ASSUNTOS
DIVERSOS
PUBLICIDADE VISUAL - FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece sobre a remuneração e o objeto de contrato, bem como sobre o procedimento dispensado à ocupação das faixas de domínio de rodovias sob jurisdição do DER, por publicidade visual.
PORTARIA DER Nº
1.641, de 22.11.01
(DOE de 23.11.01)
Dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de rodovias sob jurisdição do DER/MG por dispositivos de publicidade visual.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG, no uso de suas atribuições e com base no disposto nas Leis Federais nºs 8.666 e 9.503, de 21 de junho de 1993 e 23 de setembro de 1997, respectivamente, e nas Leis Estaduais nºs 11.403 e 13.452, de 21 de janeiro de 1994 e 12 de janeiro de 2000, respectivamente, resolve:
Art. 1º - A ocupação das faixas de domínio das rodovias sob jurisdição do DER/MG por dispositivos de publicidade visual será remunerada e objeto de contrato de permissão especial a título precário a ser celebrado entre esta Autarquia e as pessoas físicas ou jurídicas diretamente interessadas na veiculação de informações ou mensagens publicitárias dirigidas aos usuários das rodovias.
§ 1º - Para fins de publicidade serão admitidas a implantação dos seguintes dispositivos:
1 - placas de indicação de sentido e distância e serviço auxiliar;
2 - painéis provisórios;
3 - cartazes para afixação em abrigos de parada de ônibus e postos operacionais;
4 - painéis simples (outdoors);
5 - painéis iluminados (back-ligth, front-light).
§ 2º - A permissão para exploração do serviço de veiculação de publicidade visual poderá ser através de:
1 - gerenciamento feito pelo próprio DER/MG com aplicação da tabela, Anexo Único a esta Portaria, com valores de novembro/2001 e reajustamento mensal pela variação do IGP-M;
2 - licitação pública para exploração da publicidade em trechos específicos, a ser definida pela melhor proposta de remuneração ao DER/MG.
§ 3º - O recolhimento de que trata o artigo deverá ser feito pelo contratado em Banco(s) autorizado(s), através de Guia emitida pelo DER/MG.
§ 4º - O contrato de um único contrante, assinado diretamente com o DER/MG, acima de 50 placas, 100 cartazes e 25 painéis, poderão sofrer um desconto de 50% na remuneração prevista para estes dispositivos.
Art. 2º - Os projetos e os procedimentos técnicos para implantação e manutenção dos dispositivos de publicidade visual deverão obedecer à Recomendação Técnica específica e ser previamente aprovados pelo DER/MG, que fornecerá aos interessados qualquer informação ou esclarecimento relativo ao assunto.
Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DER/MG, ouvidas as unidades competentes.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 1.641, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001
Valores em R$/m2/ano
Tipo de Dispositivo |
Volume Médio Diário de Tráfego (V) |
||||
V< 500 |
500 < V |
1500 < V |
3000 < V |
V>5000 |
|
Placa |
80 |
160 |
200 |
250 |
300 |
Cartaz/Inserção |
36 |
64 |
80 |
100 |
120 |
Outdoor |
40 |
80 |
100 |
125 |
150 |
Front-Light |
40 |
80 |
100 |
125 |
150 |
Back-Light |
40 |
80 |
100 |
125 |
150 |