ASSUNTOS DIVERSOS
RENAVAM

RESUMO: A Portaria a seguir diz respeito ao acesso ao banco de dados bem como a respeito das informações inerentes ao Renavam.

PORTARIA DETRAN Nº 78.753, de 19.11.01
(DOE de 23.11.01)

Dispõe sobre o acesso ao Banco de Dados e sobre a liberação de informações do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS/DETRAN-MG, no uso de suas atribuições, e,

CONSIDERANDO que o DETRAN-MG compõe o Sistema Nacional de Trânsito, na condição de órgão executivo de trânsito no Estado de Minas Gerais, conforme artigo 7º, da Lei nº 9.503, de 23 de outubro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO competir ao Detran-MG, como órgão executivo de trânsito, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos automotores, executar a fiscalização, arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, e ainda credenciar órgãos ou entidades para execução das atividades previstas na legislação de trânsito, conforme estabelecido no artigo 22 e nos seus incisos, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que os dados averbados no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM - dizem respeito ao proprietário do veículo, como pessoa física, a exigir a cautela e o resguardo do sigilo e da inviolabilidade da intimidade;

CONSIDERANDO que todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII, CF);

CONSIDERANDO que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais (art. 5º, XIII, CF) e competir ao Detran-MG credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito (art. 22, X, CTB);

CONSIDERANDO competir ao Detran-MG como integrante do Sistema Nacional de Trânsito e na condição de órgão executivo de trânsito do Estado, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, e portanto de alimentar o RENAVAM com averbação dos dados, podendo para execução de suas atividades credenciar órgãos ou entidades, resolve:

Art. 1º - O órgão ou entidade interessada em obter o credenciamento, para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, especialmente no tocante à disponibilidade e o uso do Banco de Dados alusivo ao RENAVAM, poderá se habilitar, desde que preencha os requisitos:

I - ser entidade devidamente instituída e fornecer a documentação consistente na sua legalização;

a) contrato social registrado;

b) documentos e certidões sobre a regularização perante ao Fisco Federal, Estadual e Municipal;

c) documento de identidade; CPF e certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes contra o patrimônio, contra a paz pública, contra a fé pública, e a Administração Pública, dos sócios-diretores e empregados;

d) declarações ou atestados de capacitação técnica.

Art. 2º - O credenciamento somente será deferido após exame da documentação e de constatado que a solicitante preenche as condições e está apta a executar as atividades que lhes for definida.

Art. 3º - O credenciamento será formalizado por Termo de Convênio de Cooperação Técnica no qual serão estabelecidas as cláusulas e condições, dentre elas:

I - a autorização para acessar e consultar o Banco de Dados do RENAVAM, dentro dos horários preestabelecidos;

II - vedado o uso e divulgação dos dados para fins escusos ou em prejuízo do proprietário do veículo, de terceiros ou do Detran-MG;

III - responsabilizar-se por todo e qualquer prejuízo perante ao proprietário do veículo, ao terceiro e ao Detran-MG, procedendo-se a indenização e ressarcimento;

IV - atualizar e complementar o Banco de Dados do Detran-MG, repassando todos os dados e elementos em decorrência de averbações concernentes a alteração no cadastro;

V - transferir e ceder ao Detran-MG todos os dados e elementos constantes no seu Banco de Dados;

VI - manter o sigilo com vistas ao resguardo da preservação da segurança pública e da incolumidade das pessoas;

VII - colaborar e cooperar com o Detran-MG, em importância não inferior a 2% (dois por cento) do valor médio de mercado de cada veículo, com vistas ao aparelhamento técnico e policial, destinando veículos, equipamentos, kits e lupas para o procedimento de exame de documentoscopia, vistoria de autenticidade e para identificação de chassis, cujos bens serão recebidos por ato próprio para ser inventariado ao patrimônio do Estado;

VIII - arcar com os custos junto à PRODEMGE ou outra empresa de informática sobre o valor constante da fatura por esta emitida em decorrência do uso e dos quantitativos de terminais consultas utilizados;

XI - submeter-se à autoridade e fiscalização da chefia do Detran que se fará representar nos acessos e uso do Banco de Dados RENAVAM pela Assessoria de Informática, no estrito cumprimento do Termo de Convênio e legislação.

Belo Horizonte (MG), 19 de novembro de 2001.

(a) Bel. Otto Teixeira Filho
Delegado Geral de Polícia - Masp 293.362-0
Chefe do Detran/MG

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