REGISTRO DE
CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos da legislação tributária constitui obrigação do contribuinte do ICMS, além de recolher o imposto, escriturar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, após registrado na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte (Artigo 160, III do RICMS/96). Necessário se faz mencionar que este livro deverá ser utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI e pelo estabelecimento atacadista, bem como as microempresas estão dispensadas por força do artigo 9º, do anexo 10 do RICMS, do uso deste livro.
2. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se basicamente à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria.
A escrituração deverá ser feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
(Artigo 175 do Anexo V do RICMS/96)
3. MANUAL DA ESCRITURAÇÃO
A escrituração deverá ser feita nos quadros e nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
QUADROS/COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Quadro produto | Identificação da mercadoria. |
Quadro unidade | Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI. |
Quadro classificação fiscal | Indicação da
posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI. OBSERVAÇÃO: fica dispensada a escrituração desta coluna para o estabelecimento comercial não equiparado a industrial. |
Colunas sob o título documento | Espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação. |
Colunas sob o título lançamento | Número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido escriturado, e a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso. |
Colunas sob o título entradas | a) Coluna
"Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto
industrializado no próprio estabelecimento; b) Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim; c) Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações"; d) Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria gerar crédito desse tributo, observando-se que, em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria; e) Coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito. |
Colunas sob o título saída | a) Coluna
"Produção - No Próprio Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para
o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento,
observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída,
a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b) Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro; c) Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores; d) Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, deve ser registrado o valor total atribuído à mercadoria; e) Coluna "IPI": valor do imposto, quando devido. |
Coluna estoque | Quantidade em estoque, após cada registro de entrada e saída. |
Coluna observações | Anotações diversas. |
(Artigo 176 do Anexo V do RICMS/96)
4. INDUSTRIALIZAÇÃO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO
Na hipótese de industrialização no próprio estabe-lecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" da coluna "Entradas" e na primeira parte da alínea "a" da coluna "Saídas", mencionadas no item anterior.
(Artigo 177 do Anexo V do RICMS/96)
5. MERCADORIA DESTINADA AO ATIVO FIXO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO
A mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento não deverá ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
(Artigo 178 do Anexo V do RICMS/96)
6. AGRUPAMENTO DE PRODUTOS DA MESMA POSIÇÃO
Na hipótese de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, Tabela de Incidência do IPI (Tipi), poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Receita Federal.
(Artigo 179 do Anexo V do RICMS/96)
7. SUBSTITUIÇÃO DO LIVRO POR FICHAS
A critério da autoridade fiscal da circunscrição do contri-buinte, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
a) impressas com as mesmas indicações do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;
c) individualmente visadas pela repartição fazendária, antes de iniciada a escrituração.
(Artigo 180 do Anexo V do RICMS/96)
7.1 - Visto na Ficha-Índice
Deverá ser visada pela repartição fazendária a ficha-índice, na qual será registrada cada ficha escriturada, em ordem numérica crescente.
8. PRAZO DA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e das fichas deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, contado de cada operação.
(Artigo 181 do Anexo V do RICMS/96)
9. SOMA DAS ENTRADAS E SAÍDAS
No último dia útil de cada período de apuração deverão ser somados as quantidades e valores das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo em estoque que será transportado para o mês seguinte.
(Artigo 182 do Anexo V do RICMS/96)
10. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA
A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
a) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
b) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
c) nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento e Lançamento", exceto a coluna "Data";
d) escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.
(Artigo 183 do Anexo V do RICMS/96)
11. CONTROLE QUANTITATIVO DE MERCADORIA
O estabelecimento industrial, ou o equiparado a ele pela legislação do IPI, e o atacadista, que possuírem controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderão optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que atendam aos seguintes requisitos:
a) o estabelecimento deverá comunicar a opção, por escrito, à Receita Federal de sua circunscrição e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelos dos formulários adotados para o efeito de substituição;
b) a comunicação deverá ser feita por meio do órgão da Receita Federal da circunscrição do estabelecimento optante;
c) o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle quantitativo de mercadorias;
d) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento de declaração específica relativa ao IPI, o estabelecimento industrial ou o equiparado a ele poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor e do IPI, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias;
e) o formulário adotado fica dispensado do "visto";
f) o estabelecimento optante deverá manter sempre atualizada ficha-índice ou equivalente.
Na hipótese de o sujeito passivo ser contribuinte apenas do ICMS, a comunicação será feita diretamente à repartição fazendária estadual de sua circunscrição.
(Artigo 184 do Anexo V do RICMS/96)
12. AGRUPAMENTO DE PRODUTOS DE PEQUENA EXPRESSÃO
A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.
(Artigo 186 do Anexo V do RICMS/96)
13. DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO DO VALOR DO "IPI"
O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial e obrigado à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as demais simplificações.
(Artigo 187 do Anexo V do RICMS/96)
14. SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, poderá ser escriturado de forma manuscrita, à tinta indelével, ou pelo sistema de processamento eletrônico de dados, conforme dispõe o parágrafo 1º do Artigo 1º do Anexo VII do RICMS/96.
15. ARQUIVO DOS LIVROS FISCAIS
Os livros fiscais, inclusive o Registro de Controle da Produção e do Estoque e os respectivos documentos, deverão ser arquivados pelo contribuinte do ICMS, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
(Artigo 96, II e §§ 1º e 2º do RICMS/96)
16. EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS
Na hipótese da ocorrência do extravio do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o contribuinte do ICMS deverá comunicar, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento, no prazo de 03 (três) dias, contados da ocorrência ou ciência do fato.
(Artigo 96, XII e § 3º do RICMS/96)
17. ENCADERNAÇÃO DO LIVRO FISCAL
Os formulários do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque emitidos por Processamento Eletrônico de Dados (PED) deverão ser encadernados, por período de apuração, em grupos de 500 (quinhentas) folhas.
Poderá o usuário encadernar:
a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume, desde que sejam separados por contracapas, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
17.1 - Autenticação do Livro Fiscal
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque escriturado por Processamento Eletrônico de Dados (PED), depois de encadernado, deverá ser autenticado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do último lançamento nele efetuado.
17.2 - Disponibilidade Dos Livros Fiscais
Os livros fiscais, inclusive o Registro de Controle da Produção e do Estoque, escriturados por Processamento Eletrônico de Dados (PED) deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento do período de apuração do imposto.
(Artigos 28 e 30 do Anexo VII do RICMS/96)