CRÉDITO
Mercadorias Destinadas ao Ativo Permanente Que Não Sejam Alheias a Sua Atividade

Consulta nº 143, de 02.10.00

Assunto:

CRÉDITO - MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE - Somente poderá ser apropriado a título de crédito o ICMS referente à aquisição de mercadorias classificadas como Ativo Permanente no Balanço Patrimonial da empresa e que não sejam alheias a sua atividade.

Exposição:

A Consulente informa que tem por atividades a indústria e comércio de produtos alimentícios e de ração para animais, produção de embalagens para uso próprio e comércio de ferramentas e produtos para a agricultura e pecuária.

Declara que para o desenvolvimento de suas atividades adquire peças para serem usadas em suas máquinas e equipamentos que pertencem ao seu Ativo Imobilizado.

Alega que por sua aplicação tais peças adquirem a classificação de Ativo Imobilizado e que, por isso, tem apropriado o crédito do ICMS referente a sua aquisição.

Isso posto,

Consulta:

1 - A compra de bens, a partir de 01.11.96, que, em seu conjunto integram o Ativo Imobilizado da Consulente, gera direito a aproveitamento de crédito de ICMS, com fundamento no art. 66, II, subalínea "a .1" do RICMS/96?

2 - Diante do exposto, é possível o creditamento do ICMS incidente na compra dos bens efetuada pela Consulente, analisadas como um conjunto destinado ao Ativo Imobilizado?

Resposta:

1 - Preliminarmente, é necessário esclarecer que, regra geral, partes e peças são consideradas material de uso e consumo para efeitos da legislação do ICMS.

A Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, no seu art. 33, estabelece as datas a partir das quais poderá ser exercido o direito de crédito relacionado com material de uso e consumo e Ativo Permanente, distinguindo claramente estas duas categorias de mercadorias.

Portanto, para que seja assegurado o direito de crédito de que trata o art. 20 da referida lei é necessária a perfeita caracterização das mercadorias como Ativo Permanente.

Por sua vez, a Lei nº 6.404, de 15.12.76, no art. 179, inciso IV c/c art.183, inciso V, determina quais contas serão classificadas como Ativo Imobilizado, que é o grupo de contas que interessa à questão, em que pese à Lei Complementar nº 87/96 e o próprio RICMS/96 tratarem de Ativo Permanente.

Assim, somente se as mercadorias objeto da presente consulta, de modo excepcional, se enquadrarem no grupo do Ativo Imobilizado, como define a Lei nº 6.404/76, será assegurado o direito ao crédito, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 e do art. 66, inciso II, subalínea "a .1", Parte Geral do RICMS/96, a partir de 01.11.96.

Cabe ressaltar que somente poderão ser apropriados os créditos relativos à aquisição de mercadorias vinculadas à atividade da empresa, conforme dispõe o § 1º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 e que sejam observadas as disposições da Instrução Normativa DLT/SRE nº 1, de 06.05.98 que trata dos bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito do ICMS.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 02 de outubro de 2000.

Carlos Wagner Costa
Assessor

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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