ICMS -
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
VEDAÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL
RESUMO: O crédito do ICMS referente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em Minas Gerais, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido ao Estado de origem.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 3.166, de 11.07.01
(DOE de 12.07.01)
Veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal";
CONSIDERANDO que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;
CONSIDERANDO que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, I, da LC nº 24/75);
CONSIDERANDO que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicação do preceito constitucional da não-cumulatividade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, preceitua: "Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal";
CONSIDERANDO que, por essas razões, somente se admite o creditamento correspondente ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação (Art. 68 e Art. 71, VI do RICMS/96);
CONSIDERANDO que a admissibilidade do creditamento na forma prevista anteriormente restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes mineiros em igualdade de condições perante os demais contribuintes do Imposto;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de esclarecer o contribuinte mineiro e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal, que não observaram a legislação de regência do tributo para serem emanados,
RESOLVE:
Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo.
Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a operações beneficiadas com reduções de base de cálculo em sua origem sem amparo em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 3º - Quando da verificação fiscal de mercadorias objeto dos benefícios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscalização aporá, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do Imposto relativo à operação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar, ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.
Parágrafo único - A falta no documento acobertador da informação prevista neste artigo não autoriza o destinatário a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 11 de julho de 2001.
José Augusto Trópia Reis
ANEXO ÚNICO
1 - ESPÍRITO SANTO |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
1.1 |
Coque mineral - NBM/SH: 2704.00.10 | crédito presumido de 5% (Dec. nº 4.460/99) |
7% s/ BC |
1.2 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - NBM/SH: 7214 | crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
1.3 |
Outras barras de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7215 | crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
1.4 |
Perfis de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7216 | crédito presumido de 5% (Dec. nº 4.460/99) |
7% s/ BC |
2 - MATO GROSSO |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
2.1 |
Fibra de algodão padrão tipo 7/8 | crédito ou
pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS |
6% s/ BC |
2.2 |
Fibra de algodão padrão tipo 7/0 | crédito ou
pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS |
4,8% s/ BC |
2.3 |
Fibra de algodão padrão tipo 6/7 | crédito ou
pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS |
3,6% s/ BC |
2.4 |
Fibra de algodão padrão igual ou superior a 6/0 | crédito ou
pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS |
3% s/ BC |
3 - BAHIA |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
3.1 |
Produtos de informática, eletrônica e telecomunicação | estorno de
débito nas operações realizadas por estabelecimento industrial |
0% |
3.2 |
Produtos de informática, importados | crédito
presumido de 70,834% |
3,5% s/ BC |
3.3 |
Produtos de telecomunicação, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, importados | crédito
presumido de 70,834% |
3,5% s/ BC |
4 - GOIÁS |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
4.1 |
Fibra de algodão padrão tipo 7/8 | crédito presumido de 50% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
6% s/ BC |
4.2 |
Fibra de algodão padrão tipo 7/0 | crédito presumido de 60% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
4,8% s/ BC |
4.3 |
Fibra de algodão padrão tipo 6/7 | crédito presumido de 70% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
3,6% s/ BC |
4.4 |
Fibra de algodão padrão igual ou superior a 6/0 | crédito presumido de 75% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
3% s/ BC |
4.5 |
Alho, exceto o destinado a industrialização | crédito presumido de 100% (Art. 11, X do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
0% |
4.6 |
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre e exótico | crédito presumido de 9% (Art. 11, XV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
3% s/ BC |
4.7 |
Areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada | crédito presumido de 5% (Art. 11, XIX do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
7% s/ BC |
4.8 |
Arroz | crédito presumido de 5% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
7% s/ BC |
4.9 |
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, adquirido em operação interna | crédito presumido, no período de 01.01.98 a 30.04.99, de 5% e a partir de 01.05.99 de 9% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
7% s/ BC 3% s/ BC |
4.10 |
Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização | crédito presumido, no período de 21.11.94 a 31.07.2000, de 2% e a partir de 01.08.2000 de 3% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) Vide Nota 1 |
10% s/ BC 9% s/ BC NF emitida a partir de 01.08.2000 |
4.11 |
Estabelecimento de industrial que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização | crédito presumido de 2% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) Vide Nova 1 |
10% s/ BC |
4.12 |
Gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE (Unaf e Buritis) | redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 3% (Art. 8º, XIV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
0% |
4.13 |
Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino e bufalino adquirido com a redução de base de cálculo referida no item 4.12 | crédito presumido de 9% (Art. 11, V do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
3% s/ BC |
4.14 |
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino | crédito presumido de 11% (Art. 12, V do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
1% s/ BC |
4.15 |
Fertilizantes | crédito presumido de 5% (Art. 11, IX do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
7% s/ BC |
4.16 |
Derivados do leite (bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, requeijão; e soro de leite em pó) e achocolatado em pó | crédito
presumido de 3% |
9% s/ BC |
4.17 |
Medicamento de uso humano destinado a estabelecimento atacadista | crédito
presumido de 4% |
8% s/ BC |
4.18 |
Órgão e farelo de soja | crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
5 - DISTRITO FEDERAL |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
5.1 |
Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra | crédito
presumido de 11% |
1% s/ BC (O benefício é concedido por termo de acordo de regime especial) |
5.2 |
Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado | crédito presumido de 10% (Dec. nº 20.322/99 e Portarias nºs 293/99 e 434/99) Obs.: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23.06.99 a 19.12.99, crédito presumido de 11% |
2% s/ BC (1%, para carnes, pescados e seus derivados, NF emitida no período de 23.03.99 a 19.12.99) |
5.3 |
Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária | crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99) |
2,5% s/ BC |
5.4 |
Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária | crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99) |
2,5% s/ BC |
5.5 |
Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/94 | crédito
presumido de 10% |
2% s/ BC |
5.6 |
Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 5.5 | crédito
presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.7 |
Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados | crédito
presumido de 10,5% |
1,5% s/ BC |
5.8 |
Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico-cirúrgico | crédito
presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.9 |
Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios | crédito
presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.10 |
Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria | crédito
presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.11 |
Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos | crédito
presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.12 |
Atacadista ou distribuidor de material de construção | crédito
presumido de 11% |
1% s/ BC |
5.13 |
Atacadista ou distribuidor de: Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) Ver nota 2 |
crédito
presumido de 10,5% |
1,5% s/ BC |
5.14 |
Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores quando não seja elaborado sob encomenda exceto jogos | crédito
presumido de 11% |
1% s/ BC |
5.15 |
Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14 | crédito
presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
6 - TOCANTINS |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
6.1 |
Óleo de babaçu bruto, clarificado ou refinado | crédito presumido de 12% (Lei nº 1.087/99 e Dec. nº 462/97 - RICMS, art. 34, XXI) |
0% NF emitida a partir de 23.09.99 |
6.2 |
Comércio atacadista | crédito
presumido de 11% |
10% s/ BC |
6.3 |
Leite e seus derivados | crédito
presumido de 5% |
7% s/ BC |
6.4 |
Abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis industrializados ou não. | crédito
presumido de 50% |
6% s/ BC |
6.5 |
Produtos resultantes da industrialização do pescado | crédito
presumido de 7,2% |
4,8% s/ BC |
6.6 |
Algodão, amendoim, feijão, girassol, mamona, milho e tomate, inclusive produtos resultantes de sua industrialização | crédito
presumido de 100% |
0% s/ BC |
6.7 |
Sucatas, aparas e resíduos industriais (papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem) | crédito
presumido de 100% |
0% s/ BC |
- Nota 1:
O benefício não alcança os seguintes produtos:
No período de 01.01.98 a 12.06.00:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;
- álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;
- arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
No período de 01.01.98 a 30.04.99, equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais;
A partir de 13.06.00:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas suposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH:
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
- Nota 2:
Descrição das posições conforme a TIPI:
4802 - papel e cartão, não revestidos, dos tipos utlizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 (papel jornal) e 4803 (papel utilizado para fabricação de papel higiênico ou de tocador, lenços, toalhas e outros); papel e cartão feitos à mão.
4804 - papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas exceto os das posições 4802 e 4803.
4807 - papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.
4809 - papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofset, mesmo impressos, em rolos ou em folhas).
4810 - papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.
4811 - papel, cartão, pasta ("quate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810.
4817 - envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão contendo um sortido de artigos para correspondência.
4823 - outros papéis, cartões, pasta ("quate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("quate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.