ASSUNTOS
DIVERSOS
SELO DE PROCEDÊNCIA AMBIENTAL - SPA - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre a instituição do Selo de Procedência Ambiental - SPA.
PORTARIA IEF Nº
105, de 11.09.01
(DOE de 12.09.01)
Dispõe sobre a Instituição do Selo de Procedência Ambiental - SPA e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962 alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984; Lei nº 10.850, de 04 de agosto de 1992, seu Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992 e Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997, tendo em vista a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, seu Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992 e demais disposições legais,
CONSIDERANDO não existir diferença entre o Selo de Procedência Ambiental - SPA e o Selo de Procedência Ambiental Personalizado - SPAP;
CONSIDERANDO que o Selo de Procedência Ambiental - SPA, é documento oficial devendo ser comercializado a preço único, independente do porte da empresa empacotadora;
CONSIDERANDO que atualmente, o IEF não tem nenhuma participação direta na comercialização dos Selos de Procedência Ambiental - SPAP e que, pela sua natureza de órgão fiscalizador e controlador, assume todo o ônus de não deixar faltar Selo de Procedência Ambiental - SPAP no mercado;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de um novo SPA com itens de segurança exclusivos, de fácil identificação por parte dos agentes fiscais do IEF, difíceis de serem fraudados e falsificados, que não sejam facilmente adquiridos no mercado e que sejam documentados facilitadores e auxiliares dos fiscais no desempenho das suas funções.
RESOLVE:
Art. 1º - Extinguir os atuais Selos de Procedência Ambiental - SPA e Selo de Procedência Ambiental Personalizado - SPAP.
Parágrafo único - Os Selos referidos no caput deste artigo terão validade pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da data de Publicação deste Portaria.
Art. 2º - Para atendimento do disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e no art. 54 Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992, criar novo Selo de Procedência Ambiental - SPA, que passa a constituir no Estado de Minas Gerais o documento/licença de uso obrigatório nas embalagens de carvão vegetal empacotado, acobertando seu transporte, movimentação, armazenamento e comercialização.
Parágrafo único - O novo SPA, previsto no "caput"deste artigo, tem as seguintes especificações mínimas essenciais:
I - formato retangular : largura = 54 mm x altura = 64mm;
II - papel: auto adesivo, com gramatura de 50 gr/m2 , com indicações de fundo e tintas de segurança;
III - adesivo: "Hot Melt" especial para segurança;
IV - cores: quatro cores de impressão frontal, com tinta térmica (reativo ao calor), anti-cópia;
V - códigos sigilosos de segurança;
VI - tarja aluminizada;
VII - fundo artístico com rosáceas;
VIII - imagem invisível a olho nu;
IX - microletra com falha técnica;
X - numeração invisível;
XI - sistema de impressão anti-cópia.
Art. 3º - A distribuição do Selo de Procedência Ambiental - SPA será feita pelo IEF aos empacotadores, cumpridas as seguintes formalidades:
I - prova de registro, junto ao IEF, na categoria de comerciante/empacotador, produtor ou de comerciante importador;
II - prova da procedência ambiental do carvão vegetal a ser empacotado, conforme legislação federal e/ou estadual pertinente, conforme previsto no art 13 desta Portaria;
III - comprovante de quitação da Guia de Recolhimento - GR, referente ao valor correspondente ao número de selos requeridos/comprovados.
Parágrafo único - Todo carvão vegetal empacotado para exportação, ou remessa para outras unidades da Federação, deverá obedecer o art. 7º, desta Portaria.
Art. 4º - A distribuição do Selo de Procedência Ambiental - SPA para o comerciante/empacotador fica condicionada à prova da aquisição do carvão vegetal, apresentando à COODECAR ou ao SERCAR, a que estiver devidamente cadastrado, o Anexo II a que se refere o art. 22 da Portaria nº 029/95, juntamente com a 3ª via da nota fiscal de entrada, que será visada no campo reservado ao IEF, devolvendo-a ao mesmo.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo resulta na suspensão do fornecimento do Selo de Procedência Ambiental - SPA e demais penalidades cabíveis.
Art. 5º - O Número de Selos de Procedência Ambiental - SPA por comerciante/empacotador será calculado proporcional ao volume apresentado conforme art. 4º, sendo convertido em quilograma para cálculo da quantidade de embalagens a serem utilizadas, observadas as seguintes proporções:
I - para carvão de origem nativa, a correspondência é de 1 mdc (um metro de carvão) para 230 quilogramas;
II - para o carvão de eucalipto, a correspondência é de 1 mdc (um metro de carvão) para 180 até 220 quilogramas;
III - para o carvão de pinus, a correspondência é de 1 mdc (um metro de carvão) para160 quilogramas.
Parágrafo único - Quando ultrapassar ou estiver abaixo de 10% (dez por cento) dos parâmteros estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, o produtor/empacotador deve apresentar justificativa técnica comprobatória, elaborada por profissional habilitado, responsabilizando-se pelas respectivas informações.
Art. 6º - A distribuição do Selo de Procedência Ambiental - SPA ao comerciante importador é feita na mesma quantidade de pacotes constantes em sua nota fiscal de aquisição.
Art. 7º - Deverá ser afixado 1 (um) selo em cada embalagem contendo até 5 (cinco) quilogramas de carvão vegetal; 2 (dois) selos para cada embalagem contendo acima de 5 (cinco) até 10 (dez) quilogramas; e assim sucessivamente, 1 (um) selo adicional, para as embalagens de maiores capacidades, para cada intervalo de 5 (cinco) quilogramas de carvão vegetal.
Art. 8º - O empacotador fica obrigado a prestar contas da utilização do Selo de Procedência Ambiental - SPA até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre vencido, mediante a apresentação da comprovação das vendas por notas fiscais. O saldo de selos remanescentes em relação ao estoque existente deverá ser discriminado em relatório.
Parágrafo único - No relatório previsto no "caput" deste artigo devem constar os seguintes dados dos compradores:
I - nome/razão social;
II - nome fantasia;
III - número de registro no IEF;
IV - CPF/CNPJ;
V - volume cadastrado anual;
VI - endereço completo;
VII - quantidades de embalagens por classe de peso unitário;
VIII - número da nota fiscal em ordem crescente, de acordo com cada nota fiscal de venda.
Art. 9º - Nas embalagens de carvão vegetal empacotado, além da obrigatoriedade do Selo de Procedência Ambiental - SPA, devem estar impressos nome/razão social/CPF/CNPJ/endereço da empresa empacotadora, o número de registro no IEF, e o peso do conteúdo.
Art. 10 - No caso de exportação de carvão vegetal empacotado, há exigência da utilização do Selo de Procedência Ambiental - SPA.
Art. 11 - O Selo de Procedência Ambiental - SPA deve ser afixado na parte superior de cada embalagem, no lado direito, área esta livre de outras impressões para dar maior visibilidade ao selo.
Parágrafo único - Para o caso de embalagens outras, de plástico ou de outro material, ou de modelo diferente do pacote convencional em papel, o empacotador deve afixar o Selo de Procedência Ambiental - SPA, em campo exclusivo, devendo na embalagem conter os dados conforme disposto no artigo 9º.
Art. 12 - O valor a ser pago por Selo de Procedência Ambiental - SPA é de R$ 0,07 (sete centavos de real).
Art. 13 - Para comercialização no Estado de Minas Gerais do carvão empacotado em outra Unidade da Federação, o comerciante adquirente do produto deve selar os pacotes com o Selo de Procedência Ambiental- SPA, obtido no IEF/COODECAR, mediante apresentação da nota fiscal de origem e documentos comprobatórios de sua legitimidade e acobertamento do transporte interestadual, expedidos pelos órgãos federal e/ou estadual ambientais competentes, em seus originais ou cópias autenticadas.
Parágrafo primeiro - Os documentos exigidos para transporte interestadual desse produto acobertam o seu armazenamento por um período máximo de validade da nota fiscal, para que o adquirente obtenha e afixe o Selo de Procedência Ambiental - SPA nas embalagens, liberando assim, a partir de selado, a sua movimentação e comercialização, incluindo a exportação para outros países.
Parágrafo segundo - O transporte, a movimentação, o armazenamento e a comercialização do carvão vegetal empacotado, com Selo de Procedência Ambiental - SPA afixado, substitui a Guia de Controle Ambiental - GCA e o Selo Ambiental Autorizado - SAA, bem como o Selo de Comercialização.
Art. 15 - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas no anexo do art. 25 da Lei nº 10.561/91, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 16 - Fica mantido o Registro Simplificado Obrigatório ao varejista de carvão vegetal empacotado.
Art. 17 - O atacadista e/ou distribuidor do carvão empacotado deve prestar contas trimestralmente ao IEF, mediante relatório previsto no art. 8º desta Portaria.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2001.
José Luciano Pereira
Diretor-Geral