PNEUMÁTICOS E
CÂMARAS-DE-AR
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do ICMS dispõe que nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, o imposto incidente nestas operações deverá ser retido e recolhido mediante aplicação do regime da substituição tributária, devendo, portanto, adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados.
2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS
O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012900000, da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário.
3. RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO DO ICMS
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária aplica-se também:
a) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador localizados no Estado de Minas Gerais;
b) ao estabelecimento que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, integração ao ativo permanente ou consumo pelo destinatário mineiro.
4. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBU-TÁRIA
A retenção do ICMS por substituição tributária não se aplica:
a) na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, localizados no Estado, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
b) na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
c) na remessa com destino à indústria fabricante de veículo;
d) nas operações com pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.
5. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA
O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado.
6. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do ICMS por substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
Na falta do referido preço, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre este total:
a) 42% (quarenta e dois por cento), tratando-se de pneus do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (caminhonetes) e de corrida;
b) 32% (trinta e dois por cento), tratando-se de pneus, do tipo utilizado em caminhões, inclusive "fora-de-estrada", ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeiras;
c) 60% (sessenta por cento), tratando-se de pneus para motocicleta;
d) 45% (quarenta e cinco por cento), tratando-se de protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus.
6.1 - Inclusão do Valor do Frete
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata este item.
7. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS nas operações internas com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 6 desta matéria.
8. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, deve ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
9. ENTREGA DO DAPI-1
Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS, Modelo 1, das operações realizadas no período até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
10. ENTREGA DA GIA-ST
O contribuinte substituto localizado em outro Estado deverá informar os dados do ICMS devido por substituição tributária a favor deste Estado, mediante preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), devendo entregá-la até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
11. ENTREGA DA DAMEF
Os estabelecimentos industrial e o importador, contribuintes substitutos, domiciliados neste Estado deverão preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ ICMS) na repartição fazendária no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
12. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar as operações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária, a qual, além dos requisitos exigidos deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:
a) base de cálculo do imposto retido;
b) valor do imposto retido;
c) número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual será retido o ICMS, quando se tratar de operação interestadual.
13. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O contribuinte substituto tributário estabelecido neste Estado deverá escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1;
b) Registro de Saídas, modelo 2;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
e) Registro de Inventário, modelo 7;
f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
h) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap).
14. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO
O estabelecimento adquirente de mercadorias com a retenção do ICMS por substituição tributária poderá ressarcir-se do ICMS retido, quando com a mercadoria ocorrer:
a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;
b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;
c) perda ou deterioração.
15. ESTABELECIMENTOS OPTANTES PELO MICRO GERAES
É oportuno lembrar que a modalidade de pagamento do ICMS na forma do regime do Micro Geraes não se aplica às operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha promovidas pelo estabelecimento fabricante ou importador, tendo em vista que estes produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária.
16. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE SAÍDAS
O contribuinte substituto deverá escriturar as Notas Fiscais no livro Registro de Saídas, mencionando nas colunas próprias os valores relativos às suas operações e, na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento das respectivas operações, os valores do ICMS retido e da respectiva base de cálculo, utilizando-se de colunas distintas para tais indicações, sob o título "Substituição Tributária".
17. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Os valores escriturados nas colunas relativas ao ICMS retido e a respectiva base de cálculo do livro Registro de Saídas deverão ser totalizados no último dia do período de apuração do imposto para fins de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações interestaduais.
O contribuinte substituto deverá apurar os valores relativos ao ICMS retido no livro Registro de Apuração do ICMS em folha subseqüente à destinada à apuração do ICMS relacionada com as suas próprias operações com a indicação da expressão: "Substituição Tributária" utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração de Saldos" deste livro.
18. DISPENSA DA UTILIZAÇÃO DO ECF
O estabelecimento varejista que auferir receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) está dispensado da emissão de documento fiscal mediante utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), podendo nesta hipótese optar pela emissão regular da Nota Fiscal de venda a consumidor.
19. CARTAZ DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Os estabelecimentos comerciais, inclusive os revendedores de pneus, deverão afixar o cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações em local visível para fins de leitura do consumidor, conforme dispõe o Artigo 96, Inciso XVI do RICMS/MG.
20. EXEMPLO DE CÁLCULO DO ICMS
Suponhamos que determinado estabelecimento industrial, contribuinte substituto, venha realizar determinada operação a partir dos seguintes dados:
- Valor do Custo de Produção | 7.000,00 |
- Valor das Despesas Debitadas | 345,00 |
- Valor do Frete | 250,00 |
- Total | 7.595,00 |
- Margem Fiscal Atribuída | 42% |
a) ICMS das Operações Próprias
7.595,00 x 18% = 1.367,10 (ICMS Normal)
b) ICMS - Substituição Tributária
7.595,00 x 1,42 = 10.784,90
10.784,90 x 18% = 1.941,28
1.941,28 - 1.367,10 = 574,18 (ICMS - Substituição Tributária).
Nota: O valor do ICMS correspondente a 574,18 relativo à substituição tributária deverá ser recolhido mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, mencionando o número do código da receita.
Fundamentos Legais:
Artigos 23 a 36; 43, I, "f"; 85, II, "a" do RICMS/96;
Anexo V, Artigos 155, III; 156 e 157 do RICMS/96;
Anexo X, Artigo 46, Incisos I e II do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 249; 250; 251; 349; 352 e 353 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº
38.104, de 28 de junho de 1996.