ESTABELECIMENTOS
EQUIPARADOS
A INDUSTRIAL POR OPÇÃO
Sumário
1. DA EQUIPARAÇÃO
Nos termos do art. 11 do Ripi, equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção:
a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;
b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
2. Opção e Desistência
2.1 - Opção
O exercício da opção de que trata o tópico anterior será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto (art. 12 do Ripi).
2.2 - Desistência
A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no subtópico anterior (par. único do art. 12 do Ripi).
3. NORMAS GERAIS A SEREM OBSERVADAS
Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas (art. 13 do Ripi):
1 - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;
2 - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no item anterior, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguida dos respectivos valores;
3 - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até quando formalizar a desistência;
4 - a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.