ASSUNTOS
DIVERSOS
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL - RESSARCIMENTO DE DESPESAS
RESUMO: Serão ressarcidas as despesas cuja cobrança atenda aos termos da Portaria a seguir e se refiram aos atos de interesse da União, tais como: penhora, citação, reavaliação requerida pela união e intimação de terceiro que garante a execução, quando da designação do leilão.
PORTARIA PFN/MG
Nº 02, de 05.02.01
(DOE de 15.03.01)
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, em especial, por força do art. 52, inc. I, letra "c", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 01 de julho de 1997, publicada no DOU de 03 de julho de 1997, Seção I, página 14.017 e seguintes, que lhe permite praticar os atos de administração orçamentária e financeira, relativos aos recursos destinados a esta Unidade Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Súmula 190 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça para prática de atos de interesse da exeqüente;
CONSIDERANDO a Lei nº 4.320/64, que estabelece as regras para a realização das despesas pela Fazenda Pública Federal;
CONSIDERANDO que a referida norma determina em seu artigo 62 que o pagamento da despesa somente será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação;
CONSIDERANDO que o artigo 63 seguinte estabelece e fixa que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;
CONSIDERANDO ainda mais o inciso III, do § 2º do mesmo artigo 63, que dispõe que a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base os comprovantes da prestação efetiva do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e fixar os procedimentos necessários à liquidação da despesa com a efetivação dos pagamentos devidos pela União a oficiais de justiça nos executivos fiscais com tramitação perante a Justiça Estadual;
CONSIDERANDO que ocorre uma única despesa quando da prática de atos do interesse da exeqüente consistentes em citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e outros, na mesma data e no mesmo endereço.
RESOLVE:
Art. 1º - Serão ressarcidas as despesas cuja cobrança atenda aos termos desta Portaria e se refiram aos atos de interesse da União, a saber:
I - citação;
II - penhora, avaliação e registro;
III - reavaliação requerida pela União;
IV - intimação do terceiro que garante a execução, quando da designação do leilão.
Art. 2º - O pagamento da despesa de diligência(s) a oficial de justiça que tenha efetuado cumprimento de mandado(s) em feito(s) executivo(s) da União, fora das dependências dos Tribunais ou das Varas e no interesse daquela, será efetuado mediante a apresentação de planilha individual, para cada mês civil ou calendário, na forma do Anexo único a esta Portaria, indicando:
I - a sua qualificação completa (nome, matrícula funcional e número de CPF);
II - o número da conta corrente individual, banco e agência;
III - o número do processo judicial em que atuou;
IV - o número da Certidão da Dívida Ativa correspondente;
V - o nome do executado;
VI - a data da realização da diligência;
VIII - o valor da despesa com a diligência;
VIII - a totalização do valor da(s) despesa(s).
Parágrafo único - Na hipótese em que o oficial de justiça praticar atos do interesse da exeqüente consistentes em citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e outros, na mesma data e no mesmo endereço, somente será efetuado o pagamento relativo a uma dessas diligências.
Art. 3º - A(s) planilha(s) preenchida(s) e assinada(s) pelo oficial de justiça deverá(ão) ser atestada(s) e ratificada(s) pela Secretaria do Juízo no qual tramita o feito quanto ao(s) dado(s) nela(s) indicado(s).
Parágrafo único - O oficial de justiça que praticar atos em mais de um juízo preencherá tantas planilhas quantas forem necessárias, em separado e para cada um deles.
Art. 4º - A(s) planilha(s) deverá(ão) ser encaminhada(s) ao representante judicial da Fazenda Nacional uma vez por mês, acompanhada(s) do(s) mandado(s) e de documentos (certidões, mandados de penhora, avaliação e registro, reavaliações, intimações) comprovando a realização da diligência, conforme Anexo Único.
Art. 5º - Uma vez recebida(s) a(s) planilha(s) e o(s) documento(s) de comprovação da prática do(s) ato(s) que a(s) instruír(em), o representante judicial da Fazenda Nacional providenciará a remessa da(s) mesma(s) ao órgão ou repartição encarregada da liquidação da despesa, com vistas ao seu processamento e pagamento direto ao oficial de justiça beneficiário, mediante crédito na conta corrente indicada.
Art. 6º - Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação desta Portaria serão resolvidos e dirimidas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Dê-se ciência, publique-se e registre-se.
André Luiz da Silva
Cristino
Procurador-Chefe