ASSUNTOS
DIVERSOS
ATIVIDADE AGRÍCOLA IRRIGADA - LICENCIAMENTO
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece que as barragens e os canais para irrigação deverão ser considerados como estruturas acessórias da atividade principal, incorporadas, portanto, ao processo de licenciamento previsto para projetos agropecuários irrigados.
RESOLUÇÃO COPAM
Nº 040, de 19.07.01
(DOE de 21.07.01)
Dispõe sobre procedimentos de licenciamento de atividade agrícola irrigada.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos art. 4º, inciso II e art. 10, incisos IV e VI do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998, e:
CONSIDERANDO a necessidade de adequar procedimentos de licenciamento ambiental da atividade de agricultura irrigada;
CONSIDERANDO a necessidade de um aprimoramento dos procedimentos técnicos e administrativos do processo de licenciamento ambiental de atividades pelo Sistema de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais (SEMAD/COPAM);
CONSIDERANDO que no caso da agricultura irrigada se verifica, ainda, a previsão pela Deliberação Normativa nº 01/90 de tratamento distinto, para fins de licenciamento das diferentes estruturas físicas necessárias ao desenvolvimento das lavouras de irrigação;
CONSIDERANDO que o sistema implica no estabelecimento de expediente oneroso ao produtor que, de outra forma, deveria ter suas atividades licenciadas em conjunto em um único processo de licenciamento, com abordagem de todas as interferências relacionadas à irrigação.
Resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido que as barragens e os canais para irrigação deverão ser considerados como estruturas acessórias da atividade principal, incorporadas, portanto, ao processo de licenciamento previsto para projetos agropecuários irrigados.
Art. 2º - O licenciamento das atividades referidas no art. 1º deverá ser precedido da obtenção pelo interessado, junto ao IGAM, da outorga do direito de uso de recursos hídricos.
Art. 3º - A FEAM, o IEF e o IGAM, sob a coordenação do Chefe de Gabinete da SEMAD, deverão submeter à aprovação da Câmara de Política Ambiental - CPA, no prazo de 120 dias contados da publicação desta Resolução, minuta de Deliberação Normativa adequando os princípios desta Resolução à Deliberação Normativa do COPAM nº 01, de 22 de março de 1990.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de julho de 2001.
Paulino Cicero de
Vasconcellos
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Copam