TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento do Decreto nº 39.987, de 21 de outubro de 1998, o contribuinte do ICMS deverá, a partir de 1º de novembro de 1998, reter e recolher o ICMS mediante aplicação da substituição tributária nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos 681110, 681120, 681190 e 39251000 da NBM/SH, conforme os procedimentos a seguir enumerados.

2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS

Nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d’água serão responsáveis na condição de substitutos pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

a) os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal;

b) os estabelecimentos industrial e importador localizados neste Estado;

c) o estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste Estado ou nas unidades da Federação relacionadas neste item, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;

d) o contribuinte substituído situado nas unidades da Federação relacionadas neste item que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro.

2.1 - Responsabilidade do Estabelecimento Varejista

O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado.

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade pela retenção do ICMS por substituição tributária não se aplica:

a) à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

b) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.

Na falta do referido valor, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto, até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento).

4.1 - Valor Inicial

O valor inicial, para fins de apuração da base de cálculo, mencionado neste item, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

5. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE CONTRI-BUINTES SUBSTITUTOS SEM A RETENÇÃO DO ICMS

O contribuinte mineiro, independentemente de quais-quer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria, sem a retenção do ICMS, de contribuinte substituto estabelecido em Estado relacionado no item 2 desta matéria, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido a este Estado.

5.1 - Aquisição de Mercadorias de Contribuinte Desobrigado da Retenção do ICMS

O contribuinte mineiro que receber telhas, cumeeiras e caixas d’água de contribuinte estabelecido em Estado não relacionado no item 2, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido, a título de substituição tributária, no posto de fiscalização de fronteira, ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, sendo facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Na hipótese da entrada das mercadorias no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado no primeiro dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

6. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 4 desta matéria.

7. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

O prazo para recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja localizado em outra unidade da Federação, é até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

8. ENTREGA DO DAPI-1

Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto, estabelecido neste Estado, deverá preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração do ICMS (Dapi-1) das operações realizadas no período até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

9. ENTREGA DA GIA-ST

O contribuinte substituto localizado em outro Estado deverá informar os dados do ICMS devido por substituição tributária a favor deste Estado, mediante preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), devendo entregá-la até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

10. ENTREGA DA DAMEF

Os estabelecimentos industrial e importador, contri-buintes substitutos, estabelecidos neste Estado, deverão preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

11. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte substituto estabelecido neste Estado, deverá escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Saídas, modelo 2;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) Registro de Inventário, modelo 7;

f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

h) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap).

12. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

O estabelecimento adquirente de mercadorias com retenção do ICMS por substituição tributária poderá ressarcir-se do ICMS retido quando com a mercadoria ocorrer:

a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;

b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;

c) perda ou deterioração.

13. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar as operações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter nos campos próprios as seguintes indicações:

a) base de cálculo do imposto retido;

b) valor do imposto retido;

c) número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual será retido o ICMS, quando se tratar de operação interestadual.

14. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

O contribuinte substituto deverá escriturar as Notas Fiscais de saídas no livro Registro de Saídas, mencionando-se nas colunas próprias os valores relativos às suas operações, e, na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento das respectivas operações, os valores do ICMS retido e da respectiva base de cálculo, utilizando-se de colunas distintas para tais indicações, sob o título "Substituição Tributária".

15. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Os valores escriturados nas colunas relativas ao ICMS retido e a respectiva base de cálculo do livro Registro de Saídas deverão ser totalizados no último dia do período de apuração, para fins de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, por operações interestaduais.

O contribuinte substituto deverá apurar os valores relativos ao ICMS retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do ICMS relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão: "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração de Saldos".

16. EXEMPLO DE CÁLCULO DO ICMS

Suponhamos que determinado contribuinte substituto venha a realizar operação de venda de telha de amianto, com base nos seguinte dados:

-  valor custo de produção das telhas R$ 10.000,00
- valor das despesas debitadas R$ 700,00
- margem de lucro atribuída 30%

ICMS das Operações Próprias

10.000,00 + 700,00 = 10.700,00
10.700,00 x 18% = 1.926,00 (ICMS-Normal)
ICMS - Substituição Tributária

10.700,00 x 1,30 = 13.910,00
13.910,00 x 18% = 2.503,80
2.503,80 - 1.926,00 = 577,80 (ICMS-ST) (*)

* O valor de R$ 577,80 relativo ao ICMS - Substituição Tributária deverá ser recolhido mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual distinto, com o respectivo código da receita.

17. CARTAZ DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES

O estabelecimento industrial e importador deverá afixar o cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações em local visível para fins de leitura do consumidor, conforme dispõe o Inciso XVI, do Artigo 96 do RICMS/MG.

18. ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO MICRO GERAES

Lembramos nesta oportunidade que a modalidade de pagamento do ICMS, na forma do Micro Geraes, não se aplica às operações com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento promovidas pelo estabelecimento fabricante ou importador, visto que estes produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

19. DISPENSA DA UTILIZAÇÃO DO ECF

O estabelecimento varejista que auferir receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) está dispensado da emissão de documento fiscal mediante utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), podendo nesta hipótese optar pela emissão regular da Nota Fiscal de venda a consumidor.

20. PLACA INDICATIVA DA OPÇÃO PELO SIMPLES

Para efeito de identificação das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Federal, estas deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.

A placa indicativa deverá ter dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura contendo obrigatoriamente o termo "Simples" e a indicação "CNPJ nº ....." na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.

Fundamentos Legais:
Artigos 23 a 36; 43, I, "f" do RICMS/96;
Anexo V, Artigos 155; 156 e 157 do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 368 a 371 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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