CLASSIFICAÇÃO
FISCAL DE "KIT"
Regra Para Classificação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A identificação da classificação fiscal de produtos acondicionados em uma única embalagem e vendidos em conjunto, denominados "kits", exige a observância de regras próprias contidas nas "Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado", constante da Tipi - Tabela de Incidência do IPI.
2. POSICIONAMENTO DO FISCO FEDERAL - Parecer Normativo CST/SNM Nº 04/80
Considerando as reiteradas consultas administrativas sobre a matéria feitas à Secretaria da Receita Federal, a Coordenação do Sistema de Tributação expediu em 1980 o Parecer Normativo CST/SNM nº 04/80, que orienta o contribuinte quanto à análise e enquadramento de produtos na referida tabela de incidência, a fim de identificar a correta alíquota do imposto. Não obstante, a data de expedição desde ato administrativo, e as alterações promovidas na legislação, o seu conteúdo técnico continua sendo o ato oficial mais completo para elucidar a aplicação das regras de classificação fiscal.
3. REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO
Assim, nas operações tributadas pelo IPI, realizadas com "kits" de produtos - também denominados de "sortidos", o contribuinte deve ater-se à regra de número 3 contida na tabela de incidência do imposto. Os estojos de cabeleireiro, por exemplo, constituídos por uma máquina elétrica de cortar cabelo, um pente, uma tesoura, uma escova e uma toalha de tecido, embalados em estojo próprio, devem ser posicionados na classificação fiscal da máquina elétrica de cortar o cabelo, uma vez que confere ao conjunto a característica essencial (Regra 3.b da Tipi).
Já os conjuntos compostos por uma faca de pão, duas xícaras de porcelana e uma bandeja de madeira, acondicionados em embalagem para venda em conjunto, devem ser classificados na posição do produto que se apresenta em último lugar, pois não há como identificar qual o material que possui característica essencial ao "kit" (Regra 3.c da Tipi).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.