FISCALIZAÇÃO
Pessoas Obrigadas a Prestar Informações
Sumário
1. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores Fiscais todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
2. OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores Fiscais poderão solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
As informações, que obedecerão às normas regula-mentares expedidas pelo Secretário da Receita Federal, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 481 do Ripi.
Fundamentos Legais:
Arts. 413 e 414 do Ripi.