ASSUNTOS DIVERSOS
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO PODER EXECUTIVO - INFORMAÇÕES EM JUÍZO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito determina que a autoridade que receber notificação para a prestação de informações em mandado de segurança deverá encaminhar o expediente à Procuradoria Geral do Estado em 48 horas do recebimento.

DECRETO Nº 41.768, de 16.07.01
(DOE de 17.07.01)

Dispõe sobre a prestação de informações pelos órgãos administrativos do Poder Executivo para a defesa do Estado em juízo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - A autoridade que receber notificação para a prestação de informações em mandado de segurança encaminhará o expediente e os elementos necessários a sua instrução à Procuradoria Geral do Estado em quarenta e oito horas contados do recebimento.

Parágrafo único - Ao expediente encaminhado à Procuradoria serão acostados os documentos, no original ou sua cópia, para a defesa do Estado em juízo.

Art. 2º - As informações a serem prestadas em mandado de segurança pelo Governador, Secretário de Estado ou dirigente de órgão administrativo serão preparadas pelos Procuradores do Estado e assinadas pela autoridade indigitada coatora na ação de mandado de segurança.

Parágrafo único - As informações preparadas por agentes administrativos, especialmente quando lotados em Municípios do interior do Estado serão encaminhadas, após a sua prestação em juízo, à Procuradoria Geral do Estado para o acompanhamento processual e tomada de providências judiciais e administrativas cabíveis.

Art. 3º - Se a notificação do despacho judicial contiver deferimento de liminar, a autoridade dará ciência da íntegra da decisão à Procuradoria Geral do Estado, bem como às demais autoridades ou agentes públicos competentes para o seu imediato cumprimento.

Art. 4º - Excetuada a petição que contenha as informações requisitadas pelo juiz, quando for o caso, nenhum ato judicial ou pedido será formulado judicialmente, na ação de mandado de segurança, senão pelo Procurador de Estado especialmente designado para o acompanhamento processual, na forma da lei.

Art. 5º - São proibidos os atos processuais para a defesa do Estado em juízo praticados por assessores, consultores ou quaisquer agentes que não sejam da carreira de Procurador investido na forma constitucional, ressalvadas as informações prestadas na forma do parágrafo único do artigo 2º.

Art. 6º - A autoridade que não atender as determinações contidas neste Decreto no prazo nele definido será responsabilizada pelos danos causados a plena defesa do Estado em juízo.

Art. 7º - As citações, intimações ou notificações recebidas pelos agentes públicos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de quarenta e oito horas contados do seu recebimento para as providências cabíveis.

Art. 8º - Os pedidos de informações e de documentos formulados pela Procuradoria Geral do Estado e necessários à defesa do Estado em juízo ou em processo administrativo de interesse do Estado serão prestados pelos órgãos aos quais se tenha dirigida a requisição no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento do pedido, sob pena de ser responsabilizado quem tenha se omitido ou dificultado, de qualquer modo, a prestação.

Parágrafo único - Ressalvada a matéria trabalhista, para a qual o prazo previsto neste artigo é inadiável, poderá ser prorrogado por mais cinco dias a prestação integral das informações ou a entrega dos documentos à Procuradoria Geral do Estado quando houver justificativa formalmente apresentada e encaminhada a esse órgão pelo agente competente.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2001.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira

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