ASSUNTOS DIVERSOS
TAXÍMETROS - VERIFICAÇÃO EVENTUAL - MUDANÇA DE TARIFA - PRAZO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece prazo para verificação eventual relativo a mudança de tarifa, nos taxímetros instalados em veículos táxis convencionais e especiais, licenciados no Município de Barbacena, no período compreendido entre 03 e 12.12.01.

PORTARIA IPEM-MG Nº 045, de 16.11.01
(DOE de 17.11.01)

Estabelece prazo que menciona e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM-MG, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o Convênio firmado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e o Estado de Minas Gerais em 02 de janeiro de 2001, através da Secretaria de Estado, de Ciência e Tecnologia e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG, este último, Órgão Executor das atividades metrológicas no Estado de Minas Gerais; nos termos do capítulo III, item 8, letra "C" da Resolução nº 11/88 CONMETRO, de 12 de outubro de 1988, que determina a verificação de instrumentos de pesar e medir periodicamente; resolve:

Art. 1º - Fica estabelecido o prazo para verificação eventual relativo a mudança de tarifa, nos taxímetros instalados nos veículos táxis convencionais e especiais, placas de final 1 a 0, licenciados no Município de Barbacena-MG, no período compreendido em 03 de dezembro de 2001 a 12 de dezembro de 2001.

Art. 2º - Será autuado, ficando sujeito as penalidades previstas no artigo 8º e 9º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e no que couber na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com as recomendações do item 37 da Resolução nº 11/88 CONMETRO, o proprietário do veículo táxi que não apresentá-lo para verificação no prazo determinado nesta Portaria.

Art. 3º - O proprietário do táxi que não puder apresentá-lo no prazo estabelecido no artigo 1º desta Portaria, justificará a impossibilidade dentro deste prazo.

Parágrafo único - A justificativa deverá ser protocolizada na Delegacia Regional de Belo Horizonte, anexando prova cabal do impedimento alegado.

Art. 4º - Superado o impedimento indicado na justificativa definida no artigo anterior, o proprietário do táxi deverá apresentá-lo para a verificação, objeto desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da superação supracitada.

Parágrafo único - O proprietário do táxi deverá apresentar prova cabal da data de superação do impedimento, conforme justificado.

Art. 5º - Somente serão aceitos para verificação, os taxímetros com indicações em REAL (R$), de acordo com a legislação metrológica vigente e em conformidade com os valores das tarifas em vigor autorizada pela autoridade competente.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sede do Ipem-MG, em Contagem, aos 16 de novembro de 2001.

Mário Ramos Vilela
Diretor-Geral

Odette Vieira Gonçalves de Souza
Diretora Técnica

Hélio Costa de Campos Mello
Assessor Jurídico

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