OBRIGAÇÕES DO
CONTRIBUINTE DO ICMS
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
a) inscrever-se na repartição fazendária, antes do início de atividades, inclusive o produtor rural, mediante declaração cadastral específica;
b) arquivar, mantendo-os pelo prazo previsto na legislação tributária:
- por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;
- em ordem consecutiva e cronológica, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, parciais e geral, relativos ao total diário, e as fitas-detalhe e listagens analíticas respectivas;
c) escriturar os livros da escrita fiscal, após registrados na repartição fazendária de sua circunscrição, e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ou entrega ao Fisco;
d) fazer comunicações, preencher e entregar ao Fisco ou à repartição fazendária relações e formulários, de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal e contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;
e) comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente, ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade;
f) obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal;
g) obter autorização para emissão de documentos fiscais e para escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados;
h) obter autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
i) comunicar à repartição fazendária a utilização simultânea de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;
k) comunicar ao Fisco, e ao remetente ou destinatário da mercadoria ou ao prestador ou usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:
- o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;
- a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;
- é vedada a comunicação por carta para:
- corrigir valores ou quantidades;
- substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria;
l) comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato;
m) exibir e exigir a exibição, nas operações ou prestações que com outro contribuinte realizar, do cartão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
n) acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;
o) arquivar, por ordem cronológica de emissão e por Administradora, os comprovantes relativos às operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito;
p) manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;
q) cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições do artigo 191 do RICMS/96.
(Artigo 96 do RICMS/96)
2. ARQUIVO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
O prazo de 05 (cinco) anos para o arquivo de documentos fiscais deverá ser contado, quando os documentos e livros se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Na hipótese de crédito tributário com exigência formalizada, para fins de arquivamento dos documentos e livros fiscais, deverá ser observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.
(Artigo 96, § 1º e § 2º do RICMS/96)
3. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Na hipótese de extravio ou o desaparecimento, parcial ou total, de documento fiscal não utilizado, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:
a) comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal, quando por este exigida;
b) termo de compromisso, no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária, no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento.
(Artigo 96, § 3º do RICMS/96)
4. ENTREGA DA DAPI 1
A empresa e o produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS deverão entregar a Dapi 1 nos seguintes prazos:
1) até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pela indústria de bebidas e do fumo;
b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;
c - pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia;
2) até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;
b - pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;
c - pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal;
3) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelos demais atacadistas não especificados neste item;
b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
c - pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;
d - pelas empresas de táxi aéreo e congêneres;
4) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;
b - pela Conab/PGPM;
5) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelas demais indústrias não especificadas neste item;
b - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;
6) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;
b - pelo laticínio;
c - pela cooperativa de produtores de leite;
d - pelo produtor rural.
(Artigo 157, § 1º do Anexo V do RICMS/96)
5. ENTREGA DA DAPI 2 e DAPI 3
A Dapi 2 e a Dapi 3 deverão ser entregues no mês subseqüente ao da apuração, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:
1) até o dia 10 (dez), empresa com núcleo de inscrição estadual final 0;
2) até o dia 11 (onze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 1;
3) até o dia 12 (doze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 2;
4) até o dia 13 (treze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 3;
5) até o dia 14 (quatorze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 4;
6) até o dia 15 (quinze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 5;
7) até o dia 16 (dezesseis), empresa com núcleo de inscrição estadual final 6;
8) até o dia 17 (dezessete), empresa com núcleo de inscrição estadual final 7;
9) até o dia 18 (dezoito), empresa com núcleo de inscrição estadual final 8;
10) até o dia 19 (dezenove), empresa com núcleo de inscrição estadual final 9.
(Artigo 157, § 2º do Anexo V do RICMS/96)
6. ENTREGA DA GIA-ST
A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será entregue pelo contribuinte localizado em outra unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do ICMS em favor deste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.
(Artigo 157, § 3º do Anexo V do RICMS/96)
7. UTILIZAÇÃO DO ECF
Na operação de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, com receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(Artigo 29 do Anexo V do RICMS/96)
8. ENTREGA DA DAMEF
A Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) deverão ser entregues, em meio magnético, na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) de encerramento de atividades, em que serão entregues por ocasião do pedido de baixa;
b) de mudança de regime de apuração, relativamente ao regime anterior, em que serão entregues no prazo de 30 dias, contado da mudança do regime.
(Artigo 155 do Anexo V do RICMS/96)