OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO ICMS
Disposições Fiscais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

a) inscrever-se na repartição fazendária, antes do início de atividades, inclusive o produtor rural, mediante declaração cadastral específica;

b) arquivar, mantendo-os pelo prazo previsto na legislação tributária:

- por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

- em ordem consecutiva e cronológica, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, parciais e geral, relativos ao total diário, e as fitas-detalhe e listagens analíticas respectivas;

c) escriturar os livros da escrita fiscal, após registrados na repartição fazendária de sua circunscrição, e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ou entrega ao Fisco;

d) fazer comunicações, preencher e entregar ao Fisco ou à repartição fazendária relações e formulários, de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal e contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

e) comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente, ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade;

f) obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal;

g) obter autorização para emissão de documentos fiscais e para escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados;

h) obter autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

i) comunicar à repartição fazendária a utilização simultânea de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

k) comunicar ao Fisco, e ao remetente ou destinatário da mercadoria ou ao prestador ou usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

- o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;

- a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;

- é vedada a comunicação por carta para:

- corrigir valores ou quantidades;

- substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria;

l) comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato;

m) exibir e exigir a exibição, nas operações ou prestações que com outro contribuinte realizar, do cartão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

n) acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

o) arquivar, por ordem cronológica de emissão e por Administradora, os comprovantes relativos às operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito;

p) manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;

q) cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições do artigo 191 do RICMS/96.

(Artigo 96 do RICMS/96)

2. ARQUIVO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

O prazo de 05 (cinco) anos para o arquivo de documentos fiscais deverá ser contado, quando os documentos e livros se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Na hipótese de crédito tributário com exigência formalizada, para fins de arquivamento dos documentos e livros fiscais, deverá ser observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

(Artigo 96, § 1º e § 2º do RICMS/96)

3. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Na hipótese de extravio ou o desaparecimento, parcial ou total, de documento fiscal não utilizado, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

a) comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal, quando por este exigida;

b) termo de compromisso, no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária, no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento.

(Artigo 96, § 3º do RICMS/96)

4. ENTREGA DA DAPI 1

A empresa e o produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS deverão entregar a Dapi 1 nos seguintes prazos:

1) até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pela indústria de bebidas e do fumo;

b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;

c - pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia;

2) até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;

b - pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;

c - pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal;

3) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pelos demais atacadistas não especificados neste item;

b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

c - pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;

d - pelas empresas de táxi aéreo e congêneres;

4) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;

b - pela Conab/PGPM;

5) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pelas demais indústrias não especificadas neste item;

b - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

6) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

b - pelo laticínio;

c - pela cooperativa de produtores de leite;

d - pelo produtor rural.

(Artigo 157, § 1º do Anexo V do RICMS/96)

5. ENTREGA DA DAPI 2 e DAPI 3

A Dapi 2 e a Dapi 3 deverão ser entregues no mês subseqüente ao da apuração, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:

1) até o dia 10 (dez), empresa com núcleo de inscrição estadual final 0;

2) até o dia 11 (onze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 1;

3) até o dia 12 (doze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 2;

4) até o dia 13 (treze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 3;

5) até o dia 14 (quatorze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 4;

6) até o dia 15 (quinze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 5;

7) até o dia 16 (dezesseis), empresa com núcleo de inscrição estadual final 6;

8) até o dia 17 (dezessete), empresa com núcleo de inscrição estadual final 7;

9) até o dia 18 (dezoito), empresa com núcleo de inscrição estadual final 8;

10) até o dia 19 (dezenove), empresa com núcleo de inscrição estadual final 9.

(Artigo 157, § 2º do Anexo V do RICMS/96)

6. ENTREGA DA GIA-ST

A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será entregue pelo contribuinte localizado em outra unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do ICMS em favor deste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.

(Artigo 157, § 3º do Anexo V do RICMS/96)

7. UTILIZAÇÃO DO ECF

Na operação de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, com receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

(Artigo 29 do Anexo V do RICMS/96)

8. ENTREGA DA DAMEF

A Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) deverão ser entregues, em meio magnético, na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) de encerramento de atividades, em que serão entregues por ocasião do pedido de baixa;

b) de mudança de regime de apuração, relativamente ao regime anterior, em que serão entregues no prazo de 30 dias, contado da mudança do regime.

(Artigo 155 do Anexo V do RICMS/96)

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