ORDEM DE COLETA DE
CARGAS
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento que opera com o transporte rodoviário de cargas deverá, nos casos exigidos pela legislação tributária, emitir a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, conforme disposições a seguir enumeradas.
(Artigo 130, XVII do RICMS/96)
2. EMISSÃO DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS
A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, deverá ser utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.
(Artigo 139 do Anexo V do RICMS/96)
2.1 - Dispensa da Emissão da Ordem de Coleta de Cargas
A Administração Fazendária (AF) poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no Município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.
(Artigo 139, PU do Anexo V do RICMS/96)
3. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS
A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e deverá conter as seguintes indicações:
a) denominação: Ordem de Coleta de Cargas, impressa tipograficamente;
b) número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
c) local e data da emissão;
d) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
e) identificação do cliente: nome e endereço;
f) quantidade de volumes a ser apanhada;
g) número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
h) assinatura do recebedor;
i) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.
(Artigo 140 do Anexo V do RICMS/96)
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS
A Ordem de Coleta de Cargas deverá ser emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais deverão ter a seguinte destinação:
a) 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
b) 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;
c) 3ª via - presa ao bloco.
(Artigo 141 do Anexo V do RICMS/96)
5. EMISSÃO DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS
O contribuinte do ICMS que já tenha sido autorizado a utilizar o sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) poderá também emitir a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, mediante utilização do PED, conforme dispõe o Artigo 37 do Anexo VII do RICMS/96.
6. ARQUIVO DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS
A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, deverá ser arquivada pelo contribuinte pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, por ordem cronológica, conforme imposição prevista no artigo 96, Inciso II do RICMS/96.
7. MODELO DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS