"DRAWBACK"
Concessão e Comprovação do Regime Por Meio do Siscomex 

Sumário

1. CONCESSÃO DO REGIME

A concessão do regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá ser efetivada, em cada caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, módulo Drawback.

2. VALIDADE DO REGIME SOMENTE COM O REGISTRO NO SISCOMEX

Após a implementação do módulo Drawback, a concessão do regime somente terá validade quando registrada no Siscomex.

3. COMPROVAÇÃO

A comprovação do regime será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no Siscomex, pelo beneficiário, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.

4. EQUIVALÊNCIA AO ATO CONCESSÓRIO

Para todos os fins e efeitos legais, o registro informatizado de operação concedida equivale ao Ato Concessório de Drawback.

O Ato Concessório de Drawback, bem assim a sua comprovação, ficarão disponíveis para consulta da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

5. CONCESSÃO E COMPROVAÇÃO COM BASE EM ANÁLISES

O regime de drawback poderá ser concedido e comprovado a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem assim da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.

6. UTILIZAÇÃO DAS MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME

As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ao amparo do regime de drawback deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.

6.1 - Consumo no Mercado Interno do Excedente Mediante Pagamento Dos Tributos

O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em quantidade ou valor, relativamente ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo Ato Concessório, somente poderá ser consumido no mercado interno, após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.

7. CONDIÇÕES OU REQUISITOS ESPECÍFICOS

A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições ou requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações.

Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá não ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.

8. DEMAIS NORMAS

A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal poderão editar, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do regime de que trata esta matéria.

Fundamento Legal:
Decreto nº 3.904, de 31.08.01.

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