ICMS
PAUTA FISCAL - GADO
RESUMO: Fixada pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado.
PORTARIA SRE Nº 3.471, de 19.12.00
(DOE de 27.12.00)
Fixa valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadoria que especifica.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e em informações prestadas pelo Superintendente Regional da SRF III,
RESOLVE:
Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da Fazenda III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo do ICMS, nas seguintes mercadorias:
Valor
I - Gado para abate |
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1 - Bovinos - Operações Internas e Interestaduais |
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1.1 - Macho - peso mínimo 16 arrobas |
Pauta SRE |
1.2 - Fêmea - peso mínimo 12 arrobas |
Pauta SRE |
2 - Caprinos e Ovinos - Operações Internas e Interestaduais |
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2.1 - Bode/Cabra |
30,00 |
2.2 - Carneiro/Ovelha |
30,00 |
2.3 - Cabrito/Cabrita |
20,00 |
3 - Eqüídeos - Operações Internas e Interestaduais |
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3.1 - Burro/Mula |
35,00 |
3.2 - Cavalo/Égua |
35,00 |
3.3 - Jumento/Jumenta |
20,00 |
III - Gado bovino para recria |
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1 - Macho - Operações Internas e Interestaduais |
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1.1- Até 12 meses |
220,00 |
1.2- De 12 a 24 meses |
370,00 |
1.3 - De 24 a 36 meses (*) |
464,00 |
1.4- Acima de 36 meses |
Pauta SRE |
1.5 Reprodutor |
800,00 |
2 - Fêmea - Operações Internas e Interestaduais |
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2.1 - Até 12 meses |
160,00 |
2.2 - De 12 a 24 meses |
260,00 |
2.3 - De 24 a 36 meses (*) |
312,00 |
2.4 - Vaca solteira |
320,00 |
2.5 - Vaca com cria (**) |
420,00 |
III - Gado para serviço |
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1 - Boi Carreiro |
400,00 |
2 - Burro/Mula |
200,00 |
3 - Cavalo |
180,00 |
4 Égua |
130,00 |
5 - Jumento/Jumenta |
80,00 |
6 - Animal de raça |
Vlr. Operação |
Observações:
(*) A saída de gado bovino para recria acima de 24 meses, para fora do Estado, será considerada para abate.
(**) Vaca com cria até 6 meses.
Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no Item 1, § 1º, art. 211, Anexo IX, do RICMS/96, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
Renato Bandeira de Mello
Diretor da Superintendência da Receita Estadual