fase de pré-análise.
§ 2º - Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não tenham regularizado sua situação nos termos da Lei nº 6.498, de 1993.
§ 3º - Não poderão participar dos projetos, em qualquer nível , pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham pendências como empreendedor.
Seção III
Do Encaminhamento Dos Projetos Aprovados
Art. 19 - Após aprovação do projeto pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, será formalizado o Certificado de Participação no Fundo de Pojetos Culturais ou o Certificado de Enquadramento, devendo o empreendedor apresentar o original e a cópia dos seguintes documentos:
I - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
II - inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores - SUCAF - da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - modalidade inscrição.
Parágrafo único - Os Certificados de Participação no Fundo de Projetos Culturais e os Certificados de Enquadramento não procurados no prazo de 30 (trinta dias), a partir da comunicação aos empreendedores pela Assessoria da Lei Municipal de Incetivo à Cultura serão automaticamente cancelados.
Art. 20 - De posse do Certificado de Participação ou do Certificado de Enquadramento, o Empreendedor abrirá, em banco designado pela Prefeitura, conta bancária vinculada ao projeto e especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto.
Art. 21 - O empreendedor terá 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do Certificado de Participação ou do Certificado de Enquadramento, para proceder à abertura da conta referida no artigo anterior e comunicar formalmente à Assessoria da Lei Municipal de Incentivo à Cultura os dados da mesma, a fim de ser lavrado o Termo de Compromisso entre as partes.
Art. 22 - Qualquer alteração no projeto, após sua aprovação, deverá ser submetida previamente à deliberação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura acompanhada de justificativa.
Seção IV
Dos Incentivos
Art. 23 - Para se qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - Inscrição Municipal;
II - CNPJ;
III - indicação do(s) projeto(s) cultural(is) que pretende incentivar;
IV - 12 (doze) últimas guias de ISSQN recolhidos;
V - Certidão de Quitação plena emitida pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Não serão emitidos Certificados de Incentivo Fiscal sem que o requerimento esteja acompanhado dos documentos exigidos neste artigo.
Art. 24 - Após aprovação do requerimento do incentivador pela Comissão, será lavrado o Termo de Compromisso IF, observados os requisitos do inciso VII do art. 4º deste Decreto, devendo o empreendedor apresentar documento no qual declare não possuir parentesco algum com o incentivador.
§ 1º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso IF, será expedido pela Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças o Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá os seguintes requisitos:
I - qualificação do empreendedor e do incentivador;
II - indicação dos dados relativos ao projeto incentivado;
III - especificação dos valores e prazos para efetivação das transferências dos recursos para a conta vinculada ao projeto;
IV - especificação dos recursos transferidos;
V - autorização para deduzir mensalmente do ISSQN devido, a importância de 20% (vinte por cento) da média dos três meses de menor recolhimento pelo incentivador nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º - Para efeito de atualização monetária, o menor valor a que se refere o inciso V do parágrafo anterior será atualizado de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 3º - O início do recolhimento constante do Certificado de Incentivo Fiscal será de, no máximo, 2 (dois) meses após a sua emissão.
§ 4º - O cálculo das deduções do ISSQN será procedido pelo próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação do fisco.
Art. 25 - Os Certificados de Incentivo Fiscal poderão ser emitidos em valor inferior ao montante passível de dedução fiscal.
§ 1º - O empreendedor poderá solicitar à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura a emissão de mais de um Certificado de Incentivo Fiscal para o mesmo projeto cultural, cuja soma não excederá, no conjunto, o limite dos valores aprovados para o projeto.
§ 2º - O projeto deverá trazer a especificação do custo integral, ainda que objetive a obtenção de fração dos recursos necessários.
§ 3º - Em qualquer emissão de Certificado de Incentivo Fiscal, será guardada a proporcionalidade prevista no art. 31 deste Decreto.
Art. 26 - É vedada utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Parágrafo único - Entende-se por controlada qualquer entidade que tiver vinculação direta ou indireta com empresa que fizer a doação ou patrocínio ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.
Art. 27 - A Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças indicará o montante dos valores destinados à renúncia fiscal e ao Fundo de Projetos Culturais de que trata a Lei nº 6.498, de 1993, que não poderão exceder, no conjunto, o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do ISSQN do ano anterior.
Art. 28 - O Fundo de Projetos Culturais, criado pela Lei nº 6.498, de 1993, será gerido pela Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e terá como finalidade incentivar projetos culturais previstos no art. 3º deste Decreto.
Art. 29 - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais:
I - dotação orçamentária;
II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;
III - saldos finais das contas correntes e o resultado das sanções pecuniárias referidos, respectivamente, nos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.498, de 1993;
IV - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país ou no exterior;
V - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VI - outras rendas eventuais.
Art. 30 - O Incentivo Fiscal e o Fundo de Projetos Culturais incentivarão projetos culturais nas áreas descritas no art. 3º da Lei nº 6.498, de 1993, podendo contemplar projetos Comunitários e Correntes, sendo a dotação de recursos de cada modalidade apurada na forma prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
§ 1º - O valor máximo a ser solicitado ao Fundo de Projetos Culturais é de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) quando se tratar de Projeto Comunitário, e de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de Projeto Corrente.
§ 2º - Para o Incentivo Fiscal, o valor máximo a ser solicitado para Projetos Comunitários e Correntes é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 3º - Quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, os projetos deverão apresentar tais informações.
§ 4º - Os Certificados de Participação e Enquadramento mencionarão itens do orçamento em que poderão ser utilizados os recursos aprovados, quando a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC assim determinar.
§ 5º - Os valores previstos neste artigo serão revistos anualmente por força de ato do Executivo.
Art. 31 - Os Certificados de Participação e de Enquadramento devem mencionar a classificação do projeto, discriminando-se o montante de recursos próprios e de recursos transferidos, da seguinte forma:
I - projeto classificado como corrente:
a) até 90% (noventa por cento) de recursos transferidos;
b) pelo menos 10% (dez por cento) de recursos próprios.
II - projeto classificado como Comunitário: até 100% (cem por cento) de recursos transferidos.
§ 1º - Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade de 6 (seis) meses contados da data de sua emissão.
§ 2º - O repasse de recurso na modalidade Incentivo Fiscal deverá ser somente até o final do ano da seleção dos projetos.
§ 3º - Os pedidos de renovação dos Certificados de Enquadramento deverão ser apresentados antes do término de sua validade, a fim de que a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura possa analisar o pedido em função da disponibilidade de recursos a serem transferidos e da capacidade de captação do empreendedor, determinando o prazo de prorrogação, o qual fica limitado ao exercício de seleção do projeto aprovado.
§ 4º - Os valores relacionados no Certificado de Enquadramento e no Certificado de Participação serão expressos em moeda corrente.
Art. 32 - Os projetos aprovados pelo Fundo de Projetos Culturais receberão os recursos financeiros liberados pela comissão Municipal de Incentivo à Cultura em até 4 (quatro) parcelas subseqüentes, mediante prestação de contas e relatórios de atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - O fundo de Projetos Culturais receberá seus recursos de acordo com a ordem de liberação estabelecida no caput.
Art. 33 - A aplicação dos recursos da conta vinculada poderá ser feita pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural.
Parágrafo único - Incorrerá nas sanções previstas no art. 35 deste Decreto, o empreendedor que aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do projeto cultural.
Seção V
Da Prestação de Contas
Art. 34 - No caso do fundo de Projetos Culturais, o empreendedor deverá realizar o projeto em até 6 (seis) meses após o depósito da última parcela do valor aprovado pelo fundo de Projetos Culturais e no caso do Incentivo Fiscal, em até 12 (doze) meses, a contar da data de emissão do primeiro Certificado de Incentivo Fiscal.
Art. 35 - O empreendedor que não comprovar, nos termos da legislação específica, a correta aplicação dos recursos transferidos e próprios ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos títulos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação em quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 36 - O empreendedor prestará contas à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura:
I - em se tratando de projeto aprovado com vistas aos benefícios do fundo de Projetos Culturais:
a) parcialmente, de cada parcela recebida, para, após aprovação da prestação de contas, ser liberado o depósito da parcela subseqüente;
b) globalmente, ao final da realização do projeto, quanto aos recursos transferidos do Fundo de Projetos Culturais - FPC, recursos próprios e recursos complementares, à indicação dos depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados, bem como à contrapartida social e aos serviços e materiais permutados;
II - em se tratando de projeto aprovado com vistas ao Incentivo Fiscal, ao final da realização do projeto cultural, referente aos recursos próprios e transferidos, à indicação dos depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados, aos serviços e materiais permutados, além da contrapartida social realizada.
§ 1º - Os roteiros de prestação de contas, elaborados pelas Secretarias Municipais de Cultura, Administrativa e Financeira da Política Social e da Coordenação de Finanças e aprovados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, deverão ser entregues aos Empreendedores junto com o Certificado de Participação no Fundo de Projetos Culturais ou Certificado de Enquadramento.
§ 2º - A prestação de contas global deverá ser apresentada em até 2 (dois) meses após a realização do projeto, nos termos do art. 34 deste Decreto.
§ 3º - No ato da prestação de contas parcial (FPC), o empreendedor apresentará relatório de desenvolvimento do projeto e, na prestação global, apresentará, obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais resultantes do projeto incentivado, bem como materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição que, após conferência, serão arquivados na Secretaria Municipal de Cultura.
§ 4º - Concluído o projeto, o empreendedor, tendo ainda saldo em sua conta, deverá repassá-lo ao Fundo de Projetos Culturais, não se aceitando remanejamento para outros fins.
Art. 37 - Em se tratando de Fundo de Projetos Culturais, fica limitado a 3% (três por cento) no caso de Projetos Correntes, e a 5% (cinco por cento) no caso de Projetos Comunitários, o valor máximo a ser gasto para fins de elaboração do projeto e prestação de contas, calculado sobre o valor aprovado pelo Funfo de Projetos Culturais. Em se tratando de Incentivo Fiscal, fica limitado em 10% (dez por cento) o valor máximo a ser repassado para fins de elaboração do projeto, captação de recursos e prestação de contas, calculados sobre o valor aprovado para o projeto.
§ 1º - Os gastos referidos neste artigo deverão estar discriminados no projeto e comprovados na prestação de contas.
§ 2º - Só serão aceitas as prestações de contas relativas aos serviços discriminados neste artigo quando referentes a profissionais, empresas e indivíduos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura e no Cadastro Mobiliário Municipal.
§ 3º - Os profissionais, empresas e indivíduos relacionados no parágrafo anterior deverão estar quites com a Fazenda Municipal quando do pagamento, exigindo-se a anexação, na prestação de contas, da respectiva certidão plena de quitação.
CAPÍTULO IIArt. 38 - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, à Secretaria Municipal de Cultura - SMC e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme normatização fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursos do fundo de Projetos Culturais ou dos incentivos fiscais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, à Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do empreendedor os valores deduzidos do ISSQN ou repassados ao projeto através do fundo de Projetos Culturais, ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 39 - Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 6.498, de 1993, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura realizará avaliação dos recursos financeiros atribuídos a cada projeto.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, é obrigatório o envio, para apreciação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, de produtos materiais, material de divulgação e difusão, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.
§ 2º - Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura responsáveis pela avaliação.
Art. 40 - Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do fundo de Projetos Culturais e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao Fundo, aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.
Art. 41 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal poderão ter acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por este Decreto.
Art. 42 - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão, ou decididos pelo Presidente, ad referendum da Comissão.
Art. 43 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nº 9.863, de 4 de março de 1999, nº 10.131, de 19 de janeiro de 2000 e nº 10.162, de 11 de fevereiro de 2000.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2001.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal de Coordenação de Finanças
Maurício Borges Lemos
Secretário Municipal da Coordenação de Política Social
Antônio João de Freitas
Secretário Municipal Administrativo e Financeiro da Política Social
Maria Celina Pinto Albano
Secretária Municipal de Cultura