ASSUNTOS DIVERSOS
PUBLICIDADE VISUAL - FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece sobre a remuneração e o objeto de contrato, bem como sobre o procedimento dispensado à ocupação das faixas de domínio de rodovias sob jurisdição do DER, por publicidade visual.

PORTARIA DER Nº 1.641, de 22.11.01
(DOE de 23.11.01)

Dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de rodovias sob jurisdição do DER/MG por dispositivos de publicidade visual.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG, no uso de suas atribuições e com base no disposto nas Leis Federais nºs 8.666 e 9.503, de 21 de junho de 1993 e 23 de setembro de 1997, respectivamente, e nas Leis Estaduais nºs 11.403 e 13.452, de 21 de janeiro de 1994 e 12 de janeiro de 2000, respectivamente, resolve:

Art. 1º - A ocupação das faixas de domínio das rodovias sob jurisdição do DER/MG por dispositivos de publicidade visual será remunerada e objeto de contrato de permissão especial a título precário a ser celebrado entre esta Autarquia e as pessoas físicas ou jurídicas diretamente interessadas na veiculação de informações ou mensagens publicitárias dirigidas aos usuários das rodovias.

§ 1º - Para fins de publicidade serão admitidas a implantação dos seguintes dispositivos:

1 - placas de indicação de sentido e distância e serviço auxiliar;

2 - painéis provisórios;

3 - cartazes para afixação em abrigos de parada de ônibus e postos operacionais;

4 - painéis simples (outdoors);

5 - painéis iluminados (back-ligth, front-light).

§ 2º - A permissão para exploração do serviço de veiculação de publicidade visual poderá ser através de:

1 - gerenciamento feito pelo próprio DER/MG com aplicação da tabela, Anexo Único a esta Portaria, com valores de novembro/2001 e reajustamento mensal pela variação do IGP-M;

2 - licitação pública para exploração da publicidade em trechos específicos, a ser definida pela melhor proposta de remuneração ao DER/MG.

§ 3º - O recolhimento de que trata o artigo deverá ser feito pelo contratado em Banco(s) autorizado(s), através de Guia emitida pelo DER/MG.

§ 4º - O contrato de um único contrante, assinado diretamente com o DER/MG, acima de 50 placas, 100 cartazes e 25 painéis, poderão sofrer um desconto de 50% na remuneração prevista para estes dispositivos.

Art. 2º - Os projetos e os procedimentos técnicos para implantação e manutenção dos dispositivos de publicidade visual deverão obedecer à Recomendação Técnica específica e ser previamente aprovados pelo DER/MG, que fornecerá aos interessados qualquer informação ou esclarecimento relativo ao assunto.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DER/MG, ouvidas as unidades competentes.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 1.641, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001

Valores em R$/m2/ano

Tipo de Dispositivo

Volume Médio Diário de Tráfego (V)

 

V< 500

500 < V
<1500

1500 < V
< 3000

3000 < V
< 5000

V>5000

Placa

80

160

200

250

300

Cartaz/Inserção

36

64

80

100

120

Outdoor

40

80

100

125

150

Front-Light

40

80

100

125

150

Back-Light

40

80

100

125

150

Índice Geral Índice Boletim