NOVA TIPI
Tabela de Incidência do IPI

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio do Decreto nº 3.777, de 23.03.01 (DOU de 26 e 27.03.01), foi aprovada, com vigência a partir de abril/01, a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), ficando revogada a Tabela anterior aprovada pelo Decreto nº 2.092/96.

A Tipi aprovada pelo citado Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.

A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

 2. VEÍCULOS

O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da Tipi, bem como nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da Tipi, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

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