ASSUNTOS DIVERSOS
EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS PLANTADAS

RESUMO: A Portaria a seguir determina que é livre o plantio e a colheita das florestas plantadas no Estado, exceto dos plantios localizados nas áreas de Reserva Legal, Preservação Permanente e das Florestas vinculadas à Reposição Florestal.

PORTARIA IEF Nº 22, de 07.03.01
(DOE de 10.03.01)

Dispõe sobre a exploração de florestas plantadas no Estado de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com base na Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 e arts. 21 a 23 da Lei nº 10.580, de 04 de agosto de 1992, artigo 12 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, altera a alínea "b" do artigo 24 da Portaria nº 029/95, e considerando:

- a necessidade de incrementar o setor florestal mineiro com programa consistente de reforma das atuais florestas plantadas;

- a situação sócio-econômica em que vive o produtor rural, principalmente no que tange ao uso da terra;

- a função social da propriedade, através de seu uso racional e sustentável;

- a necessidade de reduzir o êxodo rural, estimulando ainda a geração de emprego e renda;

- a participação do Estado, através do Instituto Estadual Florestas, neste contexto, de forma a incentivar a utilização sustentável e racional dos produtos florestais;

- que o IEF participa da promoção do fomento florestal e busca a conservação, proteção e preservação dos recursos naturais;

- que as florestas plantadas estão, hoje, totalmente comprometidas com a demanda do Estado;

- a necessidade de agilizar os procedimentos para a exploração e uso múltiplo da floresta, com a geração de benefícios para o meio rural e o mercado consumidor;

- o uso alternativo da floresta plantada para móveis e construção civil;

- que Minas é importador de madeira;

RESOLVE:

Art. 1º - É livre o plantio e a colheita das florestas plantadas no Estado de Minas Gerais, a exceção dos plantios localizados nas áreas de Reserva Legal, Preservação Permanente e das Florestas vinculadas à Reposição Florestal.

§ 1º - Entende-se por Florestas Plantadas aquelas originadas de plantios homogêneos, com espécies exóticas, nas quais se utilizam técnicas apropriadas, visando a obtenção de produtividade economicamente viável, socialmente justa, responsável e ecologicamente correta.

§ 2º - Para efeitos fiscais e estatísticos do Órgão Fiscalizador, fica o extrator ou produtor obrigado a protocolar no IEF a Declaração de Corte ou Colheita contendo, necessariamente, as seguintes informações:

I - identificação da pessoa física com CPF ou pessoa jurídica com CNPJ, sede e nome do representante legal;

II - a área da propriedade e a área da floresta plantada a ser explorada;

III - o local da exploração (fazenda, distrito, município);

IV - o volume a ser explorado;

V - a espécie plantada;

VI - o cronograma de corte ou colheita;

VII - assinatura da pessoa física ou do representante legal, se pessoa jurídica.

Art. 2º - O proprietário e/ou possuidor de pequena propriedade rural em regime familiar, que consistirá em até 50 ha nas áreas do Estado de Minas Gerais pertencentes ao polígono da seca e em até 30 ha nas demais localidades do Estado deverão apresentar ao IEF juntamente com a declaração de corte ou colheita para efeito de controle e monitoramento, os documentos relacionados nos parágrafos abaixo, em razão da área plantada.

§ 1º - Para as propriedades com áreas de florestas plantadas de até 20 (vinte) hectares: cópia da Certidão de Registro de Imóveis ou Posse Mansa e Pacífica, com mais de ano e dia, comprovada por declaração do sindicato rural ou por documentos e meios idôneos. Roteiro de acesso à propriedade. Contrato de arrendamento com cláusula procuratória, quando for o caso ou Procuração do representante legal da empresa quando a mesma for a proprietária com o ato constitutivo desta, se pessoa jurídica. Recolhimento de Taxa Florestal (DAE) ou Termo de Acordo de Substituição Tributária da Taxa Florestal do consumidor firmado com a Secretaria do Estado da Fazenda (cópia autenticada).

§ 2º - Para as propriedades com área de floresta plantada acima de 20,00 e até 50,00 has: Cópia da Certidão de Registro do Imóvel, atualizada ou Posse Mansa e Pacífica, com mais de ano e dia, comprovada por declaração do sindicato rural ou por documentos e meios idôneos. Fornecer Roteiro de acesso à propriedade. Contrato de Arrendamento com cláusula procuratória ou Procuração do representante legal da empresa quando a mesma for proprietária com o ato constitutivo desta, se pessoa jurídica. Recolhimento da Taxa Florestal (DAE) ou Termo de Acordo de Substituição Tributária da Taxa Florestal do consumidor firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda (cópia autenticada). Levantamento Circunstanciado com indicação do rendimento volumétrico do maciço a ser explorado.

§ 3º - Entende-se por Levantamento Circunstanciado a avaliação de floresta plantada com o objetivo de qualificá-la e quantificá-la.

Art. 3º - Para as propriedades com área de floresta acima de 50 (cinqüenta) hectares declaração de corte e colheita com: cópia da Certidão de Registro do Imóvel, atualizada. Planta Topográfica. Fornecer Roteiro de acesso à propriedade. Contrato de Arrendamento com cláusula procuratória ou Procuração do representante legal da empresa quando a mesma for proprietária com o ato constitutivo desta, quando for o caso. Recolhimento da Taxa Florestal (DAE) ou Termo de Acordo de Substituição Tributária da taxa florestal (cópia autenticada) do consumidor firmado com a SEF. Inventário Florestal do maciço a ser explorado.

Art. 4º - O IEF vistoriará e poderá embargar toda e qualquer exploração florestal caso constate que não foram cumpridas as condições previstas nesta Portaria e que estejam em desacordo com as estimativas oriundas dos Levantamentos Florestais.

Parágrafo único - Serão igualmente embargadas, as explorações florestais que causarem qualquer tipo de dano ambiental.

Art. 5º - Para os povoamentos vinculados ao Plano de Auto Suprimento (PAS) ou à Reposição Florestal, exige-se a apresentação do Levantamento Circunstanciado ou do Inventário Florestal.

Art. 6º - Quando da exploração de florestas vinculadas à Reposição Florestal, o explorador constará, em documento informativo, destacadamente, o número de árvores e a finalidade do uso para que se possa identificar a origem do produto a ser consumido. Além deste destaque, no documento deve estar expresso "VINCULADA A REPOSIÇÃO".

Art. 7º - Caso as propriedades tenham área total, acima de 50,00 has, formando assim uma só unidade, será exigido de seu proprietário ou preposto a PLANTA TOPOGRÁFICA.

Art. 8º - Ficam isentas da obrigatoriedade de cumprimento das exigências estabelecidas nos parágrafos segundo e terceiro do art. 1º desta Portaria, as áreas plantadas e cadastradas no IEF, a partir de 2000, sob a denominação de FOMENTO FLORESTAL.

Art. 9º - O Selo Ambiental Autorizado (SAA) será fixado na Nota Fiscal de Produtor como documento de natureza ambiental destinado ao transporte para compor o documento fiscal.

Art. 10 - Fica alterada a redação da alínea "b" do artigo 24 da Portaria nº 029 do IEF, de 16.06.95.

"b" - Autorização de exploração florestal, quando nativa e Declaração de Corte ou Colheita com protocolo do IEF, quando floresta plantada.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente todas e quaisquer exigências burocráticas vigentes em instrumentos normativos do órgão para plantio, exploração, corte de floresta plantada.

Belo Horizonte, 07 de março de 2001.

José Luciano Pereira
Diretor-Geral

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