ASSUNTOS
DIVERSOS
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO
RESUMO: A supressão da vegetação em áreas consideradas de preservação permanente poderão ser autorizadas em caso de utilidade pública e interesse público, devidamente comprovados em procedimento administrativo próprio.
PORTARIA IEF Nº
01, de 03.01.01
(DOE de 05.01.01)
Dispõe sobre supressão de vegetação em áreas consideradas de preservação permanente e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e IV, do artigo 11, da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com base na Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº 10.850, de 04 de agosto de 1992 e tendo em vista o disposto nas Leis Estaduais nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991 e seu Decreto regulamentar nº 33.944, de 18 de setembro de 1992 e observando o que dispõe a Medida Provisória nº 1.956-57, de 14 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - A supressão de vegetação em áreas de preservação permanente em perímetro urbano, dependerá de autorização do órgão competente, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do Instituto Estadual de Florestas - IEF, fundamentada em parecer técnico.
§ 3º - É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
Art. 2º - A autorização para supressão de vegetação em áreas consideradas de preservação permanente, está condicionada a abertura de processo próprio, aprovação de medidas mitigadoras e de medidas compensatórias, além do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF.
Parágrafo único - As medidas compensatórias serão definidas pelo técnico vistoriante, juntamente com os Gerentes Técnicos de Proteção à Biodiversidade, de Monitoramento e Controle e de Desenvolvimento Florestal Sustentável do respectivo Escritório Regional do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 3º - O PTRF deverá atender as normas estabelecidas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, cumpridas as formalidades prévias exigidas pelo órgão ambiental competente, em conformidade com o tipo de empreendimento.
§ 1º - Para aprovação do PTRF, será observada a norma específica do Instituto Estadual de Florestas - IEF, nos termos do Anexo I desta Portaria.
§ 2º - As áreas de implantação do PTRF das medidas mitigadoras e compensatórias deverão, preferencialmente, se localizar na mesma sub-bacia do empreendimento já licenciado previamente no órgão competente.
§ 3º - A área de implantação do PTRF poderá ser relocada a critério técnico do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 4º - Os emolumentos para análise, referente a processo previsto nesta Portaria, devem ser recolhidos nos Bancos autorizados, conforme a seguinte tabela:
Tabela de emolumentos (em reais) para análise de processo de supressão vegetal em áreas de preservação permanente:
Área total da propriedade em ha |
Distância entre a unidade executora e a propriedade - em km |
||||
até 50 km |
acima de 50 km até 100 km |
acima de 100 km até 200 km |
acima de 200 km até 500 km |
acima de 500 km |
|
até 10 ha |
R$ 38,00 |
R$ 71,00 |
R$ 96,00 |
R$ 121,00 |
R$ 146,00 |
acima de 10 até 50 ha |
R$ 71,00 |
R$ 121,00 |
R$ 173,00 |
R$ 223,00 |
R$ 281,00 |
acima de 50 até 100 ha |
R$ 96,00 |
R$ 173,00 |
R$ 256,00 |
R$ 332,00 |
R$ 416,00 |
acima de 100 até 150 ha |
R$ 121,00 |
R$ 223,00 |
R$ 332,00 |
R$ 440,00 |
R$ 542,00 |
acima de 150 até 250 ha |
R$ 173,00 |
R$ 332,00 |
R$ 492,00 |
R$ 652,00 |
R$ 811,00 |
acima de 250 até 500 ha |
R$ 306,00 |
R$ 600,00 |
R$ 894,00 |
R$ 1.181,00 |
R$ 1.476,00 |
acima 500 ha |
R$ 575,00 |
R$ 1.130,00 |
R$ 1.686,00 |
R$ 2.248,00 |
R$ 2.803,00 |
Parágrafo único - Os valores dos emolumentos (em reais), constantes na tabela supra, poderão sofrer atualizações anuais em função dos respectivos custos de análises.
Art. 5º - A formalização de processo para Autorização visando a supressão de vegetação em áreas consideradas de Preservação Permanente condiciona-se a apresentação prévia dos seguintes documentos:
1) requerimento;
2) decreto de utilidade pública de interesse social emitido pelo poder executivo competente;
3) licença ambiental do empreendimento a ser implantado, emitida pelo órgão competente;
4) apresentação de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, sempre que a área total de supressão for maior que 0,20,00 ha, não se isentando das medidas compensatórias e mitigadoras;
5) certidão de registro do imóvel de inteiro teor, atualizada, ou documentos juridicamente válidos que caracterizem justa posse;
6) termo de responsabilidade de preservação de florestas (Reserva Legal) devidamente averbado em cartório de Registro de Imóveis;
7) planta topográfica planimétrica ou planialumétrica, a critério técnico, para propriedade com área total maior que 50,00,00 ha;
8) para área total da propriedade menor que 50,00,00 ha exigir-se-á o croqui, podendo-se a critério técnico exigir a planta topográfica altimétrica ou planialtimétrica;
9) diploma minerário expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, para quaisquer atividades minerárias;
10) comprovante de pagamento dos emolumentos previstos no artigo 4º desta Portaria;
11) cópia do contrato social, se for o caso;
12) cópia do CNPJ ou CPF;
13) cópia do cartão de inscrição estadual ou de inscrição de produtor rural, se for o caso;
14) termo de compromisso de execução do PTRF (se for o caso), do cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias, registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 6º - A vistoria técnica do IEF, na área requerida, deverá ser realizada, obrigatoriamente na companhia de um representante do empreendedor.
Art. 7º - Para as atividades minerárias, fica o empreendedor obrigado a cumprir as exigências previstas nesta Portaria, mesmo não estando o empreendimento em áreas de preservação permanente, inclusive ao pagamento dos emolumentos nela previstos.
Art. 8º - A autorização será homologada pelo Diretor-Geral do IEF, ou por delegação, pelo Diretor de Monitoramento e Controle do IEF.
Art. 9º - A inexecução total ou parcial das medidas mitigadoras, compensatórias e do PTRF, previstas nesta Portaria ensejará sua remessa ao Ministério Público, para execução das obrigações, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral do IEF, ou por delegação, pela Diretoria de Monitoramento e Controle do IEF.
Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 29, de 09 de agosto de 1994.
Belo Horizonte, 03 de janeiro de 2001.
José Luciano Pereira
Diretor-Geral
ANEXO I
NORMAS PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO DE RECONSTITUIÇÃO DA FLORA - PTRF
I - Da área do empreendimento
1 - Informações gerais:
1.1 - do empreendedor:
- identificação da empresa;
- nome e endereço do responsável.
1.2 - Do empreendimento:
- proprietário;
- endereço;
- propriedade;
- município;
- roteiro de acesso;
- área total da propriedade;
- área de supressão vegetal;
- indicação da área do empreendimento na planta topográfica do imóvel; sendo que a critério técnico poderá ser exigida a planta topográfica do empreendimento, em escala compatível;
- localização com coordenadas geográficas da(s) área(s) de supressão vegetal;
- medidas mitigadoras e compensatórias.
2 - Objetivos:
2.1 - geral;
2.2 - específico.
3 - Caracterização edáfica, hídrica e climática.
4 - Inventário qualitativo da fauna quali-quantitativo da flora.
5 - Alterações no meio ambiente:
5.1 - danos físicos: edáficos e hídricos;
5.2 - danos biológicos: fauna e flora.
II - Do projeto técnico de reconstituição da flora
1 - Justificativas de localização do PTRF.
2 - Reconstituição da flora:
2.1 - definição da área a ser reconstituída;
2.2 - coordenadas geográficas;
2.3 - formas de reconstituição:
- reflorestamento;
- regeneração natural;
- enriquecimento.
3 - Espécies indicadas:
- espécies pioneiras;
- espécies secundárias;
- espécies clímax;
- espécies frutíferas;
- espécies exóticas.
4 - Implantação:
- combate à formiga;
- preparo do solo;
- espaçamento e alinhamento;
- coveamento e adubação;
- plantio;
- coroamento;
- tratos culturais;
- replantio;
- práticas conservacionistas de preservação de recursos edáficos e hídricos.
5 - Cronograma de execução física.
6 - Metodologia de avaliação de resultados.
6.1 - Relatório semestral de acompanhamento do PTRF.
7 - Literatura
8 - Assinatura e ART do elaborador.