ASSUNTOS DIVERSOS
MUDAS E FRUTOS DE BANANEIRA - ENTRADA, TRÂNSITO E COMERCIALIZAÇÃO - DISCIPLINA

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a entrada, o trânsito, o comércio de mudas, frutos e partes da planta da bananeira, caixarias e material de proteção utilizado no acondicionamento e embalagem.

PORTARIA IMA Nº 434, de 23.04.01
(DOE de 25.04.01)

Disciplina a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, frutos, partes de planta da bananeira, caixarias e material de proteção utilizado no acondicionamento e embalagem.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, incisos I e XI, combinado com o artigo 2º, inciso XII, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 10.594, de 07 de janeiro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de proteger a bananicultura do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que esta cultura se expande de forma expressiva em várias regiões do Estado;

CONSIDERANDO que o Mal-do-Panamá (Fusarium oxysporum f. sp. cubense), o Moleque-da-Bananeira (Cosmopolites sordidus), o Nematóide Cavernícola (Radopholus similis), O Moco-da-Bananeira (Ralstonia solanacearum), a Erwinia (Erwinia musae), o Vírus do Mosaico das Curcubitáceas (CMV) e Sigatoka Negra (Mycosphaerella fijiensis Morelet em seu estádio perfeito, ou Paracercospora fijiensis Morelet Deighton em seu estádio imperfeito), conforme consta no processo nº 21000.002529/98-24 poderão levar significativos prejuízos à bananicultura do Estado;

CONSIDERANDO o que estabelecem as Instruções Normativas nºs 6, de 13 de março de 2000, e 11, de 27 de março de 2000, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 2º, incisos I e XII, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992;

CONSIDERANDO, ainda, que a folha da bananeira é um perigoso meio de disseminação de pragas;

CONSIDERANDO, finalmente, o que determina o artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, resolve:

Art. 1º - A entrada, o trânsito e o comércio em território mineiro de mudas, frutos ou qualquer parte da planta de bananeira (Musa spp.) e de plantas do gênero Heliconia, provenientes das lavouras de Minas Gerais e de outros Estados da Federação, devem ser acobertados por Permissão de Trânsito, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem para o Mal-do-Panamá, Moleque-da-Bananeira, Nematóide Cavernícola, Moco-da-Bananeira, Erwinia, Vírus do Mosaico das Curcubitáceas e da Sigatoka Negra.

Art. 2º - Ficam proibidos o trânsito e o uso da folha de bananeira, como material para proteção e acondicionamento de quaisquer produtos vegetais em território mineiro.

Art. 3º - Ficam proibidos o trânsito e o retorno às lavouras de banana de qualquer material utilizado para acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos, tais como madeira, lona plástica, isopor, papelão, ou material similar.

§ 1º - São expressamente proibidas a reutilização e a entrada desses materiais nas propriedades agrícolas produtoras de banana.

§ 2º - Podem ser retornáveis as embalagens plásticas higienizadas e devidamente desinfetadas, desde que haja apresentação do comprovante de desinfecção.

§ 3º - As embalagens de madeira retornáveis poderão ser empregadas no acondicionamento dos frutos de banana até 23 de setembro de 2001, desde que identificadas, proibida a sua utilização a partir dessa data.

Art. 4º - O material utilizado no acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos de banana previsto no caput do artigo 3º desta Portaria deverá ser destruído pelo destinatário.

Art. 5º - Fica proibida a entrada e o comércio de mudas, frutos e partes da planta de bananeira e de plantas do gênero Heliconia, em território mineiro, quando oriundas dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Pará e Roraima.

Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Portaria implica em apreensão e destruição das mudas, frutos e partes da planta de bananeira, não assistindo aos infratores direito de indenização ou ressarcimento de prejuízo, nos termos do artigo 3º do Regulamento baixado pelo Decreto nº 33.859,de 21 de agosto de 1992, independentemente das sanções penais previstas.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 400, de 24 de agosto de 2000.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 23 de abril de 2001.

Célio Gomes Floriani
Diretor-Geral

Índice Geral Índice Boletim