ICMS -
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
VEDAÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Resolução SEF nº 3.166/01 (Bol INFORMARE nº 31-A/01), que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 3.209, de 04.12.01
(DOE de 05.12.01)
Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º - Os itens abaixo relacionados do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
2.1 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 |
(...) |
(...) |
2.2 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 |
(...) |
(...) |
2.3 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 |
(...) |
(...) |
2.4 |
Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0 |
(...) |
(...) |
4.1 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 |
(...) |
(...) |
4.2 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 |
(...) |
(...) |
4.3 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 |
(...) |
(...) |
4.4 |
Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0 |
(...) |
(...) |
4.12 |
(...) |
redução de base
de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 3% |
(...) |
4.17 |
Medicamentos de uso humano |
crédito
presumido de 4% |
8% s/ BC |
5.1 |
Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo espaguete comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. |
(...) |
1% s/ BC |
5.2 |
(...) |
(...) |
2% s/ BC |
5.9 |
(...) |
(...) |
2,5% s/ BC |
5.13 |
(...) |
(...) |
1,5% s/ BC |
5.15 |
(...) |
(...) |
2,5% s/ BC |
1.5 |
Arroz, feijão, farinha de mandioca e mel de abelha e seus derivados |
crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
1.6 |
Café torrado ou moído |
Crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
1.7 |
Cerâmica terracota decorada |
Crédito
presumido de 11% |
1% s/ BC |
1.8 |
Cernambi prensado de látex |
Crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
1.9 |
Instrumentos musicais e seus acessórios |
Crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
1.10 |
Leite e seus derivados |
Crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
1.11 |
Mármore e granito beneficiados |
Crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
1.12 |
Pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã |
Crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
1.13 |
Produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados [tijolos cerâmicos; tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); telhas cerâmicas; blocos cerâmicos; lajotas; lajes] |
Crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
1.14 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos |
Crédito
presumido de 90% |
1,2% s/ BC |
1.15 |
Produtos industrializados derivados de carne de aves |
Crédito
presumido de 9% |
3% s/ BC |
1.16 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos |
crédito
presumido de 5%, |
7% s/ BC |
1.17 |
Produtos industrializados derivados de carne bovina, bufalina e suína |
Crédito
presumido de 9% |
3% s/ BC |
1.18 |
Produtos fabricados pela agroindústria |
Crédito
presumido de 60% |
4,8% s/ BC (O benefício é concedido por termo de acordo) |
1.19 |
Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados) |
Crédito
presumido de 9% |
3% s/ BC |
1.20 |
Produtos de informática e automação, inclusive programas para computador (software) |
redução de base
de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% |
0% |
1.21 |
Rações, concentrados e suplementos |
Crédito
presumido de 90% |
1,2% s/ BC |
3.4 |
Açúcar |
Crédito
presumido de 30% |
8,4% s/BC |
3.5 |
Artigos esportivos importados |
Crédito
presumido de 55% |
5,4% s/ BC |
3.6 |
Artigos sanitários de cerâmica |
crédito
presumido de até 85% |
1,8% s/ BC |
3.7 |
Azulejos, ladrilhos e outros revestimentos (ladrilhos, cubos e pastilhas - NBM/SH 6908.10.00; placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas - NBM/SH 6908.90.00; azulejos e ladrilhos, decorados ou não - NBM/SH 6908.90.00) |
crédito
presumido de até 85% |
1,8% s/ BC |
3.8 |
Cabos e fios de alumínio e de fibra ótica |
crédito
presumido de 100% |
0% |
3.9 |
Atacadista de leite e seus derivados |
crédito
presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
3.10 |
Atacadista de farinhas, amidos e féculas |
Crédito
presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
3.11 |
Atacadista de aves vivas e ovos |
Crédito
presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
3.12 |
Atacadista de carnes e seus derivados |
Crédito
presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
3.13 |
Atacadista de pescados e frutos do mar |
Crédito
presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
3.14 |
Atacadista de massas alimentícias em geral |
Crédito
presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
3.15 |
Atacadista de outros produtos alimentícios |
crédito
presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
3.16 |
Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico |
crédito
presumido de 16,667% |
10%
s/ BC |
||
3.17 |
Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
Crédito
presumido de 16,667% |
10%
s/ BC |
||
3.18 |
Atacadista de produtos de higiene pessoal |
crédito
presumido de 16,667% |
10%
s/ BC |
||
3.19 |
Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos |
crédito
presumido de 16,667% |
10%
s/ BC |
||
3.20 |
Atacadista de móveis |
crédito
presumido de 16,667% |
10%
s/ BC |
||
3.21 |
Atacadista de embalagens |
crédito
presumido de 16,667% |
10%
s/ BC |
||
3.22 |
Atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
crédito
presumido de 16,667% |
10%
s/ BC |
||
3.23 |
Atacadista de mercadoria em geral |
crédito
presumido de 16,667% |
10%
s/ BC |
||
3.24 |
Calçados, seus insumos e componentes, bolsas e cintos |
crédito
presumido de até 99% |
0,12%
s/ BC |
||
3.25 |
Artigos de malharia |
crédito
presumido de até 99% |
0,12%
s/ BC |
||
3.26 |
Especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02) |
crédito
presumido de até 70% |
3,6%
s/ BC |
||
3.27 |
Leite de coco e coco ralado |
crédito
presumido de 80% |
2,4%
s/ BC |
||
3.28 |
Lagosta e camarão |
crédito
presumido de 75% |
3% s/
BC |
||
3.29 |
Luvas de borracha |
crédito
presumido de 70% |
3,6%
s/ BC |
||
3.30 |
Móveis |
crédito
presumido de 75% |
3% s/
BC |
||
3.31 |
Polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, inclusive de legumes |
crédito
presumido de até 70% |
3,6%
s/ BC |
||
3.32 |
Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixes e crustáceos |
crédito
presumido de 90% |
1,2%
s/ BC |
||
3.33 |
Produtos cerâmicos de artesanato (industrializados) |
crédito
presumido de 100% |
0% |
||
3.34 |
Produtos da indústria de fiação e tecelagem |
crédito
presumido de até 90% |
1,2%
s/ BC |
||
3.35 |
Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários |
crédito
presumido de 70% |
3,6%
s/ BC |
||
3.36 |
Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários |
crédito
presumido de 50% |
6% s/
BC |
||
3.37 |
Seringas |
crédito presumido de 100%, no período de 01.09.99 a 31.12.99, e de 70% a partir 01.01.2000 (Art. 4º, II do Dec. nº 7.725/99) |
0% |
||
3.38 |
Veículos automotores, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios |
crédito
presumido de 75%, de 16.09.97 a 17.12.99, e de 100% a partir de 18.12.99 |
3% s/
BC |
||
3.39 |
Bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios |
crédito
presumido de 75% nos primeiros cinco anos de produção e 37,5% do sexto ao décimo ano de
produção |
3% s/
BC |
||
7 - RIO DE JANEIRO |
|||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
||
7.1 |
Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias |
crédito
presumido de 10% |
2% s/ BC |
||
8 - SÃO PAULO |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO |
8.1 |
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial |
crédito
presumido de 7% |
5% s/ BC |
8.2 |
Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo industrial |
crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
8.3 |
Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos) |
crédito
presumido de 6,7% |
5,3% s/ BC |
8.4 |
Monitor de vídeo e telefone celular |
crédito
presumido de 6,2% |
5,8% s/ BC |
8.5 |
Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas) |
crédito
presumido de 7% |
5% s/ BC |
8.6 |
Palha (ou lã) de ferro ou aço, classificado no código 7323.10.00 da NBM/SH |
crédito
presumido de 6,97% |
5,03% s/ BC |
(...)
Nota 3: Os instrumentos musicais abrangidos pelo benefício são os constantes desta relação conforme sua classificação na NBM/SH: 8518.10.00; 8526.92.00; 8826.92.00; 9207.10.90; 8518.22.00; 8539.90.10; 9202.90.00; 9207.90.10; 8518.30.00; 8539.40.10; 9204.20.00; 9209.94.00; 8518.40.00; 8543.89.35; 9205.10.00; 9209.10.00; 8518.90.10; 8543.89.39; 9205.90.10; 9209.92.00; 8518.90.90; 8543.90.90; 9206.00.00; 9209.30.00; 8518.90.10; 8544.20.00; 9207.10.10; 9209.99.00.
Nota 4: O benefício alcança os produtos listados nos Anexos X e XI do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 4373-N, de 2 de dezembro de 1998.
Nota 5: O benefício se aplica ao importador relativamente as operações realizadas até o 3º ano de operação do estabelecimento industrial.
Nota 6: O percentual e o prazo do benefício são definidos em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
Nota 7: A partir de 01.10.2000, por determinação do Decreto nº 7.848/2000, o benefício fica condicionado à celebração de termo de acordo.
Nota 8: As luvas deverão ser fabricadas com as seguintes matérias-primas: 4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; 4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado; 4001.2 Borracha natural em outras formas; 4001.21.00 Folhas fumadas; 4001.22.00 Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR); 4001.29 Outras; 4001.29.10 Crepadas; 4001.29.20 Granuladas ou prensadas; 4001.29.90 Outras.
Nota 9: O benefício alcançará as atividades abaixo indicadas conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL):
1 - 2429-5/00 - fabricação de outros produtos químicos orgânicos, restringindo-se somente para plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos e de móveis moldados com material plástico;
2) 2431-7/00 - fabricação de resinas termoplásticas;
3) 2433-3/00 - fabricação de elastômeros;
4) 2441-4/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
5) 2442-2/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
6) 2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens;
7) 2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;
8) 2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico;
9) 2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;
10) 2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil;
11) 2529-1/03 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
12) 2529-1/99 - fabricação de artefatos de plástico para outros usos;
13) 3310-3/01 - fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
14) 3310-3/02 - fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
15) 3310-3/03 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;
16) 3613-7/01 - fabricação de móveis de outros materiais, restringindo-se somente para plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos e de móveis moldados com material plástico;
17) 3694-3/00 - fabricação de brinquedos e de jogos recreativos, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados.
Nota 10: O benefício:
1) está condicionado a:
a) aprovação do Conselho do Programa BAHIAPLAST;
b) somente empreendimento novo e de relevância;
c) publicação de resolução autorizando a habilitação;
2) poderá ser estendido às empresas já instaladas naquele Estado quando venham a perder competitividade em relação às empresas incentivadas com o crédito presumido de 70%.
Nota 11: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) milho para pipoca, 1005.90;
2) doce de leite, 1901.90.20;
3) pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
4) cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
5) "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
6) polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
7) extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
8) cogumelo em conserva, 2003.10.00;
9) ervilha em conserva, 2005.40.00;
10) aspargo em conserva, 2005.60.00;
11) azeitona em conserva, 2005.70.00;
12) milho em conserva, 2005.80.00;
13) ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
14) polpa de goiaba, 2007.10.00;
15) doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99;
16) abacaxi em calda, 2008.20.10;
17) cereja em calda, 2008.60.10;
18) pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
19) palmito em conserva, 2008.91.00;
20) salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
21) ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
22) suco de tomate, 2009.50.00;
23) molho de soja, 2103.10;
24) molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;
25) mostarda, 2103.30.2;
26) maionese, 2103.90.1;
27) condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
28) molhos, 2103.90.9.
Nota 12: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;
2) monitor de vídeo de LCD (Cristal Líqüido), para computador, 8471.60.74;
3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA, 8525.20.22.
Nota 13: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00."
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 04 de dezembro de 2001.
José Augusto Trópia Reis
Secretário de Estado da Fazenda