REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS, sujeito passivo, poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e prazo de pagamento do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

b) funcionar sem inscrição estadual;

c) intimado para exibir livros e documentos exigidos pelo Fisco, não o fizer dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal;

d) deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigido pela legislação tributária;

e) utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, alterar-lhe os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou seu similar, ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros, crédito de imposto, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;

f) utilizar indevidamente Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, em desacordo com as normas da legislação tributária;

g) receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

h) transportar por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

i) efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;

j) for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

(Artigo 197 do RICMS/96)

2. CONSISTÊNCIA DA APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL

O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

a) obrigatoriedade de prestar informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;

b) alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;

c) emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária da circunscrição do sujeito passivo, ou cassação de autorização para uso de ECF, de MR ou de PDV;

d) restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou à prestação de serviço;

e) plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo.

2.1 - Periodicidade da Aplicação Das Medidas de Controle

As medidas previstas neste item poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

(Artigo 198 do RICMS/96)

3. APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL

O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do Chefe da Administração Fazendária (AF) da circunscrição do sujeito passivo, à vista de exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações relacionadas no item 1 desta matéria.

(Artigo 199 do RICMS/96)

3.1 - Implicações da Aplicação do Regime Especial

O regime especial de que trata este item fixará as medidas a serem adotadas e o prazo da aplicação do regime.

O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo nos casos de reincidência.

(Artigo 199, §§1º e 2º do RICMS/96)

3.2 - Aplicação Das Penalidades

A imposição de regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.

(Artigo 200 do RICMS/96)

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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